Portaria MCT nº 870, de 21.11.2006
Vigente
Tue Nov 21 00:00:00 BRST 2006
Institui a Rede Nacional de Fusão, como um dos elementos do Programa de Energia Nuclear, no âmbito da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º instituir a Rede Nacional de Fusão, como um dos elementos do Programa de Energia Nuclear, no âmbito da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior, que se regerá pelas normas da presente Portaria.
Art. 2º A Rede Nacional de Fusão tem por objetivos promover o avanço científico-tecnológico da fusão nuclear controlada no país, coordenando as atividades dos grupos atuantes nesta área. A Rede tem como finalidade consolidar e ampliar a pesquisa e o desenvolvimento em fusão nuclear, permitindo estabelecer a capacitação científica e técnica necessária para adotar esta fonte de energia primária na matriz energética do país, caso esta opção venha a se mostrar economicamente atrativa no futuro.
Art. 3º A Rede Nacional de Fusão terá como órgão de coordenação central a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, e contará para isso com um Comitê Técnico-Científico (CTC) e um Comitê Supervisor (CS).
Art. 4º A Rede Nacional de Fusão será formada por pesquisadores de instituições associadas, que desenvolvem pesquisas e projetos na área da fusão nuclear controlada, a critério do CTC. As instituições associadas deverão firmar Acordo de Cooperação com a RNF a fim de garantir apoio e "objetivar o desenvolvimento científico e tecnológico da área de fusão nuclear".
Art. 5º A Rede Nacional de Fusão terá a duração de seis anos, a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ter sua duração renovada por mais quatro anos, por decisão do Ministro da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único: A Rede Nacional de Fusão será avaliada a cada dois anos por Comissões independentes, compostas por especialistas da área, designada pelo Ministro da Ciência e Tecnologia e que a ele se reportará de forma conclusiva sobre seus resultados e a conveniência de aperfeiçoar sua estrutura e operação, bem como sobre lhe dar continuidade.
Art. 6º A Rede Nacional de Fusão será financiada por meio de verbas captadas junto aos órgãos de fomento federais e estaduais. O MCT lançará, anualmente, na medida das disponibilidades orçamentárias, editais de chamada de projetos sob supervisão do Comitê Técnico-Científico da Rede Nacional de Fusão.
Parágrafo único: O financiamento por parte do MCT não implicará em qualquer interferência com os meios de fomento já existentes, que por sua vez deverão ser informados ao CTC e poderão ser levados em conta na concessão de verbas através de editais específicos do MCT para a RFN.
Art. 7º O Comitê Técnico-Científico será presidido pelo Presidente da CNEN, e será composto por seis pesquisadores titulares mais dois suplentes, todos com atuação reconhecida na área de fusão nuclear e nomeados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 1º O Presidente do CTC será assessorado por um dos pesquisadores, com a função de Secretário Executivo da RNF, a ser escolhido pelo Sr Ministro numa lista tríplice apresentada pelos seis pesquisadores membros do CTC.
§ 2º O mandato dos membros mencionados nos incisos I será de três anos, passível de apenas 1 renovação.
§ 3º O Comitê Técnico-Científico se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por maioria simples de seus membros.
§ 4º O Comitê Técnico-Científico será secretariado por servidor da CNEN designado por seu Presidente.
§ 5º Na escolha dos pesquisadores, será levada em conta a situação dos grupos de pesquisa na área de fusão ao qual estes pertençam.
Art. 8º Ao Comitê Técnico-Científico compete:
I - propor ao CS políticas, diretrizes e prioridades visando à integração das atividades de pesquisa e desenvolvimento em fusão nuclear controlada no país;
II - assessorar o MCT e o Governo nas questões relativas ao desenvolvimento dos reatores de fusão nuclear controlada, e na inserção do esforço brasileiro em programas internacionais;
III - analisar e aprovar projetos de pesquisa e desenvolvimento submetidos pelos órgãos e entidades associados para execução no âmbito da Rede Nacional de Fusão, que por sua vez deverão ser submetidos ao CS;
IV - propor ao CS ações para provimento de recursos humanos da Rede Nacional de Fusão , inclusive quotas de bolsas a serem encaminhadas ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e outras agências de fomento;
V - Organizar Cursos e Workshops com o objetivo de difundir o andamento e resultados obtidos pelos pesquisadores da RNF entre seus membros e a comunidade científica.
VI - deliberar, quando for o caso, sobre questões omissas nesta Portaria, pertinentes à execução de ações da Rede Nacional de Fusão.
Parágrafo único. O Comitê Técnico-Científico deliberará, com a presença de seu Presidente, com quorum não inferior a dois terços de seus membros.
Art. 9º O Comitê supervisor será presidido pelo Ministro de Ciência e Tecnologia ou por representante por ele indicado e seus membros nomeados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, com a seguinte composição inicial:
I - o Presidente da CNEN;
II - o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisa ou seu representante;
III - um representante convidados dos demais órgãos de fomento, cabendo a escolha do órgão ao Ministro de C&T;
IV - dois pesquisadores de renome na área científica ou tecnológica, não necessariamente da área de fusão, a serem indicados pelo Ministro de Ciência e Tecnologia.
§ 1º O mandato dos membros mencionados nos incisos I será de três anos, passível de apenas uma renovação.
§ 2º O Comitê Técnico-Científico se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.
§ 3º O Comitê Técnico-Científico será secretariado por servidor do MCT designado por seu Presidente.
Art. 10. Ao Comitê Supervisor compete:
I - analisar e aprovar projetos de pesquisa e desenvolvimento submetidos pelo CTC para execução no âmbito da Rede Nacional de Fusão, se necessário por meio de assessores externos ou ad hoc;
II - acompanhar e avaliar periodicamente, se necessário por meio de assessores externos ou ad hoc, a execução dos projetos aprovados pela Rede Nacional de Fusão assim como o funcionamento da mesma;
III - apreciar propostas de ações, inclusive as apresentadas pelo CTC, no sentido de provimento de recursos humanos à Rede Nacional de Fusão, inclusive sobre quotas de bolsas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a serem encaminhadas ao MCT e outras agências de fomento;
IV - acompanhar e avaliar anualmente a alocação dos recursos e bolsas disponibilizados pelo MCT, suas agências e outros órgãos de fomento, através da Rede Nacional de Fusão, aos órgãos e entidades associados.
Art. 11. Os pesquisadores da Rede Nacional de Fusão reunir-se-ão, na ocasião dos Encontros Brasileiros de Física de Plasma promovidos pela Sociedade Brasileira de Física, para uma apresentação de relatórios e de trabalhos realizados e uma ampla discussão dos objetivos, meios e resultados da Rede Nacional de Fusão.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também
Portarias MCT nºs 530 de 16.08.2007, 537, de 16.08.2007 e 928, de 06.12.2011.