Portaria MCT nº 868, de 14.10.2009

Não consta revogação expressa

Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2009

Dispõe sobre a concessão da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e tendo em vista o dis posto na Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, no Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008, na Portaria nº 85, de 17 de abril de 2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP e nas Portarias nºs 410 e 411, de 7 de julho de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, resolve:

Art. 1º Farão jus à Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 e regulamentada pelo Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos, dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecem nessa condição:

I - de Planejamento e de Orçamento Federal - SPO;
II - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
III - de Serviços Gerais - SISG;
IV - de Contabilidade Federal;
V - de Administração Financeira Federal.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Órgão Setorial: Ministério da Ciência e Tecnologia/Administração Central - MCT/AC e as Unidades de Pesquisa - UP; e

II - Órgãos Seccionais: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e Agência Espacial Brasileira -AEB.

§ 1º No que diz respeito ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - SPO, em conformidade com a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, poderão pleitear a concessão da GSISTE os servidores lotados e em exercício na Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOF, do MCT ou nas unidades equivalentes das UP, CNPq, CNEN e AEB.

§ 2º No que diz respeito ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, conforme instituído pelo Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, poderão pleitear a concessão da GSISTE os servidores lotados e em exercício na Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, do MCT ou nas unidades equivalentes das UP, CNPq, CNEN e AEB.

§ 3º No que diz respeito ao Sistema de Serviços Gerais - SISG, regulamentado pelo Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, poderão pleitear a concessão da GSISTE os servidores lotados e em exercício na Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL, do MCT ou nas unidades equivalentes das UP, CNPq, CNEN e AEB.

§ 4º No que diz respeito ao Sistema de Contabilidade Federal, regulamentado pelo Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, poderão pleitear a concessão da GSISTE os servidores lotados e em exercício na Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOF, do MCT, que desenvolvam atividades previstas no Capítulo II da Portaria STN nº 410, de 7 de julho de 2009.

§ 5º No que diz respeito ao Sistema de Administração Financeira Federal, regulamentado pelo Decreto nº 3.590, de 6 de setembro de 2000, poderão pleitear a concessão da GSISTE, os servidores lotados e em exercício na Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOF, do MCT, que desenvolvam atividades previstas no Capítulo II da Portaria STN nº 411, de 7 de julho de 2009.

Art. 3º Conforme estabelecido pela Portaria MP nº 85, de 2009, e pelas Portarias STN nºs 410 e 411, de 2009, o MCT dispõe dos seguintes quantitativos de GSISTE:

I - de Planejamento e de Orçamento Federal - SPO: 3 (três) para cargos de nível superior e 1 (um) para nível auxiliar;

II - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC: 11 (onze) para cargos de nível superior, 4 (quatro) para cargos de nível intermediário e 2 (dois) para cargos de nível auxiliar; e

III - de Serviços Gerais - SISG: 31 (trinta e um) para cargos de nível superior, 11 (onze) para cargos de nível intermediário e 5 (cinco) para cargos de nível auxiliar;

IV - de Contabilidade Federal:

a. Macroprocesso de Acompanhamento e Avaliação Contábil - MPAAC: 1 (um) para cargo de nível superior, 1 (um) para cargo de nível intermediário e 1 (um) para cargo de nível auxiliar;

b. Macroprocesso de Análise e Integridade Contábil - MPANC: 1 (um) para cargo de nível superior e 1(um) para cargo de nível intermediário;

c. Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira - MPEOF: 1 (um) para cargo de nível superior;

d. Macroprocesso de Tomada de Prestação de Contas - MPCON: 1 (um) para cargo de nível superior; e

e. Contador: 1 (um) para cargo de nível superior;

V - de Administração Financeira Federal:

a. Macroprocesso de Elaboração da Programação Financeira Setorial - MPPFS: 4 (quatro) para cargos de nível superior e 3 (três) para cargos de nível intermediário; e

b. Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira - MPEOF: 3 (três) para cargos de nível superior e 1(um) para cargo de nível intermediário.

Art. 4º O servidor que se candidatar à percepção da GSISTE deverá seguir as instruções dispostas nos anexos desta Portaria, devendo preencher o anexo I para os sistemas SPO, SIPEC ou SISG, e o anexo II para os Sistemas de Contabilidade Federal ou de Administração Financeira Federal.

Art. 5º Na distribuição dos quantitativos da GSISTE serão priorizados os servidores lotados e em exercício no órgão setorial MCT/AC.

Parágrafo único. A distribuição da GSISTE será coordenada pela SPOA deste Ministério, devendo retornar automaticamente ao MCT/AC aquelas destinadas a servidores lotados e em exercício nas UP ou nos órgãos seccionais que porventura deixarem de fazer jus a seu recebimento.

Art. 6º Os fatores a serem considerados para a concessão da GSISTE, conforme disposto no Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008, serão os seguintes:

I - competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;
II - complexidade das atividades desempenhadas;
III - nível de responsabilidade envolvida e impacto dos erros no exercício da função;
IV - nível de supervisão exercida e requerida para o desempenho das atividades; e
V - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do MCT ou unidade de exercício, no âmbito do respectivo sistema.

Parágrafo único. Para a concessão da GSISTE dos sistemas de Contabilidade Federal e Administração Financeira Federal serão consideradas, ainda, as atividades previstas nas Portarias STN nºs 410 e 411, de 2009, respectivamente.

Art. 7º Fica instituída Comissão para analisar os pleitos formulados pelos servidores que se julgarem aptos a perceberem a GSISTE, presidida por representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA, e composta por 10 (dez) membros, distribuídos obrigatoriamente da seguinte forma:

I - 6 (seis) representantes, sendo 1 (um) da CGRH, 1 (um) da CGRL, 1 (um) da CGOF, 1 (um) da AEB, 1 (um) da CNEN, 1 (um) do CNPq;
II - 3 (três) representantes das UP, indicados pelas próprias Unidades de Pesquisa; e
III - 1 (um) representante dos servidores, indicado pelas representações dos servidores do MCT, CNEN, CNPq e AEB.

§ 1º A GSISTE, no âmbito do MCT/AC e UP será concedida mediante ato do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração publicado no Boletim de Serviço do MCT e, no âmbito dos órgãos seccionais, mediante ato do Presidente do órgão publicado em Boletim Interno.

§ 2º A manutenção da GSISTE pelo servidor está condicionada a obtenção de desempenho satisfatório em avaliações de desempenho individual semestral, a ser definida, e ao efetivo exercício nos sistemas estruturadores no âmbito do MCT, das UP e dos órgãos seccionais.

Art. 8º Conforme disposto na Lei nº 11.907, de 2009, e tendo em vista a alteração constante do art. 18 da Medida Provisória nº 479, de 30 de dezembro de 2009, os valores máximos da GSISTE e a soma desta com a remuneração do servidor, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada, correspondem respectivamente a:
(Art. 8º e incisos, com redação dada pela Portaria MCT nº 44, de 22.01.2010)

I - Nível Superior:

a. valor máximo da GSISTE: R$ 2.250,00; e
b. valor máximo da remuneração, com a percepção da GSISTE: R$ 8.200,00;

II - Nível Intermediário:

a. valor máximo da GSISTE: R$ 1.440,00; e
b. valor máximo da remuneração, com a percepção da GSISTE: R$ 5.890,00;

III – Nível Auxiliar:

a. valor máximo da GSISTE: R$ 513,00; e
b. valor máximo da remuneração, com a percepção da GSISTE: R$ 2.780,00.

§ 1º O valor da GSISTE a ser atribuído a cada servidor com ela contemplado deverá ser ajustado aos valores máximos estabelecidos nos incisos deste artigo.

§ 2º A GSISTE não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens e não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 3º Os servidores que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a GSISTE proporcional à sua jornada de trabalho.

Art. 9º A concessão da GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato que a conceder, vedada a atribuição de efeitos retroativos.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no Boletim de Serviço MCT nº 19, de 15/10/2009, Pág. 7.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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