Portaria MCT nº 828, de 08.10.2009

Revogada

Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2009

Fixa o limite para as despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT no exercício de 2009.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição Federal e,

Considerando que o art. 13 da Lei nº 11.540/2007 define que será fixado anualmente pelo Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT um limite para as despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações Específicas do FNDCT, respeitado o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados nas respectivas fontes de receitas;

Considerando que o Conselho Diretor do FNDCT deverá se reunir nos próximos meses, podendo, por ato próprio, referendar esta autorização, resolve:

Art. 1º Definir, ad referendum do Conselho Diretor do FNDCT, que as despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados do FNDCT no exercício de 2009 não deverão ultrapassar o limite de R$ 53.137.867,00 (cinquenta e três milhões cento e trinta e sete mil oitocentos e sessenta e sete reais, correspondentes a 3% da soma dos recursos de todas as fontes consignadas no orçamento do Fundo para o exercício, exceto as reservas de contingência.

Parágrafo único. Os gastos classificados em cada ação orçamentária específica não deverão ultrapassar o limite de 5% do valor da ação em questão, incluindo os eventuais créditos adicionais.

Art. 2º Definir que estes recursos, intitulados Despesas Operacionais, deverão ser executados em Planos Internos - PI específicos, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em cada ação finalística.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS

Publicada no D.O.U. de 09/10/2009, Seção I, Pág. 23.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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