Portaria MCT nº 66, de 15.02.2011
Não consta revogação expressa
Tue Feb 15 00:00:00 BRST 2011
Aprova o Regimento Interno da Representação Regional no Sudeste - RESE.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Representação Regional no Sudeste - RESE, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 639, de 27 de setembro de 2007.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Publicada no D.O.U. de 16/02/2011, Seção II, Pág. 9.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO REPRESENTAÇÃO REGIONAL NO SUDESTE
CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Representação Regional no Sudeste - RESE é unidade descentralizada do Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006.
Art. 2º A sede da RESE está localizada na Av. Lineu Prestes 2242, Cidade Universitária , na cidade de São Paulo-SP.
Art. 3º À RESE compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente, quando de sua presença na região;
II - dar suporte na coordenação e supervisão da execução do planejamento de atividades de comunicação social do Ministro de Estado e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial;
III - promover a integração e articulação de projetos e programas com os diversos setores da comunidade, com as instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico na região;
IV - dar suporte às demais unidades da Administração Central no acompanhamento dos projetos e programas de interesse do Ministério, em andamento junto às entidades públicas e privadas estaduais locais;
V - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração de pessoal, das instalações prediais e recursos logísticos, inclusive de informática, necessárias ao funcionamento da Representação Regional no Sudeste;
VI - identificar e mobilizar novas áreas de atuação que possibilitem a potencialização da ação do Ministério na região; e
VII - executar outras competências que lhe forem cometidas, no seu campo de atuação.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Para o desempenho de suas atividades institucionais, a RESE contará com uma Coordenação de Articulação Regional.
Art. 5º A RESE será dirigida por Coordenador-Geral e a Coordenação por Coordenador, cujos cargos serão providos pelo Ministro de Estado na forma da legislação pertinente.
Art. 6º Para o desempenho de suas funções, o Coordenador-Geral contará com um Assistente Técnico, cujo cargo em comissão será provido pelo Ministro de Estado na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. O Assistente Técnico terá suas atribuições definidas por ato do Coordenador-Geral.
Art. 7º Os ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DA UNIDADE
Art. 8º À Coordenação de Articulação Regional compete:
I - desenvolver as ações de articulação e coordenação dos procedimentos de interação entre a RESE e os diversos setores da comunidade, as instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico na região;
II - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais no âmbito da RESE;
III - supervisionar e controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de documentos e correspondências;
IV - acompanhar a tramitação de contratos e outros documentos de interesse do Ministério junto às entidades públicas e privadas estaduais locais;
V - desenvolver as atividades necessárias com vistas à consecução de suprimento de fundos, passagens e diárias aos servidores e colaboradores eventuais da RESE;
VI - auxiliar na confecção, no acompanhamento e na distribuição da agenda do Ministro de Estado quando da sua presença na RESE;
VII - coordenar, solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços necessários ao expediente;
VIII - coordenar e supervisionar o apoio logístico necessário ao funcionamento da Representação; e
IX - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 9º Ao Coordenador-Geral incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da RESE;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social; e
III - desempenhar outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 10. Ao Coordenador incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral, afetas à sua área de competência;
II - opinar sobre os assuntos da Unidade, dependentes de decisão superior; e
III - praticar os demais atos necessários à consecução das competências da RESE.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador-Geral.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações: