Portaria MCT nº 66, de 15.02.2011

Não consta revogação expressa

Tue Feb 15 00:00:00 BRST 2011

Aprova o Regimento Interno da Representação Regional no Sudeste - RESE.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Representação Regional no Sudeste - RESE, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 639, de 27 de setembro de 2007.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Publicada no D.O.U. de 16/02/2011, Seção II, Pág. 9.

 


 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO REPRESENTAÇÃO REGIONAL NO SUDESTE

CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Representação Regional no Sudeste - RESE é unidade descentralizada do Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006.

Art. 2º A sede da RESE está localizada na Av. Lineu Prestes 2242, Cidade Universitária , na cidade de São Paulo-SP.

Art. 3º À RESE compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente, quando de sua presença na região;

II - dar suporte na coordenação e supervisão da execução do planejamento de atividades de comunicação social do Ministro de Estado e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial;

III - promover a integração e articulação de projetos e programas com os diversos setores da comunidade, com as instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico na região;

IV - dar suporte às demais unidades da Administração Central no acompanhamento dos projetos e programas de interesse do Ministério, em andamento junto às entidades públicas e privadas estaduais locais;

V - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração de pessoal, das instalações prediais e recursos logísticos, inclusive de informática, necessárias ao funcionamento da Representação Regional no Sudeste;

VI - identificar e mobilizar novas áreas de atuação que possibilitem a potencialização da ação do Ministério na região; e

VII - executar outras competências que lhe forem cometidas, no seu campo de atuação.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 4º Para o desempenho de suas atividades institucionais, a RESE contará com uma Coordenação de Articulação Regional.

Art. 5º A RESE será dirigida por Coordenador-Geral e a Coordenação por Coordenador, cujos cargos serão providos pelo Ministro de Estado na forma da legislação pertinente.

Art. 6º Para o desempenho de suas funções, o Coordenador-Geral contará com um Assistente Técnico, cujo cargo em comissão será provido pelo Ministro de Estado na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. O Assistente Técnico terá suas atribuições definidas por ato do Coordenador-Geral.

Art. 7º Os ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DA UNIDADE

Art. 8º À Coordenação de Articulação Regional compete:

I - desenvolver as ações de articulação e coordenação dos procedimentos de interação entre a RESE e os diversos setores da comunidade, as instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico na região;

II - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais no âmbito da RESE;

III - supervisionar e controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de documentos e correspondências;

IV - acompanhar a tramitação de contratos e outros documentos de interesse do Ministério junto às entidades públicas e privadas estaduais locais;

V - desenvolver as atividades necessárias com vistas à consecução de suprimento de fundos, passagens e diárias aos servidores e colaboradores eventuais da RESE;

VI - auxiliar na confecção, no acompanhamento e na distribuição da agenda do Ministro de Estado quando da sua presença na RESE;

VII - coordenar, solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços necessários ao expediente;

VIII - coordenar e supervisionar o apoio logístico necessário ao funcionamento da Representação; e

IX - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 9º Ao Coordenador-Geral incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução  das atividades da RESE;

II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social; e

III - desempenhar outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 10. Ao Coordenador incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral, afetas à sua área de competência;

II - opinar sobre os assuntos da Unidade, dependentes de decisão superior; e

III - praticar os demais atos necessários à consecução das competências da RESE.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador-Geral.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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