Portaria MCT nº 622, de 01.09.2008

Vigente

Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2008

Dispõe sobre a aplicação dos recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na ação Estímulo a Empresas de Base Tecnológica mediante Participação no Capital - CT – Verde Amarelo, conforme previsto nos incisos III e V do art. 2º e no art. 17, ambos do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos III e V, e no art. 17, ambos do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, e considerando as recomendações da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação criada pelo art. 11 do referido Decreto, resolve:

CAPÍTULO I
Da Alocação de Recursos

Art. 1º Os recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na ação Estímulo a Empresas de Base Tecnológica mediante Participação no Capital - CT – Verde Amarelo, conforme previsto nos incisos III e V do art. 2º e no art. 17, ambos do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, serão aplicados com as seguintes finalidades:

I - participação minoritária no capital de microempresas e de empresas de pequeno porte de base tecnológica;

II - participação em fundos de investimentos; e

III - desenvolvimento de mecanismos de operacionalização da reserva técnica destinada à liquidez dos investimentos privados em empresas de base tecnológica.

§ 1º A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação definirá e fará publicar os procedimentos operacionais relativos à transferência dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT para a Financiadora de Estudos e

Projetos - FINEP, destinados ao estímulo a empresas de base tecnológica mediante participação no capital, de forma a permitir o cumprimento, por essa Agência Financeira, do disposto no presente artigo.

§ 2º Caberá à FINEP informar à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, semestralmente, os montantes utilizados no período, bem como a previsão de utilização de recursos nos exercícios futuros, em função dos compromissos já assumidos.

§ 3º Os recursos disponibilizados para a FINEP e ainda não investigados serão aplicados no Extramercado do Banco Central, junto ao Banco do Brasil, ou em aplicações de renda fixa consoante a política operacional daquela agência.

§ 4º Para os efeitos desta Portaria, o conceito de microempresa e de empresa de pequeno porte corresponde àquele consoante da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II
Da Aplicação de Recursos em Fundos de Investimento

Art. 2º A FINEP aplicará os recursos destinados à participação no capital de empresas de base tecnológica através de Fundos de Investimento desde que estes tenham sido regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 3º Os Fundos referidos no artigo anterior deverão investir em empresas de base tecnológica, no mínimo, valor equivalente aos recursos nele aportados pela FINEP.

Parágrafo único. Para fins dos investimentos previstos no caput deste artigo, caberá à FINEP elaborar a Política de Investimentos em Fundos de Capital de Risco, de acordo com a sua política operacional.

Art. 4º Os recursos a que se refere o art. 2º poderão ser destinados à cobertura dos custos adicionais de prospecção e análise de projetos dos Fundos de Investimento que tenham como foco prioritário de investimento as microempresas e as empresas de pequeno porte de fase tecnológica, através de convênios a serem firmados entre a administradora do Fundo e a FINEP.

CAPÍTULO III
Da Participação Minoritária no Capital das Microempreaas e das Empresas de Pequeno Porte

Art. 5º A FINEP poderá adquirir participação minoritária no capital das microempresas e das empresas de pequeno porte de base tecnológica, em consonância com as ações de criação, capitalização e desenvolvimento de empresas de base tecnológica previstas em sua política operacional.

§ 1º A participação no capital das microempresas e das empresas de pequeno porte poderá ocorrer de forma direta ou através de fundos de investimento criados para esse fim.

§ 2º Os procedimentos e critérios para seleção e aquisição das participações mencionados no caput serão aqueles estabelecidos pela FINEP em sua Política Operacional.

CAPÍTULO IV
Mecanismos de Liquidez de Investimentos Privados em Fundos de Investimento em Empresas de Base Tecnológica

Art. 6º Na operacionalização do Fundo de Reserva Técnica, constituído com objetivo de dar liquidez aos investimentos privados em empresas emergentes de Base Tecnológica através de Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes ou de Fundos de Investimento em Participações, a FINEP utilizará o instrumento de opção de venda de quotas de Fundos de Investimento contra a FINEP.

Art. 7º Comporão o Fundo de Reserva Técnica:

I - Recursos da ação Incentivo ao Investimento em Ciência e Tecnologia pela Implementação de Instrumentos de Garantia de Liquidez;

II - A rentabilidade obtida através da aplicação destes recursos no Extramercado do Banco Central, junto ao Banco do Brasil, ou em aplicações de renda fixa consoante a política operacional daquela agência.

CAPÍTULO V
Opção de Venda de Quotas de Fundos de Investimento Contra a FINEP

Art. 8º Os investidores privados dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes ou dos Fundos de Investimento em Participações, dos quais a FINEP também seja quotista, poderão possuir a opção de venda de suas quotas para esta Agência de Fomento.

§ 1º Incumbe à FINEP determinar quais os procedimentos, condições e limites temporais e quantitativos que serão aplicados ao instrumento de opção e ao processo de credenciamento de fundos.

§ 2º São quotistas privados os investidores que não se configurarem como agentes governamentais ou de fomento, ou cujos recursos provenham de contribuições sociais compulsórias, sejam eles nacionais ou estrangeiros.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Fica revogada a Portaria MCT nº 887 de 23 de dezembro de 2005.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 03/09/2008, Seção I, Pág. 14.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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