Portaria MCT nº 595, de 25.09.2002

Revogada

Wed Sep 25 00:00:00 BRT 2002

Dispõe sobre os recursos alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na ação Estímulo a Empresas de Base Tecnológica mediante Participação no Capital - CT - Verde Amarelo, conforme previsto nos incisos III e V do art. 2º e no art. 17, ambos do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos III e V, e no art. 17, ambos do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, e considerando as recomendações da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação criada pelo art. 11 do referido decreto, resolve:

CAPÍTULO I
Da Alocação de Recursos

Art. 1º Os recursos alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na ação Estímulo a Empresas de Base Tecnológica mediante Participação no Capital - CT - Verde Amarelo, conforme previsto nos incisos III e V do art. 2º e no art. 17, ambos do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, serão aplicados com as seguintes finalidades:

I - participação minoritária no capital de microempresas e de empresas de pequeno porte de base tecnológica;

II - participação em fundos de investimento; e

III - desenvolvimento de mecanismos de operacionalização da reserva técnica destinada à liquidez dos investimentos privados em empresas emergentes de base tecnológica.

§ 1° A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação definirá e fará publicar os procedimentos operacionais relativos à transferência dos recursos do Fundo Nacional e Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, destinados ao estímulo a empresas de base tecnológica mediante participação no capital, de forma a permitir o cumprimento, por essa Agência Financeira, do disposto no presente artigo.

§ 2° Caberá à FINEP informar à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, semestralmente, os montantes utilizados no período, bem como a previsão de utilização de recursos nos exercícios futuros, em função dos compromissos já assumidos.

§ 3º Os recursos disponibilizados para a FINEP e ainda não investidos serão aplicados no Extramercado do Banco Central, junto ao Banco do Brasil, ou em aplicações de renda fixa consoante a política operacional daquela agência. O retorno dessas aplicações que exceder o capital principal corrigido pelo IGPM deverá ser destinado ao Fundo de Reserva Técnica de que trata o art. 6º desta Portaria § 4º O retorno dos investimentos a que se referem os itens I e II do caput deste artigoserá destinado às aplicações previamente autorizadas pela Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, até o limite do valor originalmente investido corrigido pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, calculado pelaFundação Getúlio Vargas - FVG ou índice que venha a sucedê-lo. O retorno que exceder o capital principal corrigido pelo IGPM deverá ser destinado ao Fundo de Reserva Técnica de que trata o art. 6º desta Portaria.

§ 5° Para os efeitos desta Portaria, o conceito de microempresa e de empresa de pequeno porte corresponde àquele constante da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.

CAPÍTULO II
Da Aplicação de Recursos em Fundos de Investimento

Art. 2º A FINEP aplicará os recursos destinados à participação no capital de empresas emergentes de base tecnológica através de Fundos de Investimento desde que estes tenham sido regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 3º Os Fundos referidos no artigo anterior deverão investir em empresas de base tecnológica, no mínimo, valor equivalente aos recursos nele aportados pela FINEP.

Parágrafo único. Para fins dos investimentos previstos no caput deste artigo, caberá à FINEP elaborar a Política de Investimentos em Fundos de Capital de Risco, de acordo com a sua política operacional.

Art. 4º Os recursos a que se refere o art. 2º poderão ser destinados à cobertura dos custos adicionais de prospecção e análise de projetos dos Fundos de Investimento que tenham como foco prioritário de investimento as microempresas e as empresa de pequeno porte de base tecnológica, através de convênios a serem firmados entre a administradora do Fundo e a FINEP.

CAPÍTULO III
Da Participação Minoritária no Capital das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte

Art.5º A FINEP poderá adquirir participação minoritária no capital das microempresas e das empresas de pequeno porte de base tecnológica, em consonância com as ações de criação, capitalização e desenvolvimento de empresas de base tecnológica previstas em sua política operacional.

§ 1º A participação no capital das microempresas e das empresas de pequeno porte poderá ocorrer de forma direta ou através de fundos de investimento criados para esse fim.

§ 2º Os procedimentos e critérios para seleção e aquisição das participações mencionadas no caput serão aqueles estabelecidos pela FINEP em sua Política Operacional.

CAPÍTULO IV
Mecanismos de Liquidez de Investimentos Privados em Fundos de Investimento em Empresas de Base Tecnológica

Art. 6º A FINEP constituirá um Fundo de Reserva Técnica com objetivo de dar liquidez aos investimentos privados em Fundos de Investimentos em Empresas de Base Tecnológica.

Art. 7º Na operacionalização do Fundo de Reserva Técnica, de que trata o art. 6º, a FINEP poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I - opção de venda de quotas de Fundos de Investimento contra a FINEP; e

II - opção de compra de quotasde Fundos de Investimento pertencentes à FINEP;

Art 8º Comporão o Fundo de Reserva Técnica:

I - recursos da ação Estímulo a Empresas de Base Tecnológica mediante Participação no Capital, do FNDCT , conforme definição da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação;

II - as receitas provenientes da venda das opções de venda e de compra de quotas de que trata o art.7º acima;

III - o retorno que exceder o capital principal corrigido por IGPM das aplicações em Fundos de Investimento e na participação minoritária no capital de microempresas e de empresas de pequeno porte de que trata o § 4º, do art. 1º desta portaria.

IV - o retorno das aplicações no Extramercado de que trata o § 3º, do art. 1º desta Portaria.

CAPÍTULO V
Opção de Venda de Quotas de Fundos de Investimento contra a FINEP

Art. 9º Os Fundos de Investimento credenciados junto à FINEP poderão oferecer a seus quotistas privados a opção de venda de suas quotas para esta Agência de Fomento.

§ 1º Incumbe à FINEP determinar quais os procedimentos, condições e limites temporais e quantitativos que serão aplicados ao instrumento de opção e ao processo de credenciamento de fundos.

§ 2º São quotistas privados os investidores que não se configurarem como agentes governamentais ou de fomento, ou cujos recursos provenham de contribuições sociais compulsórias, sejam eles nacionais ou estrangeiros.

Art. 10º O Fundo de Reserva Técnica a que se refere o art. 6º será utilizado para cobrir as eventuais perdas financeiras incorridas pela FINEP nas operações decorrentes da utilização do presente mecanismo.

CAPÍTULO VI
Opção de Compra de Quotas de Fundos de Investimento pertencentes à FINEP

Art. 11º A FINEP, quando figurar como quotista em Fundo de Investimento, com recursos do Fundo Verde Amarelo, poderá conceder aos quotistas privados a opção de compra de suas quotas.

Parágrafo único. Aplicam-se a este instrumento todas as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 9º desta Portaria.

Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG


Publicado no DOU de 26/09/2002, Seção I, Pág. 20.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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