Portaria MCT nº 338, de 12.05.2005

Revogada

Thu May 12 00:00:00 BRT 2005

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério  da Ciência e Tecnologia.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.365, de 3 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Consultoria Jurídica, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 48, de 16 de fevereiro de 2004.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CAMPOS


 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO
CONSULTORIA JURÍDICA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIAS

Art. 1º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:

1. Coordenação de Estudos Normativos e Pareceres;

2. Coordenação de Assuntos Judiciais;

3. Coordenação de Assuntos de Ciência e Tecnologia;

4. Coordenação de Atos, Contratos e Convênios;

5. Serviço de Documentação Jurídica; e

6. Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida por Consultor Jurídico, as Coordenações por Coordenador e os Serviços por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Consultor Jurídico contará com dois Assistentes.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º À Coordenação de Estudos Normativos e Pareceres compete:

I - examinar e emitir parecer sobre anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos elaborados pelos órgãos do Ministério;

II - examinar e emitir parecer sobre as questões que envolvam matéria de natureza jurídica, de interesse do Ministério e das entidades vinculadas;

III - sugerir medidas para corrigir distorções ou introduzir modificações necessárias ao aprimoramento dos instrumentos legais pertinentes à atuação do Ministério;

IV - emitir pareceres e informações, com vistas a orientar as decisões do Ministro de Estado, dos Secretários ou dos Diretores das unidades de pesquisa nos recursos administrativos de interesse do Ministério e das entidades vinculadas; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art 6º À Coordenação de Assuntos Judiciais compete:

I - fornecer subsídios aos órgãos da Advocacia-Geral da União para a defesa da União em juízo e preparar informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado, Secretários ou Diretores das unidades de pesquisa ao Poder Judiciário;

II - acompanhar, em articulação com a Advocacia-Geral da União, o andamento dos feitos judiciais em que seja parte a União e que se refiram aos interesses do Ministério, orientando às autoridades competentes no cumprimento das decisões e sentenças;

III - controlar os prazos para atendimento de solicitações emanadas da Advocacia-Geral da União ou do Ministério Público, bem como orientar as autoridades competentes na remessa de informações ao Poder Judiciário;

IV - orientar quanto à instauração de processos para apuração de irregularidades, bem como verificar a legalidade dos autos de sindicâncias e processos disciplinares, no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas;

V - manter informações atualizadas sobre o andamento das ações instauradas pelo Ministério Público, procedentes de processos disciplinares; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 7º À Coordenação de Assuntos de Ciência e Tecnologia compete:

I - realizar estudos e pesquisas legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias relacionadas com a área de ciência e tecnologia;

II - emitir parecer sobre questões jurídicas pertinente à área de ciência e tecnologia; e

III - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 8º À Coordenação de Atos, Contratos e Convênios compete:

I - examinar os processos devidamente instruídos de minutas de editais, contratos, acordos, convênios ou outros ajustes, que devam ser assinados por autoridades do Ministério;

II - examinar os processos devidamente instruídos relativos a licitações ou de contratações, bem como os que propõem dispensa ou de inexigibilidade de licitação;

III - orientar quanto aos procedimentos administrativos concernentes à legislação de licitação, fixando seu entendimento no âmbito do Ministério;

IV - manifestar-se quanto à declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito de contratações do Ministério; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 9º Ao Serviço de Documentação Jurídica compete:

I - acompanhar as publicações de leis, decretos, medidas provisórias, portarias e demais atos normativos ou administrativos de interesse do Ministério, mantendo cadastro atualizado de tais publicações;

II - realizar pesquisa documental com vistas a fornecer subsídios aos advogados para a elaboração de pareceres e informações;

III - manter arquivo atualizado de peças processuais que possibilite a verificação imediata da situação de cada feito;

IV - recomendar ao Consultor Jurídico a aquisição de livros e a assinatura de publicações de natureza jurídica;

V - organizar e manter atualizados ementários, fichários e publicações técnico-jurídicas e literárias, bem como as referentes à legislação e jurisprudência, de interesse da Consultoria, que compõem o acervo de sua biblioteca;

VI - providenciar a aquisição, o registro, a classificação e a conservação de obras de interesse da Consultoria; e

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 10. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Consultoria, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;

II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Consultoria;

III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais, no âmbito da Consultoria;

IV - controlar e executar trabalhos de digitação, reprografia e fax;

V - providenciar a concessão de passagens e diárias aos servidores da Consultoria; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 11. Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - prestar assessoramento jurídico direto ao Ministro de Estado;

II - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Consultoria;

III - cumprir e zelar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União;

IV - fixar, nos casos não resolvidos pela Advocacia-Geral da União, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

V - examinar, previamente, a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios de interesse do Ministério, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa e judicial;

VI - zelar pela fiel observância da aplicação das leis, decretos e regulamentos, bem como pelo atendimento aos prazos processuais;

VII - diligenciar no sentido de se manter a uniformidade de atuação dos serviços jurídicos do Ministério e das entidades vinculadas, de modo a assegurar o cumprimento das atribuições relativas à Advocacia-Geral da União;

VIII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as realizadas nas entidades vinculadas;

IX - promover a elaboração de relatórios anuais das atividades da Consultoria;

X - baixar portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos referentes à execução das competências da Consultoria; e

XI - indicar ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, dentre os ocupantes de cargo de Advogado da União e demais ocupantes de cargo privativo de bacharel em direito, lotados na Consultoria Jurídica, os Coordenadores de que tratam os artigos 5º a 8º deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Consultor Jurídico, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação.

Art. 12. Aos Coordenadores incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;

II - assistir ao Consultor Jurídico nos assuntos afetos à respectiva área de competência;

III - opinar sobre os assuntos da unidade, dependentes de decisão superior; e

IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade.

Art. 13. Aos Chefes de Serviço incumbe:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das respectivas unidades;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e

III - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. As dúvidas e questões de ordem jurídica somente deverão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado ou, de ordem deste, pelo seu Chefe do Gabinete, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários, pelos Subsecretários ou pelos Diretores das unidades de pesquisa.

Parágrafo único. Nenhum assunto será apreciado pela Consultoria Jurídica sem prévia e adequada instrução do processo, por parte dos órgãos técnicos competentes.

Art. 15. As consultas de interesse dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério deverão ser submetidas à Consultoria Jurídica, por intermédio das autoridades a que se refere o caput do artigo anterior e instruídos com pronunciamentos conclusivos da respectiva unidade jurídica e dos órgãos técnicos.

Art. 16. A Consultoria Jurídica poderá dirigir-se diretamente aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, mediante despacho ou expediente, solicitando diligência necessária à instrução de processos submetidos à sua apreciação.

Art. 17. As Assessorias de competência jurídica das unidades de pesquisa, integrantes da estrutura básica do Ministério, deverão assistir aos seus Diretores no controle da legalidade dos atos administrativos, especialmente aqueles de que tratam o art. 1º deste Regimento Interno.

Art. 18. Os Advogados da União e demais ocupantes de cargo privativo de bacharel em direito serão lotados na Consultoria Jurídica, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, podendo o seu exercício dar-se em outro órgão do Ministério, a critério do Consultor Jurídico.

Parágrafo único. Caberá ao Consultor Jurídico a distribuição das atividades e processos que demandem ou necessitem de pronunciamento jurídico.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Consultor Jurídico.


Publicado no DOU de 16/05/2005, Seção I, Pág. 7.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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