Portaria MCTI nº 727, de 15.09.2011

Revogada

Thu Sep 15 00:00:00 BRT 2011

Fixa o limite para as despesas operacionais de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT no exercício de 2011.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição Federal e,

Considerando que o art. 13 da Lei nº 11.540/2007 define que será fixado anualmente pelo Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT um limite para as despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações Específicas do FNDCT, respeitando o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados nas respectivas fontes de receitas, resolve:

Art. 1º As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados do FNDCT no exercício de 2011 não deverão ultrapassar o limite de 3% (três por cento) da soma dos recursos de todas as fontes consignadas no orçamento para o exercício, excluindo as reservas de contingência.

Parágrafo único. Os gastos classificados em cada ação orçamentária específica não deverão ultrapassar o limite de 5% do valor da ação em questão, incluindo os eventuais créditos adicionais.

Art. 2º Definir que estes recursos intitulados Despesas Operacionais, deverão ser executados em Planos Internos - PI específicos, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em cada ação finalística.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Publicada no D.O.U. de 19/09/2011, Seção I, Pág. 8.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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