Portaria MCTIC nº 2.801, de 04.07.2017
Vigente
Tue Jul 04 00:00:00 BRT 2017
Institui o Programa Nacional de Formação de Agentes de Inclusão Digital – PNAID.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e
Considerando as competências da Secretaria de Telecomunicações do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio do Departamento de Inclusão Digital, previstas na Portaria MCTIC nº 5.184, de 14 de novembro de 2016, bem como o disposto no Decreto nº 6.991, de 27 de outubro de 2009, na Portaria Interministerial MP/MCT/MC Nº 535, de 31 de dezembro de 2009, na Portaria MC nº 13, de 1º de outubro de 2012, e na Portaria MC nº 16, de 1º de novembro de 2012, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Formação de Agentes de Inclusão Digital - PNAID com o objetivo de qualificar profissionais em nível médio para fortalecer as atividades de atendimento, mediação e formação, ofertadas em espaços de promoção do acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação - TIC.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Agente de Inclusão Digital: profissional que atua como monitor de telecentro, nos termos da Portaria Interministerial MP/MCT/MC N° 535, de 31 de dezembro de 2009; e
II - Ponto de Inclusão Digital: telecentros, infocentros, centros de inclusão digital, salas e laboratórios de informática, bibliotecas híbridas, entre outros pontos de promoção do acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação.
Art. 3º São princípios do Programa Nacional de Formação de Agentes de Inclusão Digital:
I - A atuação integrada e coordenada nacionalmente, respeitando as dimensões sociais, culturais, étnicas e regionais das comunidades onde atuam os Agentes de Inclusão Digital;
II - A seleção de Pontos de Inclusão Digital beneficiários, com critérios de elegibilidade que priorizem o atendimento às comunidades tradicionais, comunidades rurais e outros públicos prioritários dos programas sociais;
III - A integração do uso das tecnologias digitais com outros programas e esferas de governo para atendimento ao cidadão, visando à criação e/ou ao fortalecimento de redes digitais para inclusão social;
IV - A promoção da cultura de inovação e desenvolvimento, bem como da gestão aberta, livre e compartilhada de conteúdos e informação;
V - O apoio à elaboração e implantação de projetos comunitários, ampliando potenciais e buscando melhoria das condições de vida a partir do uso das TIC;
VI - A articulação, integração e interlocução entre os diversos agentes, permitindo a troca de saberes, a sistematização de dados e a avaliação conjunta do Programa.
Art. 4º O Programa Nacional de Formação de Agentes de Inclusão Digital tem como objetivos:
I - Formar Agentes de Inclusão Digital, com vistas à qualificação e ao fortalecimento das atividades de atendimento, mediação e formação ofertadas em espaços de promoção do acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação;
II - Qualificar o uso dos Pontos de Inclusão Digital na perspectiva da universalização do direito à comunicação;
III - Criar oportunidades de formação técnica e cidadã prioritariamente para a população em situação de vulnerabilidade social e para outros beneficiários de programas sociais do Governo Federal;
IV - Promover o acesso às plataformas de serviços públicos e às ações de cidadania principalmente em áreas rurais e remotas; e
V - Incentivar a construção compartilhada de conhecimento.
Art. 5º Poderão participar do Programa Nacional de Formação de Agentes de Inclusão Digital as Instituições que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculadas ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. As instituições participantes deverão celebrar o devido instrumento de parceria com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para ingressar no Programa, observadas as formas da legislação.
Art. 6º Os participantes do Programa Nacional de Formação de Agentes de Inclusão Digital deverão observar as diretrizes estabelecidas, bem como orientações da Secretaria de Telecomunicações, por meio do Departamento de Inclusão Digital.
Art. 7º Compete à Secretaria de Telecomunicações, por meio do Departamento de Inclusão Digital, na forma da Lei, a coordenação do Programa Nacional de Formação de Agentes de Inclusão Digital e, em especial:
I - Estabelecer diretrizes e prioridades a serem observadas;
II - Solicitar e analisar relatórios técnicos sobre o desempenho do Programa; e
III - Zelar pela atuação em rede dos parceiros do Programa.
Art. 8º As instituições participantes do Programa deverão, na forma da Lei, cumprir as obrigações pactuadas com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e, em especial:
I - Garantir o atendimento das diretrizes nacionais de formação;
II - Respeitar as dimensões sociais, culturais e étnicas dos Agentes de Inclusão Digital e das comunidades atendidas, bem como os aspectos e diversidades regionais;
III - Apoiar os processos de inclusão social e de desenvolvimento regional por meio da difusão das tecnologias de informação e comunicação;
IV - Fazer cumprir os instrumentos pactuados com o MCTIC no âmbito do Programa Nacional de Formação de Agentes de Inclusão Digital;
V - Produzir, sempre que solicitado, informações sobre a execução do projeto.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
Publicada no D.O.U. de 06.07.2017, Seção I, Pág. 6.
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