Portaria MB nº 232, de 14.09.2005

Revogada

Wed Sep 14 00:00:00 BRT 2005

Cria o Comitê Executivo para a Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências do Mar (PPG-Mar).

 

O COORDENADOR DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR (CIRM), usando das atribuições que lhe confere o item VI, do Artigo 16, do Regimento da CIRM, resolve:

Art. 1º Criar o Comitê Executivo para a Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências do Mar, subordinado à Subcomissão para o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM).

Art. 2º O Comitê Executivo para a Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências do Mar terá a seguinte composição:

Coordenador:
Representante do Ministério da Educação (MEC).

Membros:

Representante do Ministério da Defesa (MD);
Representante do Ministério de Minas e Energia (MME);
Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);
Representante do Ministério do Meio Ambiente (MMA);
Representante da Marinha do Brasil (MB);
Representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR);
Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
Representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade  (ICM-Bio);
Representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
Representante de Universidades, indicado pelo MEC, com curso de graduação em Ciências do Mar;
Representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
Representante da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM);
Representante das Universidades com cursos de graduação em Ciências do Mar (dois); e
Representante das Universidades com cursos de pós-graduação em Ciências do Mar (dois).

(Art. 2º com redação dada pela Portaria MB nº 381, de 17.12.2008)

Parágrafo único - o Coordenador e os Membros (titular e suplente) serão indicados pelos Ministérios e Instituições representados.

Art. 3º O Comitê Executivo para a Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências do Mar terá as seguintes competências:

I) elaborar uma Proposta Nacional de Trabalho (PNT) com a finalidade de apoiar, consolidar e avaliar a formação de pessoal em Ciências do Mar, por intermédio de cursos de graduação e pós-graduação, contribuindo para o desenvolvimento dessas ciências no País e submetê-la à aprovação da CIRM, por intermédio da Subcomissão para o PSRM;

II) acompanhar e viabilizar o cumprimento das metas da PNT, adotando as medidas necessárias à operacionalização e à conclusão das mesmas;

III) assessorar a Subcomissão para o PSRM na supervisão dos trabalhos relativos à condução das atividades da PNT; e

IV) convocar membros e consultores "ad-hoc" da comunidade acadêmica e científica, quando necessário.

Art. 4º O Comitê Executivo para a Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências do Mar contará com os seguintes meios:

I) apoio técnico, acadêmico e administrativo do MEC;

II) apoio técnico e científico dos diversos Ministérios e Instituições representados e da comunidade científica, escolhidos pela reconhecida competência e idoneidade, para o trato de assuntos específicos;

III) apoio acadêmico, técnico e científico das Universidades com cursos de graduação e pós-graduação em Ciências do Mar; e

IV) apoio administrativo da SECIRM.

§ 1º - As decisões do Comitê Executivo para a Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências do Mar serão tomadas "ad referendum" da CIRM, por intermédio da Subcomissão para o PSRM; e

§ 2º - As atividades do Comitê Executivo para a Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências do Mar serão consideradas extintas após o término dos trabalhos que lhe forem atribuídos e mediante proposta da Subcomissão para o PSRM.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHO
Almirante-de-Esquadra
Comandante da Marinha

Publicado no DOU de 23/09/2005, Seção I, Pág. 342.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

 

 
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