Portaria CPC/MCT nº 1, de 02.08.1994

Vigente

Tue Aug 02 00:00:00 BRT 1994

Aprova o Regimento Interno do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CPC.

 

A Presidenta do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CPC, instituída pelo art. 16, da Lei nº 8.691, de 28.07.93, no uso de suas atribuições resolve:

Publicar o Regimento Interno do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia aprovado em reunião realizada em 13 de junho de 1994.

ELIZABET GARCIA CAMPOS

 


 ANEXO

REGIMENTO INTERNO
CONSELHO DO PLANO DE CARREIRAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CPC

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CPC, criado pelo artigo 16 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, vinculado à Secretaria de Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, tem como finalidade assessorar o Ministro de Estado Chefe da referida Secretaria e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na elaboração da Política de Recursos Humanos para a área de Ciência e Tecnologia.

Art. 2º - Ao CPC compete:

I - propor normas legais e regulamentadoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras que compõem o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a avaliação de desempenho nas mesmas;

II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreiras;

III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das unidades das instituições abrangidas pelo Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;

IV - propor critérios para atribuir habilitações equivalentes, referidos nos artigos 8º e 13 da Lei nº 8.681/93; e

V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO CPC

SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O CPC é constituído pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, indicado pelo respectivo titular;

II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, indicado pelo respectivo titular;

III - quatro representantes da comunidade científica e tecnológica;

IV - um representante do setor produtivo;

V - a) dois servidores das instituições de ciência e tecnologia, descritas no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 8.691/93 indicados pelos respectivos sindicatos e associações de servidores, reunidos em fórum único; e

b) três representantes daquelas instituições, de comum acordo, por eles indicados.

Parágrafo 1º - Dos membros referidos no inciso III, dois serão indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e dois pela Academia Brasileira de Ciência - ABC, devendo cada uma indicar listas tríplices para as vagas a preencher.

Parágrafo 2º - O membro referido no inciso IV, será escolhido mediante lista tríplice organizada pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI.

Parágrafo 3º - Os membros do CPC de que tratam os incisos de I a V serão escolhidos e/ou designados por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo 4º - No caso de ocorrência de vaga de algum dos membros referidos nos incisos III a V, será designado um novo membro para o término do mandato, conforme definido nos parágrafos e incisos anteriores.

Parágrafo 5º - A presidência e a Vice-Presidência do CPC serão exercidas pelos membros referidos nos incisos I e II, alternadamente, com mandato de um ano, cabendo ao representante da SAF/PR a primeira presidência.

Parágrafo 6º - O mandato dos membros mencionados nos incisos III a V terá duração de dois anos, permitida uma recondução.

SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O CPC reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada dois meses; e
II - extraordinariamente, sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante.

Parágrafo 1º - Para convocação de reunião extraordinária, a ser solicitada pelo Presidente do CPC ou por um terço (1/3) dos membros, é imprescindível a apresentação de requerimento ao Presidente do CPC, acompanhado de justificativa e pauta.

Parágrafo 2º - O Presidente do CPC procederá a imediata convocação de reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do ato de convocação.

Art. 5º - As reuniões do CPC serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência, conforme os prazos estabelecidos neste Regimento.

Art. 6º - A cada reunião, os membros do CPC registrarão suas presenças em livro próprio.

Art. 7º - Os membros do CPC deverão receber, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião ordinária, ata da reunião anterior, a pauta da reunião e, em separado, a matéria objeto da pauta.

Art. 8º - É facultado a qualquer membro do CPC apresentar proposta as quais serão objeto de deliberação.

Art. 9º - O CPC somente se reunirá com quorum mínimo de sete membros, um dos quais obrigatoriamente daqueles referidos nos incisos I e II do art. 3º.

Parágrafo 1º - O CPC deliberará por maioria dos membros presentes à reunião.

Parágrafo 2º - O Presidente terá apenas o voto de qualidade.

Parágrafo 3º - Das reuniões do CPC, lavrar-se-á Ata.

Artigo 4º - Qualquer membro do CPC poderá fazer constar voto discordante em Ata, acompanhado da argumentação que o justifique.

Art. 10 - Qualquer membro do CPC que não se julgar suficientemente esclarecido poderá apresentar pedido de vista da matéria constante da pauta.

Art. 11 - A retirada de matéria de pauta, exceto nos casos de pedido de vista, somente poderá ocorrer com aquiescência da maioria dos membros presentes.

Parágrafo único - As matérias da pauta, por pedido de vista, serão incluídas obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, quando não serão permitidos novos pedidos de vista.

Art. 12 - As reuniões do CPC serão compostas exclusivamente pelos seus membros titulares, ressalvadas a secretaria e a relatoria, indicadas pela SAF.

Parágrafo único - Por indicação de seus membros e deliberação do CPC poderão participar das reuniões do CPC, sem direito a voto, a convite do Presidente, cidadãos de reconhecida experiência em matéria submetida á apreciação do Conselho, para colaborarem com informações relevantes acerca do assunto.

Art. 13 - As decisões do CPC terão a forma de Resolução.

Art. 14 - Os membros do CPC não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado, e o exercício do mandato será considerado, para todos os efeitos, de relevante interesse público.

Art. 15 - As despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos membros do CPC, referidos nos incisos III a V do art. 3º correrão por conta de recursos orçamentários dos órgãos/entidades nele representados, inclusive aquelas referentes aos seus convidados.

Art. 16 - O CPC disporá de Grupos Técnicos, permanentes ou transitórios, com o objetivo de prestar-lhe assessoramento e apoio, conforme a natureza de suas atribuições.

Parágrafo 1º - Os Grupos Técnicos serão constituídos por decisão do Conselho, que indicará os seus coordenadores.

Art. 17 - Qualquer membro do CPC poderá solicitar encaminhamento de matéria aos Grupos Técnicos, a que se refere o art. 16, sempre que considerar necessária a obtenção de esclarecimentos adicionais e desde que aprovado pelo Conselho.

SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CPC

Art. 18 - Ao Presidente do CPC incumbe:

I - dirigir, supervisionar e coordenar as atividades do CPC, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas funções;

II - representar o CPC em suas relações internas e externas;

III - convocar e presidir, coordenar as reuniões do CPC;

IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Conselho;

V - conceder vista das matérias aos membros do CPC;

VI - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CPC, desde que a pedido da maioria dos seus membros;

VII - convidar pessoas ou representantes de outras instituições, observado o disposto no parágrafo único do art. 12, para comparecerem às reuniões e prestarem esclarecimentos;

VIII - prestar, em nome do CPC, todas as informações relativas às decisões por esse proferidas;

IX - nomear membros que comporão os Grupos Técnicos criados para fins específicos, e conforme deliberação do CPC;

X - assinar e determinar providências para a publicação das Resoluções do CPC.

Art. 19 - Aos demais membros do CPC incumbe:

I - participar das reuniões, apresentando propostas, debatendo e votando as matérias em exame;

II - pleitear a convocação de reunião extraordinária, sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante, nos termos do art. 4º;

III - proferir declaração de voto, quando o desejar;

IV - propor ao Conselho a convocação de audiências;

V - apresentar questão de ordem na reunião;

VI - propor Grupos Técnicos e respectivos membros nos termos do art. 16;

VII - propor ao Conselho alterações na pauta;

VIII - solicitar ao Conselho vista das matérias, estudos ou pareceres de interesse do CPC, nos termos dos artigos 10 e 11.

IX - propor, para deliberação do Conselho, itens da pauta da reunião seguinte.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - As indicações de que trata o art. 3º serão feitas com antecedência de sessenta dias e até trinta dias do término dos mandatos.

Parágrafo único - A renovação da representação das Instituições será feita de comum acordo, em fórum único, em reunião convocada pelos seus representantes no CPC, com uma antecedência de 60 a 30 dias, antes da substituição da representação.

Art. 21 - Registrando-se dúvidas de interpretação ou constatando-se lacunas neste Regimento, o CPC deverá decidir a respeito.

Art. 22 - A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República desempenhará as funções executivas e de apoio necessárias ao funcionamento do CPC, com o auxílio do Ministério da Ciência e Tecnologia naquilo que for necessário.

Art. 23 - O Conselho deverá encaminhar suas propostas antes da homologação e imediatamente após deliberação em Plenário, para avaliação dos órgãos ou entidades referidas no artigo 1º da Lei nº 8.691/93.

Parágrafo 1º - Os órgãos ou entidades deverão pronunciar-se junto aos seus representantes no CPC num prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento das propostas.

Parágrafo 2º - Após recebidas, as avaliações das entidades serão imediatamente remetidas aos membros do CP que se pronunciarão no prazo de 7 (sete) dias corridos sobre a necessidade de nova reunião para reavaliação da proposta original, nos termos do art. 4º, não havendo discordância explícita, de pelo menos 1/3 dos membros, a matéria será encaminhada para homologação pelos Ministros da Ciência e Tecnologia e da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

 

Publicado no DOU de 04/08/1994, Seção I, Pág. 11.672.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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