Portaria CGSI/PR nº 34, de 05.08.2009

Revogada

Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2009

Institui Grupo de Trabalho de Segurança das Infraestruturas Críticas da Informação, no âmbito do Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI.

 

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, e CONSIDERANDO:

as Infraestruturas Críticas como sendo as instalações, serviços, bens e sistemas que, se forem interrompidos ou destruídos, provocarão sério impacto social, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade;

a necessidade de assegurar dentro do espaço cibernético ações de segurança da informação como fundamentais para garantir disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta;

a possibilidade real de uso dos meios computacionais para ações ofensivas através da penetração nas redes de computadores de alvos estratégicos; e

o ataque cibernético como sendo uma das maiores ameaças mundiais na atualidade,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI, um Grupo de Trabalho para estudo e análise de matérias relacionadas à Segurança de Infraestruturas Críticas da Informação.

Art. 2º Para fins desta Portaria consideram-se Infraestruturas Críticas da Informação o subconjunto de ativos de informação que afetam diretamente a consecução e a continuidade da missão do Estado e a segurança da sociedade.

Parágrafo único. Consideram-se ativos de informação os meios de armazenamento, transmissão e processamento, os sistemas de informação, bem como os locais onde se encontram esses meios e as pessoas que a eles têm acesso.

Art. 3° O Grupo de Trabalho será integrado por representantes, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I- Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará por intermédio do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações;
II- Casa Civil da Presidência da República;
III- Ministério da Defesa;
IV- Ministério da Saúde;
V- Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII- Ministério das Relações Exteriores;
VIII- Banco Central do Brasil;
IX- Banco do Brasil;
X- Caixa Econômica Federal;
XI- SERPRO;
XII- PETROBRAS; e
XIII- DATAPREV.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de Segurança da Informação indicará, dentre os seus integrantes, o relator do Grupo de Trabalho.

Art. 4º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos referidos no artigo 3º, no prazo de até trinta dias, a partir da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A indicação dos representantes de que trata o caput deverá atender o perfil técnico necessário.

Art. 5º O Grupo de Trabalho será instalado no prazo de até quinze dias após a indicação de seus integrantes.

Art. 6º São atribuições do Grupo de Trabalho, além de outras julgadas relevantes e pertinentes:

I - levantar e avaliar as potenciais vulnerabilidades e riscos que possam afetar a Segurança de Infraestruturas Críticas da Informação, identificada a sua interdependência;

II - propor, articular e acompanhar medidas necessárias à Segurança de Infraestruturas Críticas da Informação;

III - estudar, propor e acompanhar a implementação de um sistema de informações que conterá dados atualizados de Infraestruturas Críticas da Informação, para apoio a decisões; e

IV - pesquisar e propor um método de identificação de alertas e ameaças da Segurança de Infraestruturas Críticas da Informação.

Art. 7º O Grupo de Trabalho reunir-se-á de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador.

Art. 8º O Grupo de Trabalho poderá interagir com outros órgãos para consulta e adoção de providências necessárias à complementação das atividades atribuídas por esta Portaria.

Art. 9º Poderão ser convidados a participar do Grupo de Trabalho, a juízo de sua coordenação ou por representantes por ela indicados, técnicos e especialistas dos demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como da academia e da iniciativa privada.

Art. 10. O Grupo de Trabalho poderá, submetida à aprovação do Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI, criar subgrupos de trabalho para deliberar sobre assuntos específicos.

Art. 11. As medidas e ações necessárias serão relatadas ao Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI, por intermédio do Coordenador do Grupo de Trabalho.

Art. 12. A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 13. Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por intermédio do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações, prover o apoio administrativo e os meios necessários para o cumprimento desta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX

Publicada no D.O.U. de 06/08/2009, Seção I, Pág. 4.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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