Portaria CGSI/PR nº 23, de 28.08.2008

Revogada

Thu Aug 28 00:00:00 BRT 2008

Homologa o Regimento Interno do Comitê Gestor da Segurança da Informação - CGSI.

 

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000 RESOLVE:

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Comitê Gestor da Segurança da Informação - CGSI, em anexo, aprovado em reunião plenária realizada no dia 13 de agosto de 2008.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX

Publicada no D.O.U. de 29/08/2008, Seção I, Pág. 4.

 


 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - CGSI

CAPÍTULO I
Natureza e Competência

Art. 1º O Comitê Gestor da Segurança da Informação - CGSI, instituído pelo art. 6º do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, tem o seu funcionamento regulado pela Instrução Normativa nº 01, 13 de junho de 2008, e por este Regimento Interno.

Art. 2º Ao CGSI compete:

I - assessorar o GSIPR no aperfeiçoamento da Gestão de Segurança da Informação e Comunicações da Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - instituir grupos de trabalho para tratar de temas específicos relacionados à segurança da informação e comunicações.

CAPÍTULO II
Composição e Coordenação

Art. 3º O CGSI será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Previdência Social;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministério das Comunicações;
XII - Ministério da Ciência e Tecnologia;
XIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
XIV - Advocacia-Geral da União;
XV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XVI - Controladoria-Geral da União.

§ 1º Caso necessário, o CGSI poderá propor a alteração de sua composição para integrar novos órgãos.

§ 2º Os titulares dos órgãos integrantes do CGSI deverão indicar um representante titular e seu suplente, com direito a voto.

§ 3º Os titulares dos órgãos integrantes do CGSI poderão indicar representantes das entidades vinculadas aos mesmos, sem direito a voto.

§ 4º Os representantes do CGSI serão designados por portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CGSI, a juízo do seu Coordenador, membros de outros órgãos e entidades públicas, de empresas privadas ou de organizações da sociedade civil, sem direito a voto.

§ 6º A participação no CGSI e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, considerada serviço público relevante.

§ 7º Os membros do CGSI não poderão participar de processos similares de iniciativa do setor privado, exceto nos casos por ele julgados imprescindíveis para atender aos interesses da defesa nacional e após aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 4º Os titulares dos órgãos integrantes do CGSI indicarão os seus representantes e os das entidades vinculadas aos mesmos por comunicação oficial ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º Quaisquer alterações em relação aos representantes dos órgãos integrantes do CGSI ou das entidades vinculadas aos mesmos, deverão ser oficialmente comunicadas ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º A comunicação oficial por meios eletrônicos atenderá os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 5º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República definirá no ato de criação dos grupos de trabalho específicos seus objetivos, composição e prazo para conclusão.

§ 1º Poderão participar dos grupos de trabalho do CGSI, a juízo do seu Coordenador, membros de outros órgãos e entidades públicas, de empresas privadas ou de organizações da sociedade civil.

§ 2º Os titulares ou suplentes do CGSI poderão indicar, ao Coordenador do Comitê, representantes para participar dos grupos de trabalho específicos.

§ 3º Os representantes dos grupos de trabalho específicos serão designados por portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

CAPÍTULO III
Funcionamento

Art. 6º O Diretor do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República exercerá as atribuições de coordenador do CGSI.

§ 1º Ao Coordenador incumbe:

I - convocar o CGSI para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - elaborar relatório das atividades do CGSI, a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, com periodicidade semestral;

III - propor ao CGSI a constituição de grupos de trabalho específicos e supervisioná-los;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º O Coordenador designará um servidor do DSIC para a provisão do apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CGSI.

Art. 7º As reuniões do CGSI serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário. § 1º O aviso de convocação das reuniões conterá a pauta de temas e de deliberações.

§ 2º Na reunião imediatamente subseqüente, a ata deverá ser aprovada pelos membros do CGSI e assinada pelo Coordenador.

§ 3º Nas reuniões do CGSI, quando for se tratar de assuntos sigilosos, deverá haver prévia indicação do grau de sigilo para adoção das medidas e dos procedimentos de segurança necessários.

Art. 8º As deliberações do CGSI terão validade quando da reunião participarem, pelo menos, um terço dos órgãos integrantes do Comitê.

§ 1º As deliberações do CGSI serão tomadas por maioria simples dos votos dos representantes presentes.

§ 2º Cada órgão constante do caput do art. 3º deste Regimento terá direito a um voto nas reuniões do CGSI, manifestado por seu representante titular ou suplente.

§ 3º Durante suas ausências ou impedimentos excepcionais, os titulares serão substituídos por seus suplentes, cabendo a estes, nessa condição, o direito de votar nas reuniões.

§ 4º Os representantes indicados na forma do § 3º do art. 3º deste Regimento Interno poderão registrar em ata suas manifestações.

§ 5º Havendo empate nas votações do CGSI, o coordenador poderá decidir por meio de voto de qualidade.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Art. 9º Os membros do CGSI devem estar comprometidos com os seguintes procedimentos:

I - apresentação de estudos, projetos e proposições relativas a competência do Comitê;

II - proposição de alterações no Regimento Interno quando necessário;

III - proposição de prioridades em determinados assuntos;

IV - propor a implementação das decisões tomadas nos seus respectivos órgãos e entidades;

V - indicação de representantes para participarem dos grupos de trabalho específicos do CGSI.

Art. 10. A alteração deste Regimento Interno deverá ser tema de reunião específica com a aprovação de dois terços de seus membros.

Art. 11. Casos omissos serão resolvidos pelo CGSI, observando-se a legislação em vigor.

Art. 12. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 16 CH/GSI, de 22 de janeiro de 2002.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo