Portaria CCivil nº 1.056, de 11.06.2003

Revogada

Wed Jun 11 00:00:00 BRT 2003

Subdelega competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento de cargos em comissão.

 

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no caput do art. 4º do Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Fica Subdelegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento de cargos em comissão:

I - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, ressalvado os de cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias, de qualquer natureza, e fundações públicas federais;

II - referidos no inciso I, e equivalentes, funções de confiança, funções gratificadas e gratificações de representação de órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral Federal instalados em autarquia, de qualquer natureza, ou fundação pública vinculada ao respectivo Ministério, à exceção de seus titulares.

§ 1º Os titulares dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados nas autarquias, de qualquer natureza, e nas fundações públicas federais, serão indicados pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, código DAS 101, níveis 3 e 4, e equivalentes, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República, por intermédio da Casa Civil.

§ 3º Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria-Geral da Presidência da República, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, para o exercício da subdelegação de competência de

que trata este artigo, deverão confirmar previamente, na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a existência de vaga e de disponibilidade orçamentária.

Art. 2º A subdelegação prevista nesta Portaria não se aplica aos cargos objeto de legislação específica.

Art. 3º A competência prevista no art. 1º poderá ser subdelegada.

Art. 3º-A. Ficam convalidados os atos de provimento praticados pelas autoridades de que tratam o art. 1º da Portaria nº 9, de 23 de abril de 2001, e os incisos I, II e III do art. 1º da Portaria nº 832, de 22 de abril de 2003, no período de 12 a 20 de junho de 2003.
(Art. 3º-A acrescido pela Portaria CCIVIL nº 1.100, de 18.06.2003)

Art. 3º-B. Permanecem válidas as delegações objeto das Portarias nºs 9, de 23 de abril de 2001, e 832, de 22 de abril de 2003, ambas da Casa Civil da Presidência da República.
(Art. 3º-B acrescido pela Portaria CCIVIL nº 1.100, de 18.06.2003)

Art. 4º Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

Publicado no DOU de 13/06/2003, Seção I, Pág. 4.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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