Portaria AGU nº 81, de 14.02.2003
Revogada
Fri Feb 14 00:00:00 BRST 2003
As ações judiciais de responsabilidade das Procuradorias da União e Procuradorias Federais serão acompanhadas mediante registro no Sistema de Controle de Ações da União - SICAU.
O ADVOCADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º As ações judiciais de responsabilidade das Procuradorias da União e Procuradorias Federais serão acompanhadas mediante registro no Sistema de Controle de Ações da União – SICAU.
Art. 2º O Sistema de Controle das Ações da União – SICAU, será administrado por uma Comissão Deliberativa, subordinada diretamente ao Advogado-Geral da União, com apoio de uma Gerência-Executiva, na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 3º A Comissão Deliberativa será composta por representantes dos seguintes Órgãos:
I – Gabinete do Advogado-Geral da União (Coordenador);
II – Secretaria-Geral de Contencioso – SG-CT;
III – Procuradoria-Geral da União – PGU;
IV – Procuradoria Geral Federal - PGF;
V – Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS – PGF/PFE-INSS;
VI – Consultoria-Geral da União – CGU;
VII – Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União – CGAU;
VIII – Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União – SG, e
IX – Centro de Estudos Victor Nunes Leal.
Art. 4º São atribuições da Comissão Deliberativa:
I – coordenar o funcionamento do SICAU;
II – fixar diretrizes de definir ações, objetivos e prioridades para o desenvolvimento integral do Sistema;
III – aprovar medidas de segurança do Sistema e da respectiva base de dados;
IV – aprovar critérios de padronização da alimentação de dados pelas procuradorias da AGU, autarquias e fundações públicas federais;
V – aprovar a adoção de relatórios gerenciais permanentes;
VI – encaminhar, para aprovação do Advogado-Geral da União, propostas de aperfeiçoamento do SICAU mediante a incorporação de novas tecnologias;
VII – atribuir competências aos gestores e operadores do SICAU; e
VIII – estabelecer rotinas e procedimentos pertinentes à operação do SICAU.
Art. 5º A Comissão Deliberativa apresentará ao Advogado-Geral da União, mensalmente, relatório do andamento e resultado das atividades executadas.
Art. 6º A Gerência Executiva, que atuará sob supervisão direta da Comissão Deliberativa, zelará pela adequação, disponibilidade, atualidade e integridade do Sistema, e terá as seguintes atribuições:
I – acompanhar o funcionamento, manutenção e expansão do SICAU, e propor à Comissão Deliberativa as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do Sistema;
II – prestar assessoramento técnico à Comissão Deliberativa;
III – propor o intercâmbio de informações com outras bases de dados e a interconexão de redes lógicas;
IV – propor medidas de segurança para o Sistema;
V – analisar as informações a serem inseridas no Sistema;
VI – propor o perfil de usuário do sistema e fornecer as senhas de acesso, dentro dos parâmetros definidos pela Comissão Deliberativa;
VII – avaliar a viabilidade de utilização de novas tecnologias, propondo ajustes e adoção de novos módulos no Sistema.
VIII – analisar as demandas dos usuários do Sistema para apreciação pela Comissão Deliberativa;
IX – analisar os sistemas corporativos existentes na administração pública federal e nos Tribunais, para efeito de intercâmbio com o SICAU;
X – acompanhar a manutenção da base de dados do Sistema, dando suporte às unidades usuárias;
XI – prover relatórios gerenciais à Comissão Deliberativa; e
XII – manter sistema de aferição de qualidade de dados e do Sistema.
Art. 7º A administração do SICAU será feita em permanente articulação com os órgãos singulares de administração superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 8º A Comissão Deliberativa, ouvida a Gerência-Executiva, poderá constituir grupos técnicos específicos para auxiliá-la, podendo, ainda, convidar servidores de outros órgãos e entidades da Administração Federal, sempre que conveniente e necessário, para colaborar nos trabalhos relativos ao funcionamento do SICAU.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 680, de 13 de setembro de 2002.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
Portaria nº 680, de 13.09.2002.
Veja também:
Portaria AGU nº 431, de 11.05.2006 (no DOU) ou Portaria AGU nº 431, de 11.05.2006 (na home page da AGU).