Portaria AEB nº 120, de 26.08.2014

Revogada

Tue Aug 26 00:00:00 BRT 2014

Aprova o Regulamento sobre procedimentos e definição de requisitos necessários ao requerimento, avaliação, expedição, controle, acompanhamento e fiscalização de licença para execução de atividades espaciais de lançamento no território brasileiro.

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 3º da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 7º da RESOLUÇÃO Nº 55/CSP/AEB, de 24 de outubro de 2001, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento sobre procedimentos e definição de requisitos necessários ao requerimento, avaliação, expedição, controle, acompanhamento e fiscalização de licença para execução de atividades espaciais de lançamento no território brasileiro, na forma do anexo.

Art. 2º. A Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento - DTEL/AEB poderá baixar Instruções Complementares visando à execução das ações técnicas e administrativas referentes aos procedimentos para licença.

Art. 3º. Fica revogada a Portaria AEB nº 27, de 20.06.2001.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSE RAIMUNDO BRAGA COELHO

Publicada no D.O.U. de 27.08.2014, Seção I, Pág. 7.

 


ANEXO

Regulamento sobre procedimentos e definição de requisitos necessários ao requerimento, avaliação, expedição, controle, acompanhamento e fiscalização de licença para execução de atividades espaciais de lançamento no território brasileiro.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º À Agência Espacial Brasileira - AEB, autarquia federal, com natureza civil, criada pela Lei n.º 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, compete a expedição de licença para a execução de atividades espaciais de lançamento no território brasileiro, bem como o controle, o acompanhamento e a fiscalização dessas atividades.

§ 1º Atividades Espaciais de Lançamento é o conjunto de ações associadas com o lançamento de satélites e demais tipos de cargas úteis, orbitais e suborbitais, por meio de veículos lançadores, compreendendo, além da preparação e da condução da operação, a elaboração de toda a documentação técnico-gerencial relativa ao lançamento.

§ 2º O disposto neste Regulamento não se aplica às atividades espaciais de lançamento que venham a ser executadas por órgãos ou entidades governamentais brasileiras.

Art. 2° Licença é o ato administrativo de competência da AEB, deferido por Ato do Presidente da AEB, outorgado a uma pessoa jurídica singular, associada ou consorciada, para a execução de atividades espaciais de lançamento no território brasileiro, em conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º A licença poderá conter cláusulas restritivas ou condicionantes.

§ 2º Cada licença receberá um número de identificação para fins de controle, acompanhamento e fiscalização.

Art. 3º Para controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades espaciais de lançamento da licenciada, à AEB é facultada a celebração de convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas ou, ainda, a contratação de terceiros para a prestação de serviços técnicos especializados, na forma da legislação pertinente.

Art. 4º O Presidente da AEB designará representante para supervisionar as atividades previstas no art. 3º, o qual poderá:

I - solicitar a apresentação de informações, dados, esclarecimentos, prestação de declarações, bem como relação dos compromissos assumidos, por meio de relatórios, formulários, laudos, termos e outros documentos julgados apropriados;

II - inspecionar locais de trabalho direta e indiretamente relacionados com as atividades espaciais de lançamento, assim como o cumprimento de requisitos previstos em legislação específica, quando for o caso;

III - lavrar laudos, atas de ocorrência e outros registros das apurações decorrentes de sua fiscalização, determinando a correção de falhas, omissões ou infringências de disposições legais e regulamentares;

IV - propor a aplicação de penalidades em razão da constatação de irregularidades, da existência de erros ou falhas ou da ocorrência de conflito com os interesses da ordem pública, e da segurança;

V - propor a instauração de processos administrativos para apuração de responsabilidades.

§ 1º O representante da AEB anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o desempenho da licenciada.

§ 2º As decisões ou providências que exorbitarem a competência do representante deverão ser propostas às autoridades competentes, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.

§ 3º A AEB manterá o sigilo das informações obtidas em decorrência de sua fiscalização e assumirá o compromisso com a licenciada, seus associados, seus consorciados, prepostos e contratados, de não divulgá-las a terceiros, nem autorizar que o faça qualquer órgão ou entidade pública ou privada com ela contratada ou conveniada.

Art. 5º Para fins do disposto no art. 7º da RESOLUÇÃO CSP/AEB/Nº 51, de 26 de janeiro de 2001, considerar-se-á dano, a perda de vida, ferimentos pessoais ou outro prejuízo à saúde, perda de propriedade do Estado ou de pessoas físicas ou jurídicas ou danos sofridos por tais propriedades.

CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E DA HABILITAÇÃO

Art. 6º Para efeitos de habilitação e deferimento da licença exigir-se-á da requerente, em especial, documentação relativa a:

I - personalidade jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista.

Parágrafo único. A licença somente será concedida a pessoas jurídicas, singulares, associadas ou consorciadas, com sede ou representação no Brasil, que sejam consideradas jurídica, técnica, e financeiramente habilitadas, por prazo fixado no próprio ato, levando-se em consideração o período de amortização dos investimentos que serão aplicados pela licenciada.

Art. 7º A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - registro comercial, no caso de empresa individual;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores;

III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício;

IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País;

V - comprovação de que a requerente tem representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.

Art. 8º A documentação relativa à qualificação técnica, consistirá em:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

II - apresentação da proposta do projeto a ser executado;

III - comprovação de aptidão para o desempenho de atividades espaciais de lançamento a que se propõe, bem como da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - declaração da interessada informando que tomou conhecimento das condições locais, inclusive das Normas e Procedimentos de Segurança estabelecidos pela AEB ou pelo Centro de Lançamento, e que se obriga a cumpri-los, na execução das atividades espaciais de lançamento propostas;

V - termo de assunção de compromisso de salvaguarda de transferência de tecnologia, nas condições determinadas pela autoridade competente do Governo Brasileiro.

Parágrafo único. A comprovação de aptidão referida no inciso III do caput deste artigo poderá ser feita por atestados, certidões ou quaisquer outros documentos idôneos e compatíveis com o objeto da licença.

Art. 9º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, consistirá em:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da requerente, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

III - contratação de seguro para cobertura dos possíveis danos a terceiros, segundo o grau de risco das atividades a serem executadas pela requerente, quando for o caso, de acordo com o valor previamente fixado pela AEB;

§ 1º Como dado objetivo da qualificação econômico-financeira da requerente a AEB poderá exigir a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido, em razão do vulto das atividades espaciais a que se propõe.

§ 2º No caso de pessoa jurídica recém-constituída, a comprovação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser feita com a apresentação do seu balanço de abertura.

Art. 10. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no Cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da pessoa jurídica, pertinente ao objeto da licença;

III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.

Art. 11. No caso de participação de pessoas jurídicas associadas ou em consórcio, serão observados os seguintes aspectos:

I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição da associação ou do consórcio, subscrito pelas associadas ou consorciadas;

II - indicação da pessoa jurídica líder da associação ou do consórcio;

III - apresentação, por parte de cada associada ou consorciada, dos documentos exigidos nos art. 6º a 10, admitindo-se, para efeito de avaliação da qualificação, o conjunto da capacitação técnico-operacional e para efeito de capacidade financeira, o somatório dos valores comprovados pelas associadas ou consorciadas.

Parágrafo único. A pessoa jurídica líder da associação ou do consórcio é a responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da outorga da licença, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais associadas ou consorciadas.

Art. 12. Quando a AEB julgar conveniente, poderá ser realizada consulta prévia aos respectivos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, quanto à existência de conflito com os interesses da segurança e da política externa em relação às atividades espaciais de lançamento propostas pela requerente.

Art. 13. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da AEB, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

Art. 14. As pessoas jurídicas estrangeiras, tanto quanto possível, atenderão às exigências da habilitação mediante a apresentação de documentos equivalentes.

§ 1º As pessoas jurídicas estrangeiras deverão apresentar declaração de seus respectivos países de origem de que estão licenciadas para realizar as atividades de lançamento, a que se propõem.

§ 2° Os documentos deverão ser apresentados em seu idioma original, devidamente autenticados, acompanhados de tradução por tradutor juramentado.

§ 3º Para a outorga de licença à pessoa jurídica estrangeira, a AEB poderá estabelecer como condição adicional a existência de acordo de salvaguarda de transferência de tecnologias entre o Governo de seu País de origem e o Governo brasileiro.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO

Art. 15. O procedimento para concessão da licença será iniciado com a abertura de um processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo o requerimento e a documentação apresentada pela parte requerente, ao qual serão oportunamente juntados todos os demais atos e documentos pertinentes.

§ 1º A parte interessada deverá protocolar o seu requerimento na Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração (DPOA) da AEB, dirigindo-o à Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento - DTEL/AEB.

§ 2º O requerimento da parte interessada deverá conter a descrição sucinta e clara do objeto da licença pretendida.

Art. 16. A habilitação será processada e julgada por uma Comissão Especial de Habilitação, com, no mínimo, 3 (três) membros, designada pelo Presidente da AEB, sendo pelo menos 2 (dois) deles, servidores qualificados pertencentes ao quadro da AEB ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada na ata lavrada da reunião, na qual tenha sido tomada a decisão.

Art. 17. Compete à Comissão Especial de Habilitação:

I - examinar e julgar a documentação oferecida com o requerimento da parte interessada;

II - promover diligências destinadas ao esclarecimento ou complementação da instrução do processo, em qualquer fase do procedimento;

III - requerer pareceres técnicos ou jurídicos, sempre que o caso assim recomendar;

IV - submeter o processo ao Presidente da AEB, após o julgamento da habilitação.

§ 1º Os titulares das Diretorias integrantes da estrutura da AEB prestarão pleno apoio aos trabalhos da Comissão.

§ 2º Caberá à Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento atuar como secretaria técnica da Comissão.

§ 3º Se no prazo de até 90 (noventa) dias consecutivos da notificação de diligência esta não for atendida, o processo será automaticamente arquivado, sendo facultado à parte requerente, a qualquer tempo, protocolar novo requerimento de licença.

Art. 18. A licença para a execução de atividades espaciais no território brasileiro será expedida em até 30 (trinta) dias corridos após a data de sua habilitação pela Comissão Especial de Habilitação.

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 19. A execução de atividades espaciais de lançamento em desacordo ao disposto neste Regulamento tornará o infrator sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência;
II - suspensão temporária da licença;
III - revogação da licença.

§ 1º Para a aplicação de penalidades levar-se-ão em conta a gravidade da infração e os antecedentes da licenciada, mediante a apuração em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2° A aplicação de penalidade não eximirá o infrator da responsabilidade civil e penal eventualmente cabível pelas infrações cometidas.

Art. 20. A licença poderá ser suspensa ou revogada:

I - em caso de falência da licenciada;

II - se os serviços forem paralisados por período excedente a 6 (seis) meses por iniciativa da licenciada, sem justa causa e prévia comunicação à AEB;

III - se a licenciada exercer atividade diversa da que lhe tenha sido deferida;

IV - se a licenciada executar serviços de instalação ou de manutenção sem observância das leis brasileiras;

V - se, em processo administrativo, ficar comprovada a perda da aptidão técnica ou da capacidade financeira da licenciada para continuar executando as atividades para as quais tenha sido habilitada.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 21. Caberá recurso à autoridade superior das decisões denegatórias da concessão ou modificação da licença, ou das que determinarem a sua suspensão e revogação ou, ainda, que impuserem qualquer penalidade, no prazo de vinte dias úteis, a contar da intimação do ato.

Art. 22. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo neste caso a decisão ser proferida dentro de vinte dias úteis, contado do recebimento do processo.

Art. 23. A intimação dos atos referidos no art. 21 dar-se-á mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente o representante da parte interessada no ato em que foi adotada a decisão, quando se poderá adotar a intimação por comunicação direta.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O ato administrativo relativo à expedição, denegação, alteração, suspensão, revogação ou anulação da licença ou de aplicação de penalidades previstas no art. 19 deste Regulamento será formalizado por meio de Ato do Presidente da AEB, publicado no DOU.

Art. 25. O Presidente da AEB fixará os valores de referência para a cobrança dos emolumentos para a outorga de licença, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

Art. 26. A AEB manterá um cadastro específico, preferencialmente informatizado, para fins de registro dos alvarás de licenças para a execução de atividades espaciais de lançamento no território brasileiro.

Art. 27. A expedição do ato de licenciamento, formalizado por meio de Ato do Presidente da AEB, publicado no DOU, deve gerar um alvará de licenciamento que deverá ser exibido nas dependências da licenciada.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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