Portaria SETAD/MCTI nº 10.272, de 13.08.2026

Thu Aug 13 12:58:00 BRT 2026

Estabelece os critérios técnicos e administrativos mínimos e o procedimento para a designação de centros de processamento de alto desempenho como Centros Nacionais de Processamento de Alto Desempenho (CENAPADs), no âmbito do Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho (SINAPAD).

 

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º da Portaria MCTI nº 9.445, de 26 de setembro de 2025, alterada pela Portaria MCTI nº 9.859, de 4 de fevereiro de 2026, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.156, de 26 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios técnicos e administrativos mínimos e disciplina o procedimento para a designação de centros de processamento de alto desempenho como Centros Nacionais de Processamento de Alto Desempenho (CENAPADs), no âmbito do Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho (SINAPAD), em complemento aos requisitos previstos no art. 6º da Portaria MCTI nº 9.445, de 2025.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se aos processos de designação decididos pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital - SETAD enquanto perdurar a competência transitória prevista no art. 9º da Portaria MCTI nº 9.445, de 26 de setembro de 2025, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho Diretor do SINAPAD.

Art. 2º A designação como CENAPAD dependerá da comprovação, mediante formulário, do atendimento aos critérios mínimos relativos aos seguintes itens:

I - capacidade computacional;

II - infraestrutura de armazenamento;

III - equipe técnica;

IV - conectividade;

V - atendimento a usuários externos e governança de acesso;

VI - oferta mínima de recursos ao SINAPAD; e

VII - plano de articulação e desenvolvimento do ecossistema regional de inovação.

Art. 3º Para fins de comprovação da capacidade computacional, o centro deverá dispor de capacidade computacional instalada compatível com a operação em ambiente de produção, o atendimento a usuários externos e a contribuição efetiva ao SINAPAD, observado, como parâmetro mínimo de referência, pelo menos um dos seguintes limiares:

I - 100 TFlops de capacidade em CPU; ou

II - 250 TFlops FP64 de capacidade em GPU.

Art. 4º O centro deverá dispor de infraestrutura mínima de armazenamento compatível com o processamento, a retenção temporária, a movimentação e a disponibilização segura de dados, adotando-se, como parâmetro mínimo de referência, 250 TBytes de armazenamento disponível.

Art. 5º O centro deverá comprovar a lotação de, no mínimo, 3 (três) profissionais técnicos com atribuições compatíveis com a operação da infraestrutura.

Parágrafo único. Recomenda-se que o centro identifique, sempre que possível, competências relacionadas à administração de sistemas de processamento de alto desempenho, ao suporte a usuários, à administração de filas e de ambientes computacionais, a redes, a armazenamento, à segurança da informação e a ações de capacitação.

Art. 6º Para fins de comprovação da conectividade exigida no art. 6º, inciso II, da Portaria MCTI nº 9.445, de 2025, o centro deverá integrar a rede e-Ciência ou estar conectado à rede Ipê.

Paragrafo único: Recomenda-se que o centro disponha, preferencialmente, de conexão de 10 Gbps ou superior.

Art. 7º Para os fins do disposto no art. 6º, incisos IV e V, da Portaria MCTI nº 9.445, de 2025, o centro deverá declarar ou enviar documentação comprobatória relativa à política de acesso a usuários externos e aos procedimentos de gestão desses usuários, avaliando-se, sempre que possível, a existência de:

I - política de acesso a usuários externos;

II - fluxo de cadastro, autenticação, autorização e desligamento;

III - regras de priorização e uso de recursos;

IV - procedimentos de suporte técnico;

V - diretrizes de segurança da informação e de uso aceitável; e

VI - mecanismos de registro, auditoria e rastreabilidade.

Art. 8º A comprovação da oferta mínima de recursos ao SINAPAD, prevista no art. 6º, inciso VI, da Portaria MCTI nº 9.445, de 2025, dar-se-á mediante manifestação institucional expressa quanto à reserva do percentual mínimo ali estabelecido.

Art. 9º O plano de articulação e desenvolvimento do ecossistema regional de inovação, exigido pelo art. 6º, inciso VI, da Portaria MCTI nº 9.445, de 2025, deverá contemplar, minimamente:

I - caracterização do ecossistema regional e de sua relação com o centro;

II - estratégias de interação com universidades, instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), empresas e órgãos públicos;

III - principais projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) em andamento;

IV - iniciativas de desenvolvimento ou atualização de sua pilha de HPC/IA;

V - iniciativas de formação de recursos humanos;

VI - ações de difusão do uso de processamento de alto desempenho, de inteligência artificial e de tecnologias correlatas;

VII - mecanismos de indução a projetos cooperativos e de atendimento regional; e

VIII - estratégia de sustentabilidade financeira e de atualização do centro, com vistas a evitar riscos de obsolescência.

Art. 10. O procedimento de designação será instaurado mediante o atendimento aos critérios previstos nos arts. 3º a 9º desta Portaria, observado, quanto à análise pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor e à aprovação da designação, o disposto nos arts. 4º, § 2º, e 9º da Portaria MCTI nº 9.445, de 2025.

Art. 11. O centro que ainda não atenda integralmente aos requisitos poderá ser designado como CENAPAD mediante compromisso de apresentação de plano de convergência aos requisitos do SINAPAD, que contemple, no mínimo:

I - diagnóstico das insuficiências identificadas;

II - metas objetivas de adequação;

III - cronograma de implementação;

IV - estimativa de recursos necessários e fontes de financiamento;

V - estratégia de recomposição de equipe, quando cabível;

VI - solução para o atendimento aos requisitos de conectividade; e

VII - previsão de oferta mínima de recursos ao SINAPAD após a adequação.

Parágrafo único. Aplicam-se ao plano de convergência os prazos e os efeitos previstos no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria MCTI nº 9.859, de 2026.

Art. 12. Os casos omissos e as situações excepcionais serão apreciados e decididos pela SETAD, enquanto não instalado o Conselho Diretor do SINAPAD.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

Publicada no D.O.U. de 17.08.2026, Edição Extra, Seção I, Pág. 1.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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