Portaria MCTI nº 9.445, de 26.09.2025
Fri Sep 26 14:41:00 BRT 2025
Dispõe sobre o funcionamento e a operacionalização do Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho (SINAPAD), instituído pelo Decreto nº 5.156, de 2004, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 5.156, de 26 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por objeto disciplinar o funcionamento e a operacionalização do Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho - SINAPAD, instituído pelo Decreto nº 5.156, de 26 de julho de 2004, e o uso de sua infraestrutura para o avanço da pesquisa, desenvolvimento e inovação no país, visando articular e coordenar os componentes do sistema.
Art. 2º O SINAPAD tem os seguintes objetivos:
I - prestar serviços de Processamento de Alto Desempenho Computacional - PAD, sob demanda, a universidades, institutos de pesquisa e outras instituições, públicas e privadas;
II - apoiar o desenvolvimento de produtos e aplicações de PAD;
III - fomentar e apoiar a formação de pessoal especializado;
IV - transferir conhecimentos e tecnologia de PAD; e
V - difundir a cultura e a aplicação de PAD.
Art. 3º O SINAPAD, observados os critérios definidos por esta Portaria e pelo seu Conselho Diretor, é composto pelos Centros Nacionais de Processamento de Alto Desempenho - CENAPADs, já instalados com recursos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI ou de suas entidades vinculadas.
§ 1º Passarão a Integrar o SINAPAD os centros de processamento de alto desempenho que venham a receber recursos do MCTI ou de suas entidades vinculadas.
§ 2º Poderão integrar o SINAPAD, também, os centros de processamento de alto desempenho instalados em universidades e institutos de pesquisa, desde que manifestem expressamente o seu interesse e demonstrem o atendimento às condições previstas nesta Portaria.
Art. 4º A coordenação do SINAPAD será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, por meio de um Conselho Diretor, que terá a seguinte composição:
I - um representante, titular e suplente, da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital - SETAD do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
II - o Diretor Geral do Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC;
III - o Diretor Geral da Rede Nacional de Pesquisa - RNP; e
IV - um representante, titular e suplente, designado dentre os pesquisadores líderes das instituições membros do SINAPAD, com mandato de 1 (um) ano e sem direito a recondução.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e IV serão designados por ato do Secretário de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC.
§ 3º Poderão ser convidados para participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de políticas setoriais nacionais do setor público ou privado.
Art. 5º Compete ao Conselho Diretor:
I - aprovar ato de designação de um centro de computação como CENAPAD realizado pela Secretaria Executiva do Conselho Diretor;
II - definir políticas e diretrizes estratégicas para o SINAPAD, em consonância com as políticas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
III - avaliar cenários de investimento em PAD, considerando as metas nacionais de desenvolvimento, a soberania nacional e os riscos de obsolescência e aprisionamento tecnológico;
IV - promover a articulação e o estabelecimento de parcerias com o setor privado para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de PAD, buscando sinergias e investimentos que impulsionem a inovação e a competitividade nacional;
V - formular e coordenar, em articulação com os Ministérios atinentes, agências de fomento e demais atores relevantes, programas de capacitação e de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de PAD, visando a autonomia tecnológica nacional, a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento de soluções para desafios sociais;
VI - definir projetos nacionais de caráter estruturante e de relevante impacto social aos quais será atribuída prioridade no acesso aos recursos computacionais do SINAPAD;
VII - normatizar os padrões, formatos computacionais e metadados dos dados e códigos-fonte gerados e armazenados no âmbito do SINAPAD, visando à interoperabilidade, à reprodutibilidade científica, à preservação de longo prazo e à segurança da informação;
VIII - incentivar a realização de eventos para interação dos membros do Sistema, como workshops e seminários; e
IX - subsidiar o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação de informações pertinentes à área de atuação do Sistema.
§ 1º O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente pelo menos a cada 12 (doze) meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Diretor, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 3º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme previsto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 4º O quórum de reunião do Conselho Diretor é a totalidade de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 5º Ato do Presidente do Conselho poderá estabelecer grupos de trabalho, comissões ou comitês temáticos, com até sete membros cada, de caráter temporário e duração não superior a um ano, para assessorar as atividades do Conselho Diretor, podendo operar simultaneamente no máximo cinco colegiados.
§ 6º O Conselho Diretor poderá solicitar a realização de estudos, atividades de observação, análise prospectiva ou inteligência estratégica, relacionados a processamento de alto desempenho, a fim de subsidiar a tomada de decisão.
§ 7º A participação no Conselho Diretor ou nos colegiados por ele instituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Para ser designado como CENAPAD, um centro de computação deve atender aos seguintes requisitos:
I - comprovar a existência de capacidade computacional e de infraestrutura física para plena operação do centro;
II - fazer parte da rede e-Ciência, ou a instituição estar conectada à rede Ipê, gerenciadas pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP;
III - comprovar a existência de equipe técnica para operação contínua do centro, incluindo atendimento aos usuários e atividades de treinamento;
IV - prover acesso a usuários externos à instituição que hospeda o centro;
V - possuir procedimentos bem definidos para o acesso e a gestão de usuários externos à instituição que hospeda o centro; e
VI - comprometer-se a fornecer ao SINAPAD um percentual de sua capacidade computacional total, com percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), podendo o percentual remanescente ser utilizado segundo políticas próprias de concessão de acesso, devendo incluir um plano de articulação e desenvolvimento do ecossistema regional de inovação ao redor do CENAPAD.
§ 1º É facultado aos CENAPADs a cobrança pela utilização de usuários externos com vistas ao pagamento dos custos de operação do sistema computacional e ao investimento na sua atualização em termos de hardware e software.
§ 2º As demais entidades que não sejam centros de computação e que desejarem ser designadas como CENAPAD deverão submeter o pedido de ingresso no Sistema diretamente à Secretaria-Executiva do Conselho Diretor, informando o propósito de adesão ao Sistema e demonstrando o atendimento aos requisitos estipulados.
§ 3º Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo, a entidade pretendente a ser CENAPAD poderá estabelecer parcerias ou apresentar proposta de um centro em rede a fim de garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Art. 7º Poderão ser designados como CENAPAD-IA os centros de processamento de alto desempenho que possuam unidades com infraestrutura de supercomputação otimizada para Inteligência Artificial - IA e que ofereçam serviços relacionados à IA para a comunidade de ciência, tecnologia e inovação, seguindo diretrizes similares aos objetivos previstos no art. 2º.
Art. 8º Após a aprovação do centro de processamento de alto desempenho como CENAPAD ou CENAPAD-IA pelo Conselho Diretor o seu Presidente divulgará em sítio eletrônico a relação dos CENAPADs designados e as informações a eles relativas.
Art. 9º No interstício entre a publicação desta portaria e a instalação do Conselho Diretor, a aprovação da designação como CENAPAD será realizada pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observado o disposto no art. 6º.
Art. 10..Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 30.09.2025, Seção I, Pág. 96.
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