Portaria MS nº 559, de 09.03.2018

Vigente

Fri Mar 09 09:34:00 BRT 2018

Altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28.09.2017, para instituir o Plano de Ação de Pesquisa Clínica no Brasil.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;

Considerando a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015;

Considerando a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde - PNCTIS, aprovada na 2ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, realizada em 2004, que tem como objetivo maior contribuir para que o desenvolvimento nacional se faça de modo sustentável, e com apoio na produção de conhecimentos técnicos e científicos ajustados às necessidades econômicas, sociais, culturais e políticas do País;

Considerando o Anexo VII à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica - RNPC;

Considerando as Resoluções da Diretoria Colegiada – RDC da Anvisa nº 09 e 10, de 20 de fevereiro de 2015, que dispõem sobre o regulamento para a realização de ensaios clínicos com medicamentos e dispositivos médicos no Brasil, respectivamente;

Considerando a Resolução nº 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde - CNS, que aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos e dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - Conep e dos Comitês de Ética em Pesquisa - CEP;

Considerando a Norma Operacional CNS nº 001/2013, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema CEP/CONEP, e estabelece que a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde - SCTIE/MS exerce a função de Secretaria Executiva da CONEP/CNS; e

Considerando o art. 34 do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre as atribuições e competências do Departamento de Ciência e Tecnologia - DECIT da SCTIE/MS, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção IX

Do Plano de Ação de Pesquisa Clínica no Brasil

Art. 837-A. Fica instituído o Plano de Ação de Pesquisa Clínica no Brasil, com a finalidade de aumentar a capacidade do País em desenvolver e atrair ensaios clínicos.

Parágrafo único. O Plano será disponibilizado no sítio eletrônico http://portalms.saude.gov.br/ciencia-e-tecnologia-ecomplexo-industrial." (NR)

"Art. 837-B. São objetivos do Plano de Ação de Pesquisa Clínica no Brasil:

I - aperfeiçoar o sistema de análise ética em pesquisas envolvendo seres humanos;

II - apoiar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa no aprimoramento do sistema regulatório para pesquisa clínica;

III - aprimorar a capacidade científica instalada em pesquisa clínica;

IV - promover a formação continuada de recursos humanos em pesquisa clínica;

V - aprimorar a governança da Rede Nacional de Pesquisa Clínica - RNCP; e

VI - apoiar a translação e a difusão do conhecimento em pesquisa clínica." (NR)

"Art. 837-C. O Plano de Ação de Pesquisa Clínica no Brasil está estruturado em seis eixos estratégicos:

I - regulação ética;

II - regulação sanitária;

III - fomento científico e tecnológico;

IV - formação em pesquisa clínica;

V - Rede Nacional de Pesquisa Clínica - RNPC; e

VI - gestão do conhecimento." (NR)

"Art. 837-D. Caberá ao Departamento de Ciência e

Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde – DECIT/SCTIE/MS coordenar, implementar, monitorar e avaliar as ações que compõem o Plano de Ação de Pesquisa Clínica no Brasil.

§ 1º O DECIT/SCTIE/MS será responsável pela articulação com as demais Secretarias do Ministério da Saúde, a Anvisa, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde - CONEP/CNS, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Ministério da Educação, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e da sociedade civil organizada atuantes no campo da ciência, tecnologia e inovação, para participarem das atividades do Plano, sempre que essa participação for pertinente em razão de sua área de atuação.

§ 2º Para o alcance dos objetivos do Plano, o DECIT/SCTIE/MS poderá ainda:

I - articular para promover a aproximação do setor

regulado com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; e

II - constituir grupos de trabalho para o cumprimento de finalidades específicas relacionadas ao Plano e convidar, para fazerem parte de sua composição, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, da sociedade civil organizada e do setor regulado." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS
Publicada no D.O.U. de 14.03.2018, Seção I, Pág. 53.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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