Portaria MDIC nº 1.586, de 17.09.2018

Não consta revogação expressa

Mon Sep 17 09:18:00 BRT 2018

Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono, de caráter permanente e de cunho técnico e consultivo, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades, públicas e privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos que estimulem a transição para a Indústria de Baixo Carbono no Brasil.

Parágrafo único. As ações e propostas do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono deverão ser harmonizadas com as políticas públicas de desenvolvimento industrial e comércio exterior e com as orientações do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

Art. 2º Compete ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono:

I - orientar a implementação, monitoramento e avaliação de políticas promotoras da transição para economia de baixo carbono no setor industrial;

II - contribuir para a elaboração e revisão da Estratégia Nacional de Implementação da Contribuição Nacionalmente Determinada no âmbito do Acordo de Paris, nos temas relativos ao setor industrial;

III - contribuir no que couber para a Política Nacional sobre Mudança do Clima e seus temas correlatos;

IV - identificar e propor aos órgãos competentes os atos normativos necessários para implementação de seus objetivos;

V - promover a disseminação e facilitar a comunicação das iniciativas do governo federal e seus parceiros do setor privado;

VI - apoiar a articulação necessária à execução de ações conjuntas, à troca de experiência e à capacitação;

VII - propor ações necessárias à implantação de sistemas de mensuração, reporte e verificação de emissões de gases de efeito estufa dos empreendimentos industriais;

VIII - identificar e propor estudos e Notas Técnicas para subsidiar a implementação de políticas públicas voltadas a promoção da transição para economia de baixo carbono;

IX - instituir Grupos de Trabalho; e

X - realizar outras atividades que estimulem a transição para indústria de baixo carbono no Brasil.

Art. 3º O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I- Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o coordenará;

II- Confederação Nacional da Indústria;

III- Associação Brasileira da Indústria Química;

IV- Associação Brasileira da Indústria de Alumínio;

V- Indústria Brasileira de Árvores;

VI- Sindicato Nacional da Indústria de Cimento;

VII- Associação Brasileira de Cimento Portland;

VIII- Associação Brasileira da Indústria de Vidro;

IX- Instituto Aço Brasil;

X- Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

XI- Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

XII- Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XIII- Instituto Brasileiro de Mineração;

XIV- Secretaria Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e

XV - Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável.

§1º Compete aos órgãos e entidades elencados neste artigo indicar os seus respectivos representantes titulares e suplentes ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços no prazo de até sessenta dias, contados da data de publicação desta Portaria.

§2º Após a indicação, os representantes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 4º O Comitê Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, especialistas em assuntos relacionados aos temas em pauta, bem como representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I- Casa Civil da Presidência da República;

II- Ministério da Fazenda;

III- Ministério do Planejamento, Desenvolvimento, Planejamento e Gestão;

IV- Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V- Ministério de Minas e Energia;

VI- Ministério do Meio Ambiente;

VII- Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VIII- Ministérios e demais entidades públicas e privadas que sejam relevantes aos seus objetivos e manifestem interesse em participar.

Art. 5º O Comitê se reunirá ordinariamente de forma quadrimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, de ofício ou por solicitação de qualquer de seus membros, efetivos ou convidados.

Art. 6º O quórum de instalação da reunião e de votação do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será de maioria absoluta, cabendo ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços o voto de qualidade, sendo registrados os votos contrários.

Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Técnico de que trata este ato serão fornecidos pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Parágrafo único. As despesas de deslocamento para participação das reuniões do Comitê Técnico de que trata este ato, correrão à conta de cada órgão ou entidade partícipe.

Art. 8º O Comitê Técnico elaborará o Relatório Anual de Atividades a ser encaminhado ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

Art. 9º As funções dos membros do Comitê Técnico não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE

Publicada no D.O.U. de 18.09.2018, Seção I, Pág. 17.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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