Portaria MCTI nº 9.598, de 13.11.2025
Thu Nov 13 08:22:00 BRST 2025
Institui o Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do Bem, com o objetivo de homenagear indivíduos e instituições que tiveram contribuições relevantes para a promoção da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem).
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, e considerando o art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do Bem, visando homenagear pessoas físicas e instituições que tenham contribuído de forma destacada para a promoção da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem).
Art. 2º A escolha das personalidades a serem homenageadas, bem como os procedimentos para a realização do reconhecimento, será disciplinada por meio desta Portaria.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PÚBLICO-ALVO E PERIODICIDADE
Art. 3º O Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do Bem é uma homenagem realizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, destinada a reconhecer indivíduos ou instituições que contribuíram de modo relevante na promoção da Lei nº 11.196/2005.
Art. 4º O Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do Bem irá considerar os seguintes públicos alvo:
I- Gestores públicos;
II- Legisladores;
III- Avaliadores;
IV- Pesquisadores e Instituições de Pesquisa;
V- Jornalistas e veículos de comunicação; e
VI- Entidades representativas setoriais.
Art. 5º Para fins deste reconhecimento, considera-se como Promoção da Lei do Bem o conjunto de ações voltadas à sua divulgação, compreensão e aplicação efetiva. Isso inclui: i) iniciativas de comunicação, sensibilização, orientação e capacitação; ii) estímulos concretos à sua utilização pelas empresas beneficiárias; iii) produção de estudos relevantes sobre a Lei do Bem, de modo a gerar evidências sobre seus resultados e impactos na sociedade; iv) avaliação criteriosa dos projetos de PD&I das empresas, que considera seu mérito técnico e a conformidade legal; v) proposição de melhorias normativas e gerenciais sempre que forem identificadas oportunidades. Além disso, o tempo e o esforço dedicados pelos diferentes públicos envolvidos são fundamentais para a promoção da Lei do Bem, pois refletem o compromisso com sua efetiva implementação. A soma dessas dimensões fortalece a capacidade da Lei de cumprir seus objetivos e gerar resultados econômicos e sociais relevantes para o Brasil.
Art. 6º A homenagem será concedida a cada dois anos, como um evento em celebração à data de criação da Lei do Bem.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE PERSONALIDADES DA LEI DO BEM
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 7º A escolha das personalidades a serem laureadas com o reconhecimento será feita mediante indicação, seguindo os critérios a serem observados para cada público-alvo:
I - Gestores públicos: servidores, empregados públicos e ocupantes de cargos em comissão, do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, em suas diversas esferas, que contribuíram substancialmente na promoção da Lei do Bem;
II - Legisladores: parlamentares federais, estaduais, municipais e distritais, que atuaram de forma destacada e contribuíram para a promoção da Lei do Bem;
III - Avaliadores: especialistas que fizeram parte de comitês de apoio técnico ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, auxiliando na avaliação dos projetos de PD&I submetidos pelas pessoas jurídicas beneficiárias dos instrumentos previstos na Lei do Bem;
IV - Pesquisadores e Instituições de Pesquisa: pesquisadores ou instituições de pesquisa que, por meio de trabalhos acadêmicos, investigações científicas e atividades tecnológicas, tenham contribuído de forma relevante para a promoção da Lei do Bem, destacando-se na geração de conhecimento aprofundado, na realização de análises críticas e na produção de evidências sólidas acerca de seus resultados e impactos na sociedade;
V - Jornalistas e Veículos de Comunicação: profissionais da comunicação ou meios de comunicação impressos, eletrônicos ou digitais que tenham produzido e divulgado informações, em âmbito local, regional, nacional ou internacional, impactando positivamente a percepção da sociedade acerca dos benefícios da Lei do Bem; e
VI - Entidades Representativas Setoriais: associações, federações, confederações, conselhos ou outras organizações legalmente constituídas que têm como finalidade representar os interesses coletivos de determinado setor econômico, tecnológico ou profissional, que atuaram de forma destacada na promoção da Lei do Bem.
Parágrafo único. Não se enquadram no escopo do Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do Bem os Prestadores de Serviços Especializados, entendidos como indivíduos, empresas ou organizações cuja principal atividade consiste em oferecer consultorias ou serviços remunerados voltados à utilização dos benefícios previstos na Lei do Bem.
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO, COMISSÕES E AVALIAÇÃO
INDICAÇÃO
Art. 8º A indicação das personalidades ao Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do Bem, em todos os públicos-alvo, será realizada, mediante convite, pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC;
II - Ministério da Fazenda - MF;
III - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;
IV - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII;
V - Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras - ANPEI;
VI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
VII - Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica e Inovação - ABIPTI;
VIII - Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e de Tecnologias Digitais - BRASSCOM; e
IX- Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN.
§ 1º A Coordenação Geral de Instrumentos de Apoio à Inovação (CGIA/SETEC) poderá também indicar personalidades ao Reconhecimento de Personalidades da Lei do Bem em todos os públicos-alvo, assim como convidar outros órgãos e instituições para indicarem os candidatos à homenagem.
§ 2º No caso específico dos avaliadores de projetos de Pesquisa e Desenvolvimento das empresas beneficiárias da Lei do Bem, a CGIA/SETEC apresentará à comissão de avaliação uma lista tríplice de indicados.
§ 3º As indicações para o público-alvo Avaliadores, apresentadas pelos órgãos ou entidades mencionados no caput do art. 8º, serão consideradas pela CGIA/SETEC na elaboração da lista tríplice de indicados a que se refere o § 2º.
§ 4º A CGIA/SETEC é o setor responsável pelos processos de avaliação dos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento das empresas beneficiárias da Lei do Bem e a única instância com pleno conhecimento sobre a atuação de seus avaliadores.
Art. 9º Não serão admitidas indicações dos órgãos e entidades referidas no art. 8º quando configurarem autoindicação ou indicação de órgão ou entidade a que sejam diretamente vinculados.
Art. 10. Cada representante poderá fazer 01 (uma) indicação em cada público-alvo elegível.
Art. 11. As indicações serão realizadas por meio do preenchimento de formulário de indicação, a ser disponibilizado pela SETEC/MCTI, contendo as seguintes informações:
I- Identificação do responsável pela indicação;
II- Identificação das personalidades indicadas, com a indicação de qual público-alvo está inserido;
III- Informações de contato das personalidades indicadas;
IV- Justificativas para as indicações, destacando as principais contribuições dos indicados para a promoção da Lei do Bem, seja por meio de ações de divulgação, capacitação, estímulo à utilização, produção de estudos e evidências, avaliação de projetos ou proposição de melhorias.
COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação será a responsável pela organização do Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do Bem, ficando instituída, no âmbito daquela Secretaria, a Comissão Organizadora, responsável pela condução das etapas preparatórias e de apoio ao processo de avaliação.
§ 1º A Comissão Organizadora será composta pelos seguintes membros titulares ou representantes por eles formalmente indicados:
I - o Chefe de Gabinete da SETEC/MCTI;
II - o Diretor do Departamento de Apoio aos Ecossistemas de Inovação - DEPAI/MCTI;
III - o Coordenador-Geral de Instrumentos de Apoio à Inovação - CGIA/MCTI; e
IV - o Coordenador de Instrumentos de Apoio à Inovação - COIA/MCTI.
§ 2º Compete à Comissão Organizadora realizar a análise preliminar das indicações, nos termos definidos neste regulamento.
Art. 13. Compete à Comissão Organizadora:
I - Receber e registrar as indicações apresentadas;
II - Verificar o cumprimento dos requisitos formais e dos critérios de elegibilidade estabelecidos neste regulamento;
III - Conferir a veracidade e a consistência das informações prestadas no formulário de indicação;
IV - Solicitar informações ou documentos complementares, quando necessário;
V - Elaborar relatório consolidado das indicações habilitadas e inabilitadas, com as devidas justificativas; e
VI - Apresentar o relatório à Comissão de Avaliação, para deliberação final.
Parágrafo único. As decisões da Comissão Organizadora terão caráter preparatório, não vinculando a deliberação da Comissão de Avaliação.
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 14. A comissão de avaliação será responsável pela avaliação das personalidades indicadas e escolha daquelas que serão laureadas.
§ 1º A comissão de avaliação será composta pelos seguintes membros titulares ou por substitutos formalmente designados por eles:
I - O Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC/MCTI, que a presidirá;
II - O Diretor do Departamento de Apoio aos Ecossistemas de Inovação - DEPAI/MCTI;
III - O Secretário de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital - SETAD/MCTI;
IV - O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e
V - O Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 15. O processo de avaliação será realizado em duas etapas:
I - Análise prévia, a cargo da comissão organizadora, destinada a verificar o enquadramento das indicações aos critérios de elegibilidade e a veracidade das informações apresentadas; e
II - Deliberação, conduzida pela comissão de avaliação, em reunião presencial ou por videoconferência, convocada com antecedência, ocasião em que serão analisadas as informações da etapa prévia e definidas as personalidades a serem homenageadas.
Parágrafo único. As reuniões e deliberações ocorrerão com quórum de maioria absoluta e aprovação por maioria simples, respectivamente.
Art. 16. A seleção dos homenageados será realizada mediante consenso da Comissão de Avaliação, com base nas contribuições dos indicados para a promoção da Lei do Bem, bem como a análise comparativa entre as indicações em cada público-alvo, de modo a identificar aquelas de maior relevância.
Art. 17. Ao final da análise, será escolhida uma personalidade em cada público-alvo que houver indicação, exceto para o público-alvo Avaliadores, no qual poderão ser escolhidos até três avaliadores, totalizando até oito homenageados.
Art. 18. Em caso de empate entre indicados, caberá ao Presidente da Comissão de Avaliação a decisão final sobre a escolha das personalidades a serem homenageadas.
DA PREMIAÇÃO
Art. 19. A homenagem consistirá na entrega de Placa de Reconhecimento, podendo ser acrescida de outras formas simbólicas de distinção definidas pela organização do evento, de modo a enaltecer a relevância das contribuições prestadas para a promoção da Lei do Bem.
Art. 20. A cerimônia de premiação será realizada em evento solene organizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com ampla divulgação, e contará com a participação das personalidades homenageadas, bem como de autoridades governamentais, representantes de instituições científicas e tecnológicas, do setor empresarial e de demais atores do sistema de inovação brasileiro.
Art. 21. O evento de entrega da premiação buscará valorizar publicamente o papel dos homenageados, destacando suas contribuições para o fortalecimento da Lei do Bem e seus impactos na sociedade brasileira.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação será responsável pela divulgação oficial dos homenageados, por meio de seus veículos institucionais de comunicação, incluindo sítio eletrônico, publicações oficiais e redes sociais.
Parágrafo único. Os casos omissos e as situações excepcionais serão apreciados e decididos pela SETEC/MCTI.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 14.11.2025, Seção 1, Pág. 22.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.