Portaria MCTI nº 9.588, de 13.10.2025

Mon Oct 13 11:19:00 BRT 2025

Institui a Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Transtorno do Espectro Autista - Rede P&D em TEA.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no exercício das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e os arts. 22 e 36 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2024, no art. 3º da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, a Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012 - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Transtorno do Espectro Autista, a ser denominada Rede P&D em TEA, com a finalidade de articular, estimular e facilitar o avanço científico e tecnológico sobre os aspectos do diagnóstico, acompanhamento e intervenção clínica e suas interfaces com as dimensões psicossociais, educacionais, de saúde, comunicação, inclusão socioprodutiva e bem-estar da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º A Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Transtorno do Espectro Autista será constituída por Programas de Pós-graduação com pesquisas e/ou linhas de pesquisa em TEA, Grupos de Pesquisa e Pesquisadores Individuais com notório saber, vinculados a Instituições Cientificas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, conforme definidas na Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 3º A Rede P&D em TEA será gerida por um Comitê Gestor designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4 º São objetivos da Rede P&D em TEA:

I - Estimular o desenvolvimento científico, tecnológico em todas as áreas do conhecimento que possuam interface com a pesquisa e desenvolvimento em Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II - orientar a pesquisa em TEA sob o ponto de vista da atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes, conforme preconiza Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012;

III - estimular a pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características que envolvem as questões relativas ao Transtorno do Espectro Autista no País, conforme estabelecido pela Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012;

IV - incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento às pessoas com TEA;

V - propor programas e políticas públicas de atualização continuada para profissionais especializados e equipes multiprofissionais em TEA;

VI - promover a difusão e a popularização dos conhecimentos produzidos pela Rede P&D em TEA;

VII - estimular parcerias entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico colaborativo e em rede;

VIII - estimular a cooperação internacional nas diferentes áreas de pesquisa e desenvolvimento em TEA, com vistas a acelerar o desenvolvimento nacional e posicionar o Brasil entre os países mais desenvolvidos na temática;

IX - contribuir para a universalização do conhecimento sobre TEA;

X - identificar, avaliar e ampliar as infraestruturas científicas e tecnológicas para o desenvolvimento de estudos em TEA;

XI- disponibilizar orientações voltadas para pais, familiares, responsáveis e cuidadores, de acordo com a Política Nacional de Cuidados - Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024;

XII - promover a equidade no acesso aos resultados da pesquisa, garantindo atenção integral, multiprofissional e interdisciplinar em todas as fases do ciclo da vida;

XIII - promover a articulação e discussão sobre os produtos e diretrizes já desenvolvidos no âmbito do Grupo de Trabalho - TEA do Ministério da Saúde; e

XIV - estimular a internacionalização das iniciativas nacionais de P,D&I em TEA, visando acelerar o desenvolvimento nacional e posicionar o Brasil entre os países mais avançados na temática;

Art. 5º A Rede Nacional de Pesquisa em Transtorno do Espectro Autista poderá ser financiada com recursos das três esferas de governos, da iniciativa privada, de fundos nacionais e internacionais, por agências de fomento e pelas Fundações Estaduais de Apoio à Pesquisa.

Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor da Rede P&D em TEA, responsável pela governança da Rede, incluindo o estabelecimento dos requisitos necessários a serem observados pelas instituições públicas nacionais de pesquisa científica e tecnológica que manifestarem interesse em integrá-la.

Art. 7º Compete ao Comitê Gestor da Rede P&D em TEA, guiado pelos princípios dos direitos humanos:

I - elaborar e estabelecer as diretrizes para o funcionamento da Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Transtorno do Espectro Autista - Rede P&D em TEA;

II - propor critérios para a adesão de Programas de Pós-graduação, Grupos de Pesquisa e Pesquisadores Individuais, das Instituições Cientificas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) que integrarão a Rede P&D em TEA;

III - propor e elaborar Termo de Adesão à Rede P&D em TEA;

IV - propor estratégias para estruturação e governança da Rede P&D em TEA;

V - propor áreas prioritárias para atuação em rede, com vistas a melhorar a qualidade de vida e inclusão social das pessoas com TEA em todos os seguimentos sociais e em todas as regiões do país;

VI - propor e elaborar um Plano de Ação Colaborativo, estabelecendo áreas prioritárias para a atuação em rede e linhas de pesquisa de cada área;

VII - estabelecer objetivos, metas e indicadores de resultados para cada linha de pesquisa proposta e acordada com os integrantes da Rede P&D em TEA;

VIII - estruturar modelo de Plano de Trabalho Específico para que cada integrante proponha as atividades individuais e colaborativas que desenvolverá no âmbito da Rede P&D em TEA;

IX - planejar e formular proposta de mecanismo de implementação, acompanhamento, avaliação e divulgação dos resultados da Rede P&D em TEA e demais assuntos relacionados ao funcionamento da rede;

X - propor mecanismos para apoiar o funcionamento da Rede P&D em TEA, incluindo o seu financiamento e modalidades de fomento;

XI - elaborar Termos de Referência que venham subsidiar a elaboração de chamadas públicas, cartas-convite e encomendas científicas e tecnológicas que poderão ser viabilizadas com recursos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de todos os órgãos e ministérios que venham a atuar na pauta do Transtorno do Espectro Autista;

XII - acompanhar a implantação, dos projetos de pesquisa e desenvolvimento contratados a partir de chamadas públicas, cartas-convite e encomendas científicas e tecnológicas viabilizadas pelas fontes de financiamento;

XIII - orientar e aprovar os estudos resultantes dos subcolegiados que forem constituídos;

XIV - articular a interface técnica com os pontos de atenção da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, de modo a assegurar que os avanços científicos e tecnológicos gerados sejam incorporados ao Sistema Único de Saúde; e

XV - garantir o compartilhamento sistemático dos resultados das pesquisas com gestores, serviços e profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS), visando ao impacto direto na qualificação da atenção à saúde da pessoa com transtorno do espectro autista.

Art. 8º O Comitê Gestor da Rede P&D em TEA será integrado por:

I - um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social - SEDES do MCTI, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos - SEPPE do MCTI;

III - um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNDPD do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC

IV - um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi do Ministério da Educação - MEC;

V - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES do Ministério da Saúde-MS;

VI - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Sectics do Ministério da Saúde-MS;

VII - um representante da Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família - SNCF do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS;

VIII - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IX - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

X - sete pesquisadores nacionais de notório saber sobre Transtorno do Espectro Autista, e

XI - um representante da sociedade civil, ligada à temática do TEA, integrante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE.

§ 1º O Comitê Gestor elaborará o seu regimento interno com o auxílio de sua Secretaria-Executiva e o aprovará.

§ 2º Para cada membro titular deverá ser designado um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros dos órgãos governamentais que comporão o Comitê Gestor da Rede P&D TEA serão indicados pelos titulares das pastas correspondentes.

§ 4º O representante da sociedade Civil, ligadas à temática do TEA, será indicado pelo CONADE.

§ 5º Os pesquisadores nacionais, com notório saber em Transtorno do Espectro Autista, serão indicados pelas secretarias nacionais que compõe o Comitê Gestor da Rede de P&D em TEA, sendo um pesquisador por secretaria.

§ 6º Os Membros do Comitê Gestor da Rede P&D em TEA serão designados por Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia Assistiva -CGTA da SEDES/MCTI.

§ 8º O Comitê Gestor da Rede P&D em TEA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 9º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão emitidas pelo Presidente do Comitê Gestor, e ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias.

§ 10º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 11º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

Art. 9º Por iniciativa do presidente ou deliberação do Comitê Gestor da Rede P&D em TEA, representantes de outros órgãos governamentais e entidades da sociedade civil poderão ser convidados para participar de reuniões específicas, com o propósito de contribuir para a execução das construções colaborativas do comitê, sem direito a voto.

Art. 10. O Comitê Gestor poderá propor ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a constituição de Comitê Científico da Rede P&D em TEA, de Grupos de Trabalho para tratar de temas específicos relativos aos trabalhos do Comitê Gestor da Rede P&D em TEA e outros instrumentos que viabilizem o funcionamento da rede, tais como: sites, plataformas e outros meios de comunicação que promovam a divulgação e a popularização dos conhecimentos técnicoscientíficos resultantes dos trabalhos em rede.

Art. 11. Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 12. A Coordenação-Geral de Tecnologia Assistiva - CGTA, enquanto Secretaria-Executiva, proverá o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor da Rede P&D em TEA e Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social - SEDES dará encaminhamento às resoluções e deliberações do referido comitê.

Art. 13. A participação no Comitê Gestor da Rede P&D em TEA ou em subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 12.11.2025, Seção 1, Pág. 8.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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