Portaria MCTI nº 9.444, de 25.09.2025

Thu Sep 25 11:21:00 BRT 2025

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e entidades vinculadas.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e o art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR Nº 2, de 23 de abril de 2025, resolve:

Art. 1º. A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2026, sob gestão do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e entidades vinculadas, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL

Art. 2º. Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que:

I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;

II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e

III - estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.

Art. 3º. As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:

I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e

II - estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.

Art. 4º. As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:

I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada;

II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e

III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 5º. Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.

Art. 6º. São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:

I - Apoiar Projetos e Eventos de Educação, Divulgação e Popularização da Ciência e Educação Científica;

II - Apoiar Projetos de Tecnologia Social e Assistiva;

III - Fomentar o Desenvolvimento Tecnológico e à Inovação nas Empresas e nas Cadeias produtivas;

IV - Fomentar a Pesquisa e o Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

V - Apoiar Estudos e Projetos de Pesquisas e Desenvolvimento Relacionados à Mudança do Clima;

VI - Promover Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) em Tecnologias Digitais;

VII - Fomentar Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Científico;

VIII - Apoiar a Formação, Capacitação e Fixação de Recursos Humanos para o Desenvolvimento Científico.

Art. 7º. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:

I - Apoiar Projetos e Eventos de Educação, Divulgação e Popularização da Ciência e Educação Científica;

II - Apoiar Projetos de Tecnologia Social e Assistiva;

III - Fomentar o Desenvolvimento Tecnológico e à Inovação nas Empresas e nas Cadeias produtivas;

IV - Fomentar a Pesquisa e o Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

V - Apoiar Estudos e Projetos de Pesquisas e Desenvolvimento Relacionados à Mudança do Clima;

VI - Promover Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) em Tecnologias Digitais;

VII - Fomentar Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Científico;

VIII - Apoiar a Formação, Capacitação e Fixação de Recursos Humanos para o Desenvolvimento Científico.

DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO

Art. 8º. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:

I - nacional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica, ou

b) o território nacional e algum país fronteiriço; e

II - regional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma microrregião; ou

b) mais de um ente federativo.

Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aquelas que estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.

Art. 9º. Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:

I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 8º;

II - estar alinhadas com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas;

III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;

IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e

V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional:

I - Apoiar Projetos e Eventos de Educação, Divulgação e Popularização da Ciência e Educação Científica;

II - Apoiar Projetos de Tecnologia Social e Assistiva;

III - Fomentar o Desenvolvimento Tecnológico e à Inovação nas Empresas e nas Cadeias produtivas;

IV - Fomentar a Pesquisa e o Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

V - Apoiar Estudos e Projetos de Pesquisas e Desenvolvimento Relacionados à Mudança do Clima;

VI - Promover Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) em Tecnologias Digitais;

VII - Fomentar Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Científico;

VIII - Apoiar a Formação, Capacitação e Fixação de Recursos Humanos para o Desenvolvimento Científico.

§ 1º. A execução dos projetos e ações de interesse nacional deverá, adicionalmente:

I - Comprovar que o objeto proposto tem abrangência em mais de uma região geográfica ou envolve território nacional e país fronteiriço;

II - Estar vinculado a políticas públicas nacionais sob a coordenação do MCTI, com clara identificação dos impactos esperados e público beneficiado em âmbito nacional;

III - Estar integrado a planos, programas ou estratégias de alcance nacional.

Art. 11. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse regional:

I - Apoiar Projetos e Eventos de Educação, Divulgação e Popularização da Ciência e Educação Científica;

II - Apoiar Projetos de Tecnologia Social e Assistiva;

III - Fomentar o Desenvolvimento Tecnológico e à Inovação nas Empresas e nas Cadeias produtivas;

IV - Fomentar a Pesquisa e o Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

V - Apoiar Estudos e Projetos de Pesquisas e Desenvolvimento Relacionados à Mudança do Clima;

VI - Promover Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) em Tecnologias Digitais;

VII - Fomentar Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Científico;

VIII - Apoiar a Formação, Capacitação e Fixação de Recursos Humanos para o Desenvolvimento Científico.

§ 1º. Além do cumprimento dos critérios do art. 6º, os projetos e ações de interesse regional deverão:

I - Comprovar que envolvem mais de uma microrregião ou ente federativo, contribuindo para o desenvolvimento regional integrado;

II - Demonstrar aderência a estratégias regionais aprovadas, planos de desenvolvimento regional ou consórcios interfederativos;

III - Indicar a articulação com demais ações públicas ou privadas que promovam sinergia e complementação.

DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 12. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.

§ 1º. A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal;

§ 2º. Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 26.09.2025, Seção I, Pág. 22.

 


 

ANEXO

AÇÕES E PROJETOS PASSÍVEIS DE ALOCAÇÃO DE EMENDAS

DE BANCADA ESTADUAL (RP7) E EMENDAS DE COMISSÃO (RP8)

 

PROJETO/AÇÃO

AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Programa Nacional de Popularização da Ciência - Pop Ciência - Apoio a Feiras, Mostras e Olimpíadas Científicas, Semana Nacional de Ciência e Tecnologia e Espaços Científico-Culturais

6702 - Apoio a Projetos e Eventos de Educação, Divulgação e Popularização da Ciência e Educação Científica.

Apoio ao Programa Nacional de Extensão Tecnológica (Proext-TEC) em Segurança Alimentar, Hídrica e Energética

20UP - Apoio a Projetos de Tecnologia Social e Assistiva

Apoio ao Programa Sis - Sistemas Nacional de Laboratórios do MCTI: de Nanotecnologia (SisNANO-MCTI), de Fotônica (Sisfóton-MCTI), de Hidrogênio (SisH2-MCTI) e de Tecnologias Quânticas (SisQuântica-MCTI)

20V6 - Fomento ao Desenvolvimento Tecnológico e à Inovação nas Empresas e nas Cadeias produtivas

Capacitação em Semicondutores: Programa de apoio a projetos de circuitos integrados em universidades

20UT - Promoção da Pesquisa, Desenvolvimento Inovação (PD&I) em Tecnologias Digitais

Pesquisa, desenvolvimento e inovação de tecnologias digitais em áreas prioritárias

20UT - Promoção da Pesquisa, Desenvolvimento Inovação (PD&I) em Tecnologias Digitais

Programa + Ciência na Escola - Implantação de Laboratórios Makers e apoio a Clubes de Ciência e Comunidades de Educação Científica e Digital

6702 - Apoio a Projetos e Eventos de Educação, Divulgação e Popularização da Ciência e Educação Científica.

Implantação de Centros de Acesso e Pesquisa em Tecnologia Assistiva (Captas)

20UP - Apoio a Projetos de Tecnologia Social e Assistiva

Infraestrutura de Pesquisa e Sustentabilidade em Biodiversidade e Clima.

215L - Fomento à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Rede Vírus MCTI, aliança estratégica destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de viroses emergentes e reemergentes

215L - Fomento à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Programa Nacional de Apoio à Consolidação das Políticas de Inovação, Proteção da Propriedade Intelectual (PI) e Aceleração da Transferência de Tecnologia (TT) das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) para Inovação.

20V6 - Fomento ao Desenvolvimento Tecnológico e à Inovação nas Empresas e nas Cadeias produtivas

Projetos do Programa de Difusão e Suporte à Transformação Digital - Conecta & Capacita Brasil

20UT - Promoção da Pesquisa, Desenvolvimento Inovação (PD&I) em Tecnologias Digitais

Projeto Orion - Laboratório Nacional de Máxima Contenção Biológica do CNPEM

212H - Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998)

Reator Nuclear Multipropósito Brasileiro - RMB

212H - Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998)

Missão CBERS 6 - Projeto de Satélite de Observação Terrestre

215L - Fomento à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Sirius - Fase II - Expansão do laboratório com a instalação de 10 novas linhas de luz

212H - Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998)


OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U

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