Portaria MCTI nº 9.151, de 14.05.2025
Wed May 14 10:22:00 BRT 2025
Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2025, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e entidades vinculadas.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e o art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2025, sob gestão do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e entidades vinculadas, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
III - estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:
I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
II - estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:
I - Apoiar Projetos e Eventos de Educação, Divulgação e Popularização da Ciência e Educação Científica;
II - Apoiar Projetos de Tecnologia Social e Assistiva;
III - Fomentar o Desenvolvimento Tecnológico e à Inovação nas Empresas e nas Cadeias produtivas;
IV - Fomentar a Pesquisa e o Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
V - Apoiar Estudos e Projetos de Pesquisas e Desenvolvimento Relacionados à Mudança do Clima;
VI - Promover Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) em Tecnologias Digitais;
VII - Fomentar Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Científico;
VIII - Apoiar a Formação, Capacitação e Fixação de Recursos Humanos para o Desenvolvimento Científico.
Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:
I - Apoiar Projetos e Eventos de Educação, Divulgação e Popularização da Ciência e Educação Científica;
II - Apoiar Projetos de Tecnologia Social e Assistiva;
III - Fomentar o Desenvolvimento Tecnológico e à Inovação nas Empresas e nas Cadeias produtivas;
IV - Fomentar a Pesquisa e o Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
V - Apoiar Estudos e Projetos de Pesquisas e Desenvolvimento Relacionados à Mudança do Clima;
VI - Promover Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) em Tecnologias Digitais;
VII - Fomentar Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Científico;
VIII - Apoiar a Formação, Capacitação e Fixação de Recursos Humanos para o Desenvolvimento Científico.
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica, ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aquelas que estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 8º;
II - estar alinhadas com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional:
I - Apoiar Projetos e Eventos de Educação, Divulgação e Popularização da Ciência e Educação Científica;
II - Apoiar Projetos de Tecnologia Social e Assistiva;
III - Fomentar o Desenvolvimento Tecnológico e à Inovação nas Empresas e nas Cadeias produtivas;
IV - Fomentar a Pesquisa e o Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
V - Apoiar Estudos e Projetos de Pesquisas e Desenvolvimento Relacionados à Mudança do Clima;
VI - Promover Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) em Tecnologias Digitais;
VII - Fomentar Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Científico;
VIII - Apoiar a Formação, Capacitação e Fixação de Recursos Humanos para o Desenvolvimento Científico.
§ 1º A execução dos projetos e ações de interesse nacional obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 6º e deverá, adicionalmente:
I - Comprovar que o objeto proposto tem abrangência em mais de uma região geográfica ou envolve território nacional e país fronteiriço;
II - Estar vinculado a políticas públicas nacionais sob a coordenação do MCTI, com clara identificação dos impactos esperados e público beneficiado em âmbito nacional;
III - Estar integrado a planos, programas ou estratégias de alcance nacional.
Art. 11. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse regional:
I - Apoiar Projetos e Eventos de Educação, Divulgação e Popularização da Ciência e Educação Científica;
II - Apoiar Projetos de Tecnologia Social e Assistiva;
III - Fomentar o Desenvolvimento Tecnológico e à Inovação nas Empresas e nas Cadeias produtivas;
IV - Fomentar a Pesquisa e o Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
V - Apoiar Estudos e Projetos de Pesquisas e Desenvolvimento Relacionados à Mudança do Clima;
VI - Promover Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) em Tecnologias Digitais;
VII - Fomentar Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Científico;
VIII - Apoiar a Formação, Capacitação e Fixação de Recursos Humanos para o Desenvolvimento Científico.
§ 1º Além do cumprimento dos critérios do art. 6º, os projetos e ações de interesse regional deverão:
I - Comprovar que envolvem mais de uma microrregião ou ente federativo, contribuindo para o desenvolvimento regional integrado;
II - Demonstrar aderência a estratégias regionais aprovadas, planos de desenvolvimento regional ou consórcios interfederativos;
III - Indicar a articulação com demais ações públicas ou privadas que promovam sinergia e complementação.
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 12. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal;
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MCTI nº 8.816, de 23 de dezembro de 2024.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UCIANA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 16.05.2025, Seção I, Pág. 14.
ANEXO
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SUGERIDAS
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Ações orçamentárias - RP 7 |
Ações orçamentárias - RP 8 |
6702 - Apoio a Projetos e Eventos de Educação, Divulgação e Popularização da Ciência e Educação Científica. |
6702 - Apoio a Projetos e Eventos de Educação, Divulgação e Popularização da Ciência e Educação Científica. |
20UP - Apoio a Projetos de Tecnologia Social e Assistiva |
20UP - Apoio a Projetos de Tecnologia Social e Assistiva |
20V6 - Fomento ao Desenvolvimento Tecnológico e à Inovação nas Empresas e nas Cadeias produtivas |
20V6 - Fomento ao Desenvolvimento Tecnológico e à Inovação nas Empresas e nas Cadeias produtivas |
215L - Fomento à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico |
215L - Fomento à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico |
20VA - Apoio a Estudos e Projetos de Pesquisas e Desenvolvimento Relacionados à Mudança do Clima |
20VA - Apoio a Estudos e Projetos de Pesquisas e Desenvolvimento Relacionados à Mudança do Clima |
20UT - Promoção da Pesquisa, Desenvolvimento Inovação (PD&I) em Tecnologias Digitais |
20UT - Promoção da Pesquisa, Desenvolvimento Inovação (PD&I) em Tecnologias Digitais |
20US - Fomento a Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Científico |
20US - Fomento a Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Científico |
4132 - Pesquisa e Desenvolvimento no Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT |
4132 - Pesquisa e Desenvolvimento no Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT |
20UR - Ciência, Tecnologia e Inovação no Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA |
20UR - Ciência, Tecnologia e Inovação no Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA |
00LV - Formação, Capacitação e Fixação de Recursos Humanos para o Desenvolvimento Científico |
00LV - Formação, Capacitação e Fixação de Recursos Humanos para o Desenvolvimento Científico |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.