Portaria MCTI nº 8.816, de 23.12.2024
Mon Dec 23 15:45:00 BRST 2024
Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2025, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e entidades vinculadas.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e o art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º A execução de programações sob gestão do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e entidades vinculadas, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), adotará, no exercício de 2025, os critérios e as orientações estabelecidos nesta portaria.
EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º Os projetos de investimentos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Cartilha de Orientações para Emendas Parlamentares do ministério ou em portarias internas de programas do ministério.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.
Art. 4º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 5° O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação iniciará o processo de execução das emendas de Bancada a partir do recebimento do ofício do Coordenador da Bancada, endereçado à MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO através da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.
Parágrafo único. Deverão constar no ofício: o nome do beneficiário e seu CNPJ, modalidade de aplicação, título da iniciativa ou projeto e o valor definido por grupo de natureza de despesa (GND).
EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 6º São critérios gerais para a execução das ações de interesse nacional e regional:
I - Aqueles definidos pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais, pela Cartilha de Orientações para Emendas Parlamentares do ministério ou por portarias internas de programas do ministério.
II - Alinhamento com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas.
III - Não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade.
Art. 7º Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação iniciará o processo de execução das emendas de Comissão a partir do recebimento do ofício do Presidente da Comissão endereçado à MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO através da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.
Parágrafo único. Deverão constar no ofício: o nome do beneficiário e seu CNPJ, modalidade de aplicação, título da iniciativa ou projeto e o valor definido por grupo de natureza de despesa (GND).
‘DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES’
Art. 8º. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública.
Parágrafo único. A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal.
Art. 9º As solicitações de alterações ou remanejamento deverão ser encaminhadas por ofício do Coordenador da Bancada, para as emendas de bancada, e do Presidente da Comissão, para as emendas de comissão, endereçado à Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação através da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.
Parágrafo único. Deverão constar no ofício: referência do ofício anterior de indicação com número e data, e as informações das alterações propostas.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 26.12.2024, Seção I, Pág.4.
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