Portaria MCTI nº 9.037, de 17.03.2025

Mon Mar 17 09:58:00 BRT 2025

Dispõe sobre o licenciamento das atividades destinadas à criação, à manutenção ou à utilização de animais para ensino ou pesquisa científica, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.794, de 08.10.2008, realizadas em instalações de instituições públicas ou privadas previamente credenciadas no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 60, do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, resolve:

Art. 1º O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA, por meio de sua Secretaria Executiva, emitirá o licenciamento das atividades de criação, manutenção ou utilização de animais para ensino ou pesquisa científica, realizadas em instalações de instituições públicas ou privadas, previamente credenciadas no CONCEA, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, que atenderem aos dispositivos desta Portaria.

Art. 2º As instituições credenciadas e interessadas em realizar ou dar continuidade às suas atividades ou projetos que envolvam a criação, a manutenção ou a utilização de animais pertencentes ao filo Chordata, subfilo Vertebrata, com exceção do homem, que englobam qualquer uso de animais para ensino ou pesquisa científica, deverão requerer o Licenciamento de suas instalações animais, por meio do Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA.

Art. 3º Para fins do licenciamento de que trata o art. 1º, as instalações devem observar as Resoluções Normativas do CONCEA que dispõem sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a experimentação para cada táxon animal, devendo atender à, no mínimo, os critérios categorizados como de caráter obrigatório.

Art. 4º Aplica-se ao procedimento de licenciamento as seguintes etapas:

I - o Coordenador da Instalação Animal deve acessar o sistema CIUCA e preencher as informações requeridas na solicitação de licenciamento, indicando os critérios obrigatórios e recomendados atendidos pela instalação sob sua responsabilidade. Na sequência, deve assinar a solicitação e encaminhar, via sistema, para o Responsável Técnico da Instalação Animal;

II - o Responsável Técnico da Instalação Animal, como co-responsável pela instalação, deve realizar a conferência do atendimento de cada critério e, se de acordo com as informações prestadas pelo Coordenador da Instalação Animal, deve assinar a solicitação e encaminhá-la, via sistema, para verificação por parte da Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA institucional responsável;

III - a CEUA deve certificar a veracidade das informações prestadas, fazendo, a seu critério, visita à Instalação Animal para verificação do atendimento aos requisitos previstos nas Resoluções Normativas do CONCEA que dispõem sobre as condições que deverão ser observadas para cada táxon animal. E, se de acordo, deve assinar e encaminhar a solicitação, via sistema, para o Dirigente Máximo ou Responsável Legal pela Instituição;

IV - o Dirigente Máximo ou Responsável Legal pela Instituição deve assinar e solicitar, via sistema, a emissão do Licenciamento de cada uma das instalações sob sua responsabilidade; e,

V - o documento de Licenciamento será emitido pelo sistema CIUCA para cada táxon em cada instalação animal, devendo ser afixado em local visível na referida instalação.

§1º A instalação animal que possuir mais de um grupo taxonômico em suas dependências deve solicitar o licenciamento de cada área para cada grupo taxonômico animal.

§2º O Coordenador da Instalação Animal, o Responsável Técnico da Instalação Animal, o Coordenador da CEUA, a CEUA, o Dirigente Máximo e o Responsável Legal pela instituição responderão solidariamente pela obrigação de verificação e ateste da veracidade das informações fornecidas no processo de Licenciamento.

Art. 5º O Licenciamento de Instalações Animais em Ensino ou Pesquisa terá sua vigência atrelada à vigencia do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa - CIAEP e enquanto as condições para a criação, a manutenção e a experimentação para cada táxon forem mantidas.

§1º Quando o Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa - CIAEP for renovado, o licenciamento deve ser solicitado novamente para cada instalação e táxon animal, tendo sua vigência atrelada à vigência do novo CIAEP emitido.

§2º No caso de mudança na situação da instalação animal e observação de não atendimento de alguma condição considerada obrigatória para a criação, a manutenção e a experimentação de instalação animal já licenciada, o Coordenador da Instalação Animal deverá ser notificado e proceder com a solicitação de cancelamento da Licença, por meio do sistema CIUCA, e interrupção das atividades na referida instalação.

Art. 6º A obrigatoriedade do licenciamento das instalações animais se dá no momento de transcurso do prazo de 5 (cinco) anos para adequação, previsto no art. 22, inciso II, da Lei nº 11.794/2008, após a publicação das Resoluções Normativas que dispõem sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a experimentação para cada grupo taxonômico animal.

Parágrafo único. Para os grupos taxonômicos cujo prazo de adequação previsto no caput já tenha transcorrido na data de publicação desta Portaria, o prazo para obtenção do licenciamento estender-se-á por até 6 meses a partir da data de publicação desta.

Art. 7º. O CONCEA, por meio de sua Secretaria Executiva, divulgará em seu sítio eletrônico toda emissão, cancelamento e renovação de licenciamento.

Art. 8º. É dever das instituições que produzem, mantêm ou utilizam animais em atividades de ensino ou pesquisa científica manter o cadastro atualizado no sistema CIUCA, no tocante à instituição, às CEUAs e às instalações animais.

Art. 9º. Fica revogada a Portaria MCTI nº 1.332, de 3 de dezembro de 2014.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 18.03.2025, Seção I, Pág. 6.


OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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