Portaria MCTI nº 6.533, de 08.11.2022

Tue Nov 08 09:26:00 BRST 2022

Institui o Comitê de Governança de Dados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

O MINISTRO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I e II da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º Institui o Comitê de Governança de Dados no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 1º O Comitê de Governança de Dados tem por finalidade definir estratégias, orientar e supervisionar as ações necessárias, em âmbito tático, para a elaboração e implementação da Política de Governança de Dados do Ministério.

§ 2º O Comitê de que trata o caput atuará como instância colegiada interna de apoio à Governança no tema gestão e governança de dados.

§ 3º O Comitê Interno de Governança do Ministério estabelecerá as diretrizes estratégicas para a atuação do Comitê de Governança de Dados no âmbito da Política de Gestão e Governança de Dados do Ministério

Art. 2º O Comitê de Governança de Dados será composto por 11 (onze) membros, sendo:

I - 1 (um) representante do Departamento de Governança Institucional, que o presidirá.

II - 1 (um) representante da Assessoria Especial de Controle Interno;

III - 1 (um) representante da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

IV - 1 (um) representante da Subsecretaria de Unidades Vinculadas;

V - 1 (um) representante do Departamento de Administração;

VI - 1 (um) representante do Departamento de Tecnologia da Informação;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos;

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica;

X - 1 (um) representante da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação; e

XI - o Encarregado de dados do MCTI.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos I à X do caput serão indicados pelos titulares das unidades e designados pelo Ministro de Estado da Ciência Tecnologia e Inovações.

§ 2º Para cada membro titular deverá ser designado um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º A Subsecretaria de Unidades Vinculadas deverá providenciar junto a cada unidade de pesquisa do Ministério, a indicação de um ponto focal para implementação das recomendações exaradas pelo Comitê.

§ 4º Por iniciativa do presidente ou deliberação da maioria simples do Comitê, coordenadores de outros fóruns existentes no Ministério, representantes de outros órgãos e entidades poderão ser convidados para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o propósito de contribuir para a execução dos trabalhos.

Art. 3º Ao Comitê de Governança de Dados compete:

I - formular e propor a política de gestão e governança de dados no âmbito do Ministério;

II - monitorar a implementação da política de gestão e governança de dados;

III - instituir procedimentos para garantir a integridade, a confiabilidade, a disponibilidade e a autenticidade dos conjuntos de dados do MCTI;

IV - estabelecer estratégias organizacionais para regular a criação, consumo e descarte controlado dos dados enquanto ativos de informação organizacional;

V - zelar pelo repositório centralizado de dados (Datalake), pela atualização do inventário dados produzidos ou custodiados pelo MCTI e pela atualização do catálogo de dados do Ministério;

VI - propor normas para o uso, o reuso e o compartilhamento de dados;

VII - definir procedimentos para o compartilhamento de dados sensíveis;

VIII - orientar as unidades do Ministério sobre os procedimentos de curadoria de dados (catalogação, classificação, indexação, atribuição de temporalidade e eliminação) e abertura de dados.

IX - patrocinar, monitorar e propor prioridades na formulação e execução de projetos relacionados à gestão de dados;

X - promover a contínua integração entre os processos de gestão de dados, de gestão da privacidade, de segurança da informação e de gestão de riscos;

XI - subsidiar o Comitê Interno de Governança do Ministério com as informações necessárias à tomada de decisões relativas à gestão e governança de dados;

XII - promover o intercâmbio de informações sobre a gestão e governança de dados com outros órgãos;

XIII - promover a cultura da transparência pública por meio da abertura de dados e apoiar a execução do Plano de Dados Abertos do MCTI;

XIV - promover o valor dos dados enquanto ativo de informação organizacional que fornece subsídios para a tomada de decisão estratégica;

XV - propor ações de conscientização do dado enquanto ativo de informação e ações de capacitação em gestão de dados, curadoria, abertura, visualização de dados dentre outros que favoreçam a utilização do dado no apoio à tomada de decisão estratégica;

XVI - emitir resoluções relativas às matérias de sua competência; e,

XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

§ 1º A proposta de que trata o inciso I do caput será submetida à aprovação do Comitê Interno de Governança do Ministério.

§ 2º O Comitê poderá solicitar o apoio técnico de qualquer área deste Ministério, para o desempenho de suas atribuições.

§ 3º No desempenho de suas atribuições, o Comitê observará as orientações da Lei de Acesso à Informação, da Lei Geral de Tratamento de Dados Pessoais, da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, do Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado; da Secretaria do Governo Digital e outras instâncias que deliberem sobre o tema.

Art. 4º O Comitê de Governança de Dados reunir-se-á:

I - ordinariamente, 4 (quatro) vezes ao ano, por convocação do Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião, por correspondência eletrônica oficial; e

II - extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da reunião, por correspondência eletrônica oficial.

§ 1º Os membros do Comitê que se encontrarem em Brasília reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por videoconferência.

§ 2º O quórum de reunião será de maioria absoluta e o de aprovação de maioria simples.

§ 3º O Colegiado deliberará por votação nominal e aberta dos membros.

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário o Presidente terá o voto de qualidade.

§ 5º O suplente poderá participar das reuniões sem direito a voto, quando presente o seu respectivo titular.

§ 6º As decisões serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza, tornando-se objeto de aprovação formal.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança de Dados será exercida pela Coordenação de Gestão e Governança de Dados do Departamento de Governança Institucional.

Art. 6º A participação no Comitê de Governança de Dados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O Comitê de Governança de Dados poderá instituir grupos de trabalho desde observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

Art. 8º O funcionamento do Comitê de Governança de Dados será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.

Art. 9º As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão submetidas à apreciação e decisão do Comitê de Governança de Dados.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Publicada no D.O.U. de 10.11.2022, Seção I, Pág. 21.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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