Portaria MCTI nº 6.449, de 17.10.2022
Mon Oct 17 09:59:00 BRST 2022
Dispõe sobre o uso do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica dos projetos desenvolvidos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e a Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosta de 2021, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas, o uso do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica, por meio da ferramenta Calculadora de Maturidade Tecnológica de projetos e programas.
Art. 2º Esta Portaria se aplica a todos os projetos e programas desenvolvidos no âmbito do Ministério e de suas unidades vinculadas, ou que façam uso da base de dados e das soluções tecnológicas implementadas por este Ministério para esse fim.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica o conjunto de parâmetros relacionados aos grupos de perguntas que auxiliam a equipe do programa ou projeto a identificar o nível de maturidade tecnológica do projeto ou programa.
Art. 4º O uso do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica tem como objetivos:
I - avaliar a maturidade tecnológica dos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas, permitindo assim diferenciais estratégicos na avaliação, na execução de ações e alocação de recursos;
II - aumentar a capacidade institucional das unidades vinculadas na captação de recursos financeiros não orçamentários por meio da classificação dos projetos segundo suas características e natureza de apoio mais adequado;
III - auxiliar no acompanhamento da evolução da maturidade dos projetos de PD&I do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas;
IV - facilitar a modelagem de projetos orientados a mercado;
V - proporcionar critérios ágeis de identificação de oportunidades de investimento pelo setor privado.
Art. 5º A aplicação da Calculadora de Maturidade Tecnológica de projetos e programas deverá observar os seguintes princípios:
I - Abrangência: abranger todos os programas e projetos do Ministério;
II transparência: ser transparente, dando acessibilidade aos conceitos e a metodologia desenvolvida para identificação do nível de maturidade tecnológica;
III - boas práticas: estar alinhado às melhores práticas mundiais de identificação do nível de maturidade tecnológica de projetos e programas; e
IV - flexibilidade: ser dinâmico, interativo, flexível e capaz de ser ajustado às necessidades relacionadas à natureza dos projetos e programas sendo desenvolvidos no âmbito do Ministério.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações, o desenvolvimento e acompanhamento no uso da Calculadora de Maturidade Tecnológica de projetos e programas do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica, assim como a disponibilização do instrumento a ser utilizado para implantação do Sistema.
Art. 7º Caberá às equipes de programas e projetos das áreas proponentes, utilizar a ferramenta para identificação do Nível de Maturidade Tecnológica no ato de cadastramento dos projetos e programas nas bases de projetos deste Ministério.
§ 1º As áreas proponentes poderão solicitar à Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos a assessoria no uso dos métodos, ferramentas e instrumentos para medição e identificação do Nível de Maturidade Tecnológica.
§ 2º As áreas proponentes deverão manter a atualização do nível de Maturidade Tecnológica dos projetos e programas cadastrados durante a evolução da execução dos mesmos, promovendo nova avaliação em periodicidade mínima semestral.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Publicada no D.O.U. de 19.10.2022, Seção I, Pág. 31.
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Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.