Portaria MCTI nº 6.449, de 17.10.2022

Mon Oct 17 09:59:00 BRST 2022

Dispõe sobre o uso do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica dos projetos desenvolvidos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e a Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosta de 2021, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas, o uso do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica, por meio da ferramenta Calculadora de Maturidade Tecnológica de projetos e programas.

Art. 2º Esta Portaria se aplica a todos os projetos e programas desenvolvidos no âmbito do Ministério e de suas unidades vinculadas, ou que façam uso da base de dados e das soluções tecnológicas implementadas por este Ministério para esse fim.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica o conjunto de parâmetros relacionados aos grupos de perguntas que auxiliam a equipe do programa ou projeto a identificar o nível de maturidade tecnológica do projeto ou programa.

Art. 4º O uso do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica tem como objetivos:

I - avaliar a maturidade tecnológica dos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas, permitindo assim diferenciais estratégicos na avaliação, na execução de ações e alocação de recursos;

II - aumentar a capacidade institucional das unidades vinculadas na captação de recursos financeiros não orçamentários por meio da classificação dos projetos segundo suas características e natureza de apoio mais adequado;

III - auxiliar no acompanhamento da evolução da maturidade dos projetos de PD&I do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas;

IV - facilitar a modelagem de projetos orientados a mercado;

V - proporcionar critérios ágeis de identificação de oportunidades de investimento pelo setor privado.

Art. 5º A aplicação da Calculadora de Maturidade Tecnológica de projetos e programas deverá observar os seguintes princípios:

I - Abrangência: abranger todos os programas e projetos do Ministério;

II transparência: ser transparente, dando acessibilidade aos conceitos e a metodologia desenvolvida para identificação do nível de maturidade tecnológica;

III - boas práticas: estar alinhado às melhores práticas mundiais de identificação do nível de maturidade tecnológica de projetos e programas; e

IV - flexibilidade: ser dinâmico, interativo, flexível e capaz de ser ajustado às necessidades relacionadas à natureza dos projetos e programas sendo desenvolvidos no âmbito do Ministério.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações, o desenvolvimento e acompanhamento no uso da Calculadora de Maturidade Tecnológica de projetos e programas do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica, assim como a disponibilização do instrumento a ser utilizado para implantação do Sistema.

Art. 7º Caberá às equipes de programas e projetos das áreas proponentes, utilizar a ferramenta para identificação do Nível de Maturidade Tecnológica no ato de cadastramento dos projetos e programas nas bases de projetos deste Ministério.

§ 1º As áreas proponentes poderão solicitar à Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos a assessoria no uso dos métodos, ferramentas e instrumentos para medição e identificação do Nível de Maturidade Tecnológica.

§ 2º As áreas proponentes deverão manter a atualização do nível de Maturidade Tecnológica dos projetos e programas cadastrados durante a evolução da execução dos mesmos, promovendo nova avaliação em periodicidade mínima semestral.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Publicada no D.O.U. de 19.10.2022, Seção I, Pág. 31.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Voltar ao topo