Portaria MCTI nº 4.220, de 21.12.2020
Revogada
Mon Dec 21 00:00:00 BRST 2020
Institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO, considerando o disposto no inciso III do artigo 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o Anexo I do art. 4º do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, que tem por objetivo coibir condutas que configurem assédio moral no ambiente do trabalho.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Portaria:
I – agente público: todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito das unidades de pesquisa e demais órgãos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
II – assédio moral: condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução da carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis.
Parágrafo único. As definições de agente público ou de assédio moral previstas em normas superiores prevalecerão sobre as definições desta Portaria, notadamente em casos de definições conflitantes.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
Art. 3º São fundamentos que norteiam a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – proteção à honra, à imagem e à reputação pessoal;
III – preservação dos direitos sociais do trabalho;
IV – garantia de um ambiente de trabalho sadio; e
V – preservação do denunciante e das testemunhas a represálias.
Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral:
I – promover ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem discriminação, favorecendo a tolerância à diversidade;
II – implementar cultura organizacional pautada por respeito mútuo, equidade de tratamento e garantia da dignidade;
III – conscientizar e fomentar campanhas e eventos sobre o tema, com ênfase na conceituação, na caracterização e nas consequências do assédio moral;
IV – capacitar gestores, servidores, estagiários, empregados públicos e empregados de empresas prestadoras de serviço visando à prevenção de conflitos;
V – monitorar as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação do meio ambiente de trabalho;
VI – incentivar soluções pacificadoras para os problemas de relacionamento ocorridos no ambiente de trabalho, com vistas a evitar o surgimento de situações de conflito; e
VII – avaliar periodicamente o tema do assédio moral nas pesquisas de clima organizacional.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 5º A Secretaria-Executiva, com o apoio da Assessoria Especial de Controle Interno, deverá disciplinar, os meios de implementação e coordenação da Política, bem como de desenvolvimento de ações voltadas à prevenção e ao combate ao assédio
moral, dispondo especificamente sobre a forma de recebimento e tratamento das informações sobre o tema.
Art. 6º A Assessoria Especial de Controle Interno deverá orientar as unidades responsáveis pelo atendimento e tratamento das demandas, além de outras questões relevantes para o bom desenvolvimento desta Política.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A Assessoria Especial de Controle Interno, por meio de seus órgãos vinculados, deverão manter registros estatísticos, respectivamente, de denúncias, sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares que envolvam assédio moral no ambiente de trabalho, a fim de subsidiar as ações institucionais para prevenção e combate ao assédio moral.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JUNIOR
Publicada no Boletim de Serviço MCTI nº 24, de 31.12.2020, Pág. 8.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO BOLETIM DE SERVIÇO MCTI
Veja também:
Portaria MCTI nº 8.885, de 22.01.2025 - Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.