Portaria MCTI nº 2.796, de 30.06.2020
Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2020
Regulamenta a apresentação da declaração de investimento de recursos financeiros em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e a emissão do certificado de reconhecimento de crédito financeiro, de que trata o art. 4º-D da Lei nº 11.484, de 31.05.2007, para fins de fruição do incentivo previsto no art. 4º-A da referida Lei.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 4º-A e 4º-D da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, incluídos pelo art. 11 da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica habilitada à fruição dos incentivos previstos no art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, poderá requerer junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, a emissão de certificado de reconhecimento de crédito financeiro, por meio da apresentação de declaração de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I.
Art. 2º Considera-se, para fins do presente regulamento:
I - faturamento bruto: o valor bruto declarado em documento fiscal decorrente da comercialização dos bens incentivados da pessoa jurídica, habilitados à fruição dos incentivos referidos no art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007, que tenha sido utilizado como base de cálculo para fins de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação mínimo (PD&IM) no período de apuração, observadas as limitações impostas nos §§ 1º e 2º do art. 4º-A da referida Lei, que deve:
a) excluir os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário, os descontos concedidos incondicionalmente, as devoluções e as vendas canceladas, no período de apuração; e
b) incluir os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.
II - dispêndio efetivamente aplicado em atividades de PD&I: os valores dos desembolsos efetuados pelas pessoas jurídicas beneficiárias, no respectivo período, a título de investimento em atividades de PD&I, observadas as limitações, os percentuais e as modalidades de aplicação exigidos no caput e §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007.
Art. 3º A declaração de investimentos em atividades de PD&I deverá ser formulada mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado na página da internet do MCTI e conter as seguintes informações:
I - razão social e registro, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica que pretende usufruir da compensação de créditos financeiros;
II - indicação do número e data da portaria, e de sua publicação no Diário Oficial da União, referente à primeira concessão da habilitação prevista no inciso I do caput do art. 4º-D da Lei nº 11.484, de 2007;
III - valor do crédito financeiro requerido, decorrente dos benefícios referidos caput, com a respectiva memória de cálculo;
IV - valor do faturamento bruto;
V - indicação do período de apuração a que se referem os valores do crédito financeiro e do faturamento referidos nos incisos III e IV; e
VI - valor do dispêndio efetivamente aplicado em atividades de PD&I de que tratam o art. 2º e § 1º do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, no período de apuração indicado no inciso V.
Parágrafo único. Para comprovação das informações a que se refere o caput, a pessoa jurídica deverá registrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados, do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em PD&I utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantendo-os segregados das demais atividades nos registros contábeis.
Art. 4º A declaração de investimentos referida no art. 3º somente poderá ser apresentada após o final de cada período de apuração e desde que tenham sido efetivamente realizados os investimentos em PD&I.
§ 1º Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos para um mesmo período de apuração, salvo no caso de ajustes de períodos cumulativos, sendo permitida a retificação, conforme previsto no art. 6º.
§ 2º A declaração de investimentos poderá abranger mais de um trimestre de apuração, respeitadas as condições previstas no art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007.
Art. 5º Além da apresentação da declaração de que trata o art. 3º, a pessoa jurídica peticionária deverá, para obtenção do certificado de reconhecimento de crédito financeiro, apresentar comprovantes da quitação de tributos federais, por meio de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
Art. 6º Será facultado à pessoa jurídica apresentar uma única declaração retificadora para cada período de apuração para ajuste de períodos cumulativos, ressalvado o disposto em regulamentação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para crédito financeiro compensado, nos termos do § 16 do art. 4º-E da Lei nº 11.484, de 2007.
Art. 7º Constatado o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º, será emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o certificado de reconhecimento de crédito financeiro nos moldes do modelo anexo.
§ 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, após analisar as informações e a documentação apresentada pela pessoa jurídica, deverá certificar:
I - a existência de:
a) habilitação vigente à fruição dos incentivos referidos no art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007; e
b) comprovação da quitação de tributos federais.
II - se houve entrega ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações no ano anterior à declaração, do demonstrativo de cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em atividades de PD&I a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.484, de 2007;
III - se não existe, na data de entrega da declaração, débitos definitivos, vencidos e pendentes de quitação, decorrentes de glosa por insuficiência de investimentos em atividades de PD&I, exigidos na forma do Capítulo I da Lei nº 11.484, de 2007; e
IV - se os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que trata o art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007, e com o faturamento bruto declarado.
§ 2º A análise prevista no § 1º poderá ser feita por meio de sistema informatizado criado para esse fim.
Art. 8º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações publicará em sua página eletrônica o extrato do certificado de reconhecimento de crédito financeiro, em até 30 (trinta) dias da apresentação da declaração dos investimentos em PD&I pela pessoa jurídica habilitada.
Parágrafo único. O extrato conterá, necessariamente, a razão social e o CNPJ da pessoa jurídica habilitada e o período de apuração referente ao certificado de que trata o caput.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 09/07/2020, Seção I, Pág. 30.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
ANEXO
CERTIFICADO DE CRÉDITO FINANCEIRO
NÚMERO DO CERTIFICADO: _________________
Com base nas informações declaradas pela empresa _________________, inscrita sob o CNPJ _______________, referente ao valor de investimento em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por intermédio da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, comunica que esta faz jus aos benefícios do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, de que trata o Capítulo I da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.969, 26 de dezembro de 2019, nos seguintes termos:
TRIMESTRE DE APLICAÇÃO DO DISPÊNDIO: X/202X, referente aos meses de _________________, _________________e _________________de 202X
VALOR DO CRÉDITO: R$ 000.000.000,00
Informações complementares:
*O valor declarado acima é válido até XX/XX/202X, conforme § 8º do art. 4º-D da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
TERMO DE ACEITE
RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA:
A empresa tem responsabilidade exclusiva pela exatidão e veracidade de todas as informações prestadas e declaradas, o que abrange os valores informados para obtenção do crédito financeiro, ciente de que, se falsa a declaração, ficará sujeita às penas da lei, em especial às do crime de falsidade ideológica, conforme previsto no art. 299 do Código Penal:
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."
RESPONSABILIDADE DO MCTI:
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deve verificar o atendimento, pela empresa, dos requisitos constantes do regulamento, sem atestar, nessa ocasião, a veracidade dos valores informados, e emitir o certificado de reconhecimento de crédito financeiro, enviando-o para a Receita Federal do Brasil.
PENALIDADES:
A pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, de que trata o Capítulo I da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, será punida, a qualquer tempo, com a suspensão dos benefícios, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso de infrações:
I - impropriedade quanto ao valor declarado ou descumprimento quanto à obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma desta lei e de regulamento;
II - não apresentação ou não aprovação total ou parcial dos demonstrativos de cumprimento das obrigações, dos relatórios e dos pareceres de que trata o art. 7º da Lei nº 11.484, de 2007.
Certificado Gerado por: NOME - CPF
Certificado de Crédito Financeiro ao cumprimento das obrigações decorrentes do previsto no art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007, recebido via internet pelo MCTI em: __/__/202_ às __:__:__h
Número do recibo: _________________
Número do processo SEI: _________________