Portaria MCTIC nº 5.861, de 05.10.2017

Vigente

Mon Oct 09 00:00:00 BRT 2017

Institui o novo Sistema de Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais – CIUCA.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 41 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, resolve:

Art. 1º Instituir o novo Sistema de Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, que será implementado pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e administrado pela Coordenação da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA.

Art. 2º O novo CIUCA é destinado ao registro:

I - Das instituições para criação ou utilização de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;

II - Dos protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas CEUAs; e

III - das solicitações de credenciamento no CONCEA.

Art. 3º Compete ao CONCEA, por intermédio da Coordenação de sua Secretaria Executiva:

I - Manter, no CIUCA, registro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como das instituições e dos pesquisadores, em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e dos incisos I e II do art. 41 do Decreto nº 6.899, de 2009;

II - Registrar, no CIUCA, os atos relativos à aprovação, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento dos credenciamentos; e

III - emitir, em nome do Colegiado, quando solicitado pela instituição interessada, comprovante de registro atualizado de credenciamento.

§ 1º O CONCEA estabelecerá, por meio de Resolução Normativa, os critérios e procedimentos para requerimento, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do credenciamento, nos termos do disposto no inciso VI do art. 5º da Lei nº 11.794, de 2008, e no parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 6.899, de 2009.

§ 2º A Coordenação da Secretaria-Executiva do CONCEA implementará as deliberações e as Resoluções Normativas expedidas pelo Conselho, adotando as providências necessárias para assegurar sua execução, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 4º Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI implementar o sistema informatizado do novo CIUCA, de acordo com as orientações da Coordenação da Secretaria-Executiva do CONCEA e em consonância com as Resoluções Normativas expedidas pelo Conselho.

Art. 5º Fica revogada a Portaria MCT nº 870, de 19 de outubro de 2010.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 09.10.2017, Seção I, Pág. 4.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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