Portaria MCTIC nº 5.796, de 23.10.2019
Revogada
Wed Oct 23 11:56:00 BRST 2019
Dispõe sobre medidas de racionalização de gastos e redução de despesas para o exercício de 2019, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, na Portaria nº 179, de 22 de abril de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a estrutura organizacional deste Ministério, aprovada pelo Decreto nº 9.677, de 2 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Estabelecer medidas de racionalização de gastos e redução de despesas para o exercício de 2019, no âmbito da Administração Central, das Unidades de Pesquisa, dos Órgãos Colegiados, das Entidades Vinculadas e das Unidades Descentralizadas que compõem a estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 2º Ficam suspensas novas contratações relacionadas a:
I - serviço de consultoria;
II - treinamento e capacitação de servidores;
III - estágio remunerado;
IV - mão de obra terceirizada;
V - aquisição de bens e mobiliário;
VI - obras, serviços de engenharia, melhorias físicas e alterações de leiaute;
VII - desenvolvimento de software e soluções de informática;
VIII - diárias e passagens internacionais;
IX - insumos e máquinas de café; e
X - serviços de telefonia móvel.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a:
I - contratações essenciais à segurança, à saúde e à acessibilidade dos imóveis;
II - despesas financiadas com recursos de doações, convênios, projetos de cooperação técnica, acordos e ajustes em geral;
III - prorrogações de contratos em vigor;
IV - abertura de novo processo contratação/aquisição, quando o contrato vigente, por impedimentos legais, não puder ser prorrogado;
V - abertura de novo processo contratação/aquisição, quando o contrato vigente, apto a ser prorrogado, não for a opção mais vantajosa para a Administração; e
VI -processo de contratação/aquisição em tramitação que tenha sido objeto de autorização de autoridade competente, antes do início da vigência desta Portaria, vinculando-se sua continuidade aos preceitos legais específicos e à disponibilidade orçamentária.
Art. 3º Ficam suspensos os gastos com diárias e passagens internacionais, exceto os que tenham como objeto custear os deslocamentos do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações, do Secretário-Executivo e dos dirigentes máximos das Unidades de Pesquisa e Entidades Vinculadas.
Parágrafo único. Fica o Secretário-Executivo autorizado, em casos excepcionais devidamente justificados mediante critérios de relevância e urgência, a autorizar gastos com diárias e passagens internacionais.
Art. 4º Fica vedado o acréscimo no quantitativo da mão de obra terceirizada, relativamente ao número de postos de trabalho contratado na data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos de contratação em tramitação que tenham sido objetos de autorização por autoridade competente antes do início da vigência desta Portaria, vinculando-se sua continuidade aos preceitos legais específicos e à disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Durante a vigência desta Portaria, o horário de funcionamento do MCTIC estará compreendido das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, a fim de abranger o horário de funcionamento de órgãos que se encontram fora da Capital Federal, por ocasião do fuso horário.
§ 1º O horário previsto no caput não se aplica aos serviços essenciais, em especial ao de atendimento ao público, de manutenção predial e de sistemas, de segurança e de limpeza, e ao funcionamento dos gabinetes:
I - do Ministro de Estado;
II - do Secretário-Executivo;
III - dos Secretários; e
IV - dos Departamentos.
§ 2º O horário de encerramento previsto no caput deste artigo poderá ser antecipado em até uma hora a critério do Secretário-Executivo.
Art. 6º As remoções que impliquem pagamento de ajuda de custo, nos termos do inciso I do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, realizadas no interesse da Administração, estão suspensas, salvo se decorrente de extinção ou reestruturação de unidade administrativa.
Art. 7º Os órgãos que integram o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - Administração Central, Unidades de Pesquisa, Órgãos Colegiados, Entidades Vinculadas e Unidades Descentralizadas - deverão otimizar a ocupação dos espaços físicos, com vistas a racionalizar os gastos de custeio e manutenção.
Art. 8º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, considerando aspectos de relevância e urgência, poderá autorizar excepcionalidades pontuais, mediante demanda devidamente justificada, relativas ao disposto nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 04.11.2019, Seção I, Pág. 15.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também:
-
#