Portaria MCTIC nº 5.258, de 04.10.2019

Revogada

Fri Oct 04 09:46:00 BRT 2019

Regulamenta a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e na Instrução Normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º Regulamentar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Objetivo

Art. 2º A PNDP tem como objetivo promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional.

Seção II|
Das Definições

Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se por:

I - ação de desenvolvimento ou capacitação: toda e qualquer ação voltada para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletivo, presencial ou à distância, com supervisão, orientação ou tutoria;

II - ações transversais: ações comuns a servidores em exercício em diversos órgãos ou entidades no âmbito do SIPEC;

III - competências transversais: competências comuns aos servidores em exercício em diferentes unidades;

IV - diagnóstico de competências: a identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou da função;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC:

a) Administração Central - AC: órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e órgãos específicos e singulares, conforme estrutura vigente do MCTIC; e

b) Unidades de Pesquisa - UP: unidades integrantes, supervisionadas e vinculadas ao MCTIC, conforme organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

VI - programa de treinamento regularmente instituído: qualquer ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Seção III
Dos instrumentos do PNDP

Art. 4º São instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP:

I - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP: instrumento com a finalidade de elencar as ações de desenvolvimento necessárias à consecução dos objetivos institucionais;

II - relatório anual de execução do PDP: instrumento com a finalidade de reunir informações sobre a execução e a avaliação das ações previstas no PDP do exercício anterior e a sua realização;

III - Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento: instrumento com a finalidade de organizar as propostas constantes dos PDP dos órgãos e entidades, que conterá as ações transversais de desenvolvimento da administração pública federal;

IV - relatório consolidado de execução do PDP: instrumento com a finalidade de consolidar as informações constantes dos relatórios anuais de execução do PDP; e

V - modelos, metodologias, ferramentas informatizadas e as trilhas de desenvolvimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS - PDP

Seção I
Da elaboração do PDP

Subseção I
Das competências e responsabilidades

Art. 5º Compete à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, e às áreas de gestão de pessoas ou equivalente, no âmbito das Unidades de Pesquisa, elaborar, anualmente, os seus respectivos PDP os quais vigorarão no exercício seguinte, com a finalidade de elencar as ações de desenvolvimento necessárias à consecução de seus objetivos institucionais.

§ 1º As Unidades de Pesquisa que não tiverem unidade pagadora própria deverão elaborar seus respectivos PDP e enviá-los à Administração Central para consolidação.

§ 2º As unidades dispostas no caput serão responsáveis pelo PDP perante o órgão central do SIPEC e apoiarão os gestores e a autoridade máxima do órgão na gestão do desenvolvimento de seus servidores, desde o planejamento até a avaliação, bem como deverão:

I - dar ampla divulgação da PNDP;

II - utilizar o Levantamento de Necessidades de Capacitação ou diagnóstico de competências, quando houver, com a participação obrigatória das unidades com o intuito de verificar as lacunas de desenvolvimento dos servidores.

III - garantir que a oferta das ações de desenvolvimento aconteça de maneira equânime a todos os servidores, privilegiando a alternância;

IV - preencher, fazer ajustes e a revisão final do PDP;

V - enviar o PDP para aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VI - coordenar e executar os trâmites de revisão do PDP; e,

VII - orientar todos os servidores envolvidos na elaboração e na execução do PDP quanto às diretrizes definidas no art. 6º desta Portaria.

§ 3º A elaboração, o monitoramento e a avaliação do PDP serão realizados por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central do SIPEC.

Subseção II
Das diretrizes e das informações necessárias para a elaboração do PDP

Art. 6º Quando da sua elaboração, o PDP deverá:

I - alinhar as ações de desenvolvimento e a estratégia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

II - estabelecer objetivos e metas institucionais como referência para o planejamento das ações de desenvolvimento;

III - atender às necessidades administrativas operacionais, táticas e estratégicas, vigentes e futuras;

IV - nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;

V - preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VI - preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo;

VII - ofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime aos servidores;

VIII - acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida funcional;

IX - gerir os riscos referentes à implementação das ações de desenvolvimento;

X - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos recursos públicos; e

XI - analisar o custo-benefício das despesas realizadas no exercício anterior com as ações de desenvolvimento.

Parágrafo único. Preferencialmente, a elaboração do PDP será precedida por diagnóstico de competências.

Art. 7º Deverá constar do PDP:

I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas no exercício seguinte, incluídas as necessidades de desenvolvimento de capacidades de direção, chefia, coordenação e supervisão;

II - o público-alvo de cada ação de desenvolvimento;

III - as ações de desenvolvimento previstas para o exercício seguinte, com a respectiva carga horária estimada;

IV - o custo estimado das ações de desenvolvimento;

V - se a ação de desenvolvimento é considerada transversal ou não;

VI - a competência associada à necessidade de desenvolvimento descrita;

VII - a quantidade prevista de servidores que terão suas necessidades desenvolvidas para cada ação de desenvolvimento descrita, devendo ser individualmente considerado o servidor contemplado com mais de uma ação para o período;

VIII - a(s) unidade(s) onde atuam os servidores que compõem o público-alvo previsto;

IX - a(s) unidade(s) da federação onde estão lotados os servidores que compõem o público-alvo previsto;

X - o enfoque da ação de desenvolvimento a ser realizada para atender à necessidade descrita;

XI - se a ação de desenvolvimento tem relação com algum Sistema Estruturante do Poder Executivo Federal;

XII - o tipo de aprendizagem e sua especificação;

XIII - a modalidade da ação de desenvolvimento;

XIV - o título da ação, se já houver previsão;

XV - a carga horária total individual prevista;

XVI - o ano previsto para o término da ação;

XVII - se a ação é gratuita;

XVIII - se a ação pode ser atendida por Escola de Governo ou unidade equivalente do órgão ou entidade do servidor; e

XIX - outras informações que o órgão julgar pertinentes.

Parágrafo único. As ações de desenvolvimento registradas no PDP que ultrapassarem o exercício de execução deverão constar nos relatórios anuais de execução de todos os anos enquanto durar a ação.

Art. 8º Para cada necessidade de desenvolvimento, a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, e as áreas de gestão de pessoas ou equivalente, no âmbito das Unidades de Pesquisa, acompanharão e registrarão no PDP as seguintes informações:

I - as necessidades de desenvolvimento que foram atendidas com o registro das ações de desenvolvimento previstas e realizadas, integral ou parcialmente;

II - as necessidades de desenvolvimento que não foram atendidas e a justificativa do não atendimento;

III - se a ação foi realizada no país ou no exterior;

IV - o custo de execução das ações de desenvolvimento realizadas;

V - as despesas com diárias e passagens, quando houver;

VI - a carga horária realizada;

VII - a quantidade de servidores capacitados;

VIII - a avaliação da execução; e

IX - informações que permitam avaliar se a ação conseguiu suprir a necessidade de desenvolvimento.

Parágrafo único. A fim de identificar se as ações de capacitação atenderam às necessidades de desenvolvimento, os servidores capacitados em conjunto com as respectivas chefias imediatas deverão realizar as avaliações de impacto, ou equivalentes, segundo os modelos previamente disponibilizados pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, ou pelas áreas de gestão de pessoas ou equivalentes, no âmbito das Unidades de Pesquisa.

Art. 9º A Administração Central e as Unidades de Pesquisa deverão elaborar e encaminhar suas respectivas propostas de PDP ao órgão central do SIPEC após aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º O ato de aprovação de que trata o caput poderá ser delegado ao Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º As Unidades de Pesquisa, quando do envio dos seus respectivos PDP para a aprovação de que dispõe o caput, deverão observar as orientações da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP.

Art. 10. O envio dos PDP devidamente aprovados ao órgão central do SIPEC deverá ser realizado até o dia 15 de junho de cada ano civil, ou no dia útil subsequente.

Subseção III
Da revisão do PDP

Art. 11. O PDP poderá ser revisado, motivadamente, para inclusão, alteração ou exclusão de conteúdo e observará as seguintes etapas:

I - aprovação pelo Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

II - envio ao órgão central do SIPEC no quinto dia útil do mês, e

III - devolução, pelo órgão central do SIPEC, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até trinta dias após o recebimento.

§ 1º As ações de desenvolvimento que forem objeto de revisão no PDP deverão se adequar às orientações do órgão central do SIPEC, após a devolução de que trata o inciso II.

§ 2º O ato de aprovação de que trata o inciso I poderá ser delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Seção II
Da execução do PDP

Subseção I
Do acompanhamento da execução do PDP

Art. 12. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, e as áreas de gestão de pessoas ou equivalente, no âmbito das Unidades de Pesquisa, serão responsáveis por acompanhar a execução do PDP, cabendo-lhes apoiar e orientar as chefias imediatas e os servidores acerca do cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 13. Após o recebimento dos PDP, o órgão central do SIPEC disponibilizará manifestação técnica para orientar a execução das ações de desenvolvimento relacionadas ao PDP.

Parágrafo único. O órgão central do SIPEC deverá encaminhar a manifestação técnica sobre o PDP até o dia 30 de novembro de cada ano civil ou no dia útil subsequente, que deverá conter:

I - as orientações para as ações não transversais de desenvolvimento, que poderão ser ofertadas pelos órgãos e entidades, de maneira direta ou indireta;

II - a lista de ações transversais que serão providas pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, pelas Escolas de Governo do Poder Executivo federal, e que não poderão ser executadas diretamente pelos órgãos e entidades; e

III - outras informações que o órgão central do SIPEC julgar pertinentes.

Art. 14. As ações de desenvolvimento deverão se adequar às orientações do órgão central e aquelas que ultrapassarem o exercício de execução aprovadas poderão ser executadas nos anos posteriores independentemente da manifestação técnica do órgão central.

Parágrafo único. O órgão central do SIPEC poderá solicitar informações e alterações sobre o conteúdo dos PDP da Administração Central e das Unidades de Pesquisa.

Art. 15. O órgão central do SIPEC encaminhará à Escola Nacional de Administração Pública - ENAP - o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, produzido a partir da organização das propostas constantes dos PDP dos órgãos e das entidades, que conterá as ações transversais de desenvolvimento da administração pública federal.

Parágrafo único. O órgão central do SIPEC enviará o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento à ENAP até o dia 20 de agosto de cada ano civil, ou no dia útil subsequente.

Art. 16. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, e as áreas de gestão de pessoas ou equivalente, no âmbito das Unidades de Pesquisa, realizarão o acompanhamento e a divulgação interna do cronograma de ações de desenvolvimento de forma a garantir que os servidores possam se inscrever nas ações de desenvolvimento constantes do PDP.

Parágrafo único. As unidades de que trata o caput deverão buscar parcerias com instituições reconhecidas, no Brasil e no exterior, e divulgar internamente cursos e capacitações que estejam alinhados às ações de desenvolvimento constantes do PDP do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 17. No caso de impossibilidade de atendimento das ações transversais pela ENAP, ou pelas Escolas de Governo do Poder Executivo federal, a Administração Central e as Unidades de Pesquisa poderão contratar as ações por meio de processo administrativo com a justificativa da despesa, com a comprovação da impossibilidade de atendimento na forma do caput e observada a legislação vigente.

Art. 18. A Administração Central e as Unidades de Pesquisa poderão contratar as ações de desenvolvimento não transversais mediante abertura de processo administrativo com a justificativa da necessidade da despesa, observadas as diretrizes do Decreto nº 9.991, de 2019, as orientações contidas na manifestação técnica do órgão central do SIPEC e a legislação vigente.

Art. 19. As contratações de que trata os arts. 17 e 18 serão realizadas de acordo com as orientações da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP.

Art. 20. Na execução do PDP, compete aos servidores, juntamente com o apoio da chefia imediata:

I - participar das ações para as quais se inscreveu;

II - compartilhar os conhecimentos obtidos, sempre que possível;

III - utilizar os conhecimentos obtidos no desenvolvimento do trabalho, sempre que possível; e

IV - fornecer à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, ou às áreas de gestão de pessoas ou equivalente, no âmbito das Unidades de Pesquisa, informações que permitam avaliar se a ação conseguiu suprir a necessidade de desenvolvimento.

Parágrafo único. Em atendimento ao disposto nos incisos II e III, a Administração Central e as Unidades de Pesquisa buscarão incentivar e oportunizar a disseminação do conhecimento obtido pelos seus servidores.

Art. 21. Na execução do PDP, compete à chefia imediata do servidor:

I - estimular a participação de todos os servidores sob sua gestão nas ações de desenvolvimento ofertadas pelo Ministério;

II - acompanhar a eficácia da ação de desenvolvimento na aplicação prática dos conhecimentos adquiridos pelos servidores; e,

III - apoiar o servidor na disseminação do conhecimento obtido nas ações de desenvolvimento.

Subseção II
Do relatório anual de execução do PDP

Art. 22. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, e as áreas de gestão de pessoas ou equivalente, no âmbito das Unidades de Pesquisa, encaminharão ao órgão central o relatório anual de execução do PDP, que conterá as informações sobre a execução e a avaliação das ações previstas no PDP do exercício anterior e a sua realização.

Art. 23. As unidades de que trata o art. 22 elaborarão o relatório anual de execução do PDP juntamente com gestores e servidores.

Art. 24. O relatório anual de execução do PDP deverá ser enviado ao órgão central do SIPEC até o dia 31 de janeiro, ou no dia útil subsequente, do ano civil posterior ao da execução do PDP.

Art. 25. O Relatório Anual de Execução do PDP deverá conter, no mínimo:

I - a quantidade total de ações de desenvolvimento realizadas;

II - a quantidade total de ações de desenvolvimento que foram previstas e não foram realizadas;

III - a quantidade de ações transversais realizadas;

IV - a quantidade de ações não transversais realizadas;

V - a quantidade de ações realizadas no exterior;

VI - a quantidade total de participações em ações de desenvolvimento;

VII - a quantidade total de servidores em exercício;

VIII - a quantidade total de servidores capacitados em cada ação de desenvolvimento;

IX - a quantidade e os fundamentos das revisões realizadas no PDP no decorrer do ano;

X - o total de despesas realizadas com ações de desenvolvimento, discriminando separadamente:

a) diárias e passagens; e

b) custos diretamente relacionados à ação de desenvolvimento;

XI - dentre os servidores que foram capacitados, informações discriminadas acerca do:

a) nível de escolaridade antes da ação de capacitação;

b) cargo efetivo; e

c) cargo em comissão ou função de confiança, quando for o caso.

XII - a análise do impacto das ações de desenvolvimento realizadas sobre o desempenho do órgão ou entidade;

XIII - a análise do custo-benefício das ações de desenvolvimento realizadas; e

XIV - os fornecedores das ações de desenvolvimento que não tiverem sido realizadas pela ENAP ou pelas demais Escolas de Governo do Poder Executivo federal.

Art. 26. As informações e dados obtidos no Relatório Anual de Execução do PDP da Administração Central e das Unidades de Pesquisa deverão ser utilizados para o aprimoramento do PDP do ano seguinte.

Art. 27. Caso a Unidade de Pesquisa ou a Administração Central não envie o Relatório Anual de Execução do PDP ficará impedida de encaminhar o PDP do ano subsequente enquanto não for suprida a omissão.

Art. 28. Caberá ao órgão central do SIPEC avaliar os relatórios anuais de execução dos PDP da Administração Central e das Unidades de Pesquisas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações e, se necessário:

I - orientar o correto planejamento e execução dos PDP subsequentes; e

II - solicitar informações adicionais ou justificativas quanto à execução das ações de desenvolvimento.

Art. 29. O órgão central do SIPEC elaborará, até 31 de março de cada ano civil, ou no dia útil subsequente, o Relatório Consolidado de Execução dos PDP, com base nos relatórios anuais de execução recebidos dos órgãos e entidades.

Parágrafo único. O relatório previsto no caput servirá como instrumento de análise e de monitoramento da implementação da PNDP.

Subseção III
Da gestão de riscos das ações de desenvolvimento

Art. 30. Além da elaboração, implementação e monitoramento dos PDP, a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, e as áreas de gestão de pessoas ou equivalentes, no âmbito das Unidades de Pesquisa, realizarão a gestão de riscos das ações de desenvolvimento previstas, cujas etapas são:

I - identificação dos eventos de riscos;

II - avaliação dos riscos;

III - definição das respostas aos riscos; e

IV - implementação de medidas de controle.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS - CA-DGP

Seção I
Da instituição e das atribuições

Art. 31. Fica instituído o Comitê de Assessoramento das Ações de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas - CA-DGP no âmbito da Administração Central, conforme determina o §1º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º As Unidades de Pesquisa poderão instituir o colegiado de que trata o caput ou aproveitar outro colegiado já instituído para atender às finalidades previstas neste Capítulo, adequando as suas atribuições em conformidade com este regulamento.

§ 2º A forma de instituição de que trata o parágrafo anterior se dará por meio de Portaria específica do Diretor da Unidade de Pesquisa respectiva.

Art. 32. São atribuições do CA-DGP:

I - assessorar a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP:

a) na implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP;

b) na elaboração, revisão, execução e monitoramento do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP no âmbito da Administração Central; e

c) na definição dos critérios específicos dos editais de seleção para afastamento dos servidores para participação em programa de pós-graduação stricto sensu.

II - deliberar, com base nos critérios e nas diretrizes estabelecidas nesta Portaria, nos regulamentos constantes nos editais e na legislação vigente, sobre as solicitações de afastamentos para participação nos programas de pós-graduação, e as demandas de participação que implicarem em competição decorrente de limitações financeiras, número de vagas ou quaisquer outras restrições;

III - propor, quando couber, a formação de grupos de trabalho no âmbito das secretarias finalísticas, da Secretaria-Executiva e do Gabinete do Ministro, com a incumbência, dentre outras, de auxiliar a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP e o CA-DGP a fim de realizar as ações dispostas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Norma operacional disporá sobre a composição, organização, funcionamento, atribuições e outras matérias inerentes aos Grupos de Trabalho de que trata o inciso III.

Seção II
Da composição, organização e funcionamento

Art. 33. O CA-DGP será composto por:

I - dois membros titulares com respectivos suplentes da Secretaria-Executiva - SEXEC;

II - um membro titular e respectivo suplente do Gabinete do Ministro - GM;

III - um membro titular e respectivo suplente de cada Secretaria Finalística;

IV - um membro titular e respectivo suplente da Associação Nacional dos Servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - ASCT; e

V - um membro titular e respectivo suplente da Associação dos Servidores do Ministério das Comunicações - ASMC.

Parágrafo único. Além dos membros elencados nos incisos I ao V do caput, comporá o CA-DGP o Diretor do Departamento de Governança Institucional, na qualidade de presidente, e o Coordenador-Geral de Gestão da Informação e Desenvolvimento de Pessoas, na qualidade de presidente substituto quando das ausências e impedimentos daquele.

Art. 34. As indicações dos membros deverão recair necessariamente sobre aqueles servidores que exercem funções estratégicas relacionadas à gestão das unidades representadas a fim de contribuir efetivamente com a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas.

Parágrafo único. A indicação que não observar o disposto no caput será devolvida à unidade de origem a fim de que se realize a adequação.

Art. 35. O ato de designação do membro será realizado pelo Diretor do Departamento de Governança Institucional e nas ausências e impedimentos deste, pelo Coordenador-Geral de Gestão da Informação e Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 36. Os membros do colegiado terão o mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 37. A fim de garantir a continuidade dos trabalhos, as indicações e pedidos de recondução deverão ser realizados dois meses antes do término do mandato.

Art. 38. O membro que vier a substituir o membro anterior antes do término do mandato deste, deverá concluir o período do mandato do seu antecedente.

Art. 39. O CA-DGP reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada semestre; e

II - extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por, no mínimo, um terço dos seus membros.

Art. 40. O CA-DGP reunir-se-á em sessão fechada, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros titulares e, na ausência desses, de seus suplentes.

Art. 41. O CA-DGP deliberará por maioria simples dos membros presentes e ao presidente caberá o voto de qualidade.

Art. 42. Das reuniões do CA-DGP será lavrada a Ata.

Art. 43. É facultado aos membros apresentarem declaração de voto, acompanhada de argumentação que a justifique, cujo teor será registrado ou anexado à Ata.

Art. 44. O presidente poderá convidar, em seu nome ou por indicação dos membros, servidores para colaborar com informações relevantes sobre matéria submetida à apreciação do CA-DGP.

Art. 45. A participação dos membros nas reuniões do CA-DGP é considerada como serviço público de natureza relevante, não remunerado.

Art. 46. As reuniões do CA-DGP contarão com uma Secretaria Executiva, sob responsabilidade da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, a quem compete:

I - prestar suporte técnico, administrativo e logístico;

II - elaborar, arquivar e divulgar as Atas das reuniões do colegiado;

III - manter organizada a correspondência;

IV - acompanhar os mandatos dos membros do colegiado; e

V - exercer outras atividades pertinentes por solicitação do Presidente.

CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO

Seção I
Das definições e das regras gerais para os afastamentos em geral

Art. 47. Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a:

I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;

III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e

IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 48. Os afastamentos de que trata o art. 47 poderão ser concedidos, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:

I - estiver prevista no PDP da Unidade de Pesquisa ou da Administração Central, a depender da lotação do servidor;

II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;

b) à sua carreira ou cargo efetivo; e

c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e

III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

Parágrafo único. Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poderão ser processados a partir da data de aprovação do PDP do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

Art. 49. Todos os afastamentos previstos no art. 47 deverão ter suas ações previstas no PDP do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

Art. 50. A aprovação do PDP pela autoridade competente não dispensa a abertura de processo de solicitação do afastamento.

Seção II
Da instrução dos processos de afastamento

Subseção I
Das regras e informações gerais

Art. 51. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, e as áreas de gestão de pessoas ou equivalente, no âmbito das Unidades de Pesquisa são responsáveis pela orientação e instrução dos processos de que trata esta Subseção.

Art. 52. Quando das situações descritas nos incisos I ao IV do art. 47, o processo de afastamento do servidor deverá ser instruído com:

I - as seguintes informações sobre a ação de desenvolvimento:

a) local em que será realizada;

b) carga horária prevista;

c) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;

d) instituição promotora, quando houver;

e) custos previstos relacionados diretamente com a ação, se houver; e

f) custos previstos com diárias e passagens, se houver.

II - justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor;

III - cópia do trecho do PDP do órgão onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;

IV - manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação;

V - manifestação da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade do servidor, indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação;

VI - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos em que o afastamento for superior a trinta dias consecutivos;

VII - anuência do Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

VIII - publicação do ato de concessão do afastamento, quando for o caso.

§ 1º Os procedimentos e as informações complementares sobre os pedidos de afastamento serão tratadas em norma operacional e em editais, quando for caso.

§ 2º As Unidades de Pesquisa poderão dispor por meio de ato específico do respectivo Diretor sobre os procedimentos e informações complementares sobre os pedidos de afastamento conforme as suas peculiaridades.

Art. 53. Nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, ficará suspenso o pagamento das parcelas referentes às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo a contar do primeiro dia de afastamento.

§ 1º A suspensão do pagamento de que trata o caput não implica na dispensa da concessão das referidas gratificações e adicionais.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.

§ 3º O servidor requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento.

Art. 54. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:

I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;

II - relatório de atividades desenvolvidas; e

III - cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso.

Parágrafo único A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma da legislação vigente.

Art. 55. Apenas serão concedidos os afastamentos de que trata o art. 47 quando demonstrado que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

Parágrafo único. Torna-se inviável o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor quando a carga horária diária da ação de desenvolvimento for igual ou superior à jornada diária de trabalho do servidor.

Art. 56. A ação de desenvolvimento que for realizada durante a jornada de trabalho e não gere o afastamento do servidor deverá constar no PDP para fins de planejamento e registro do desenvolvimento da necessidade.

Subseção II
Das regras e informações específicas do afastamento para pós-graduação stricto sensu e estudo no exterior

Art. 57. Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento observarão os seguintes prazos:

I - pós-graduação stricto sensu:

a) mestrado: até vinte e quatro meses;

b) doutorado: até quarenta e oito meses; e

c) pós-doutorado: até doze meses; e

II - estudo no exterior: até quatro anos.

§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de suas Unidades de Pesquisa há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença para capacitação ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de suas Unidades de Pesquisa há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Art. 58. Poderá ser concedida a prorrogação do prazo de afastamento quando concedido em período inferior àqueles estabelecidos nos incisos I e II do art. 57 anterior, mediante:

I - apresentação da solicitação e da justificativa de prorrogação no prazo mínimo de sessenta dias antes do término da concessão inicial;

II - apresentação do documento fornecido pela instituição de ensino onde se realiza o curso com a comprovação da necessidade de prorrogação, observados os prazos máximos fixados para cada modalidade; e

II - autorização da chefia imediata e dos demais superiores hierárquicos até o dirigente máximo da unidade.

Art. 59. O afastamento fica limitado ao período estritamente necessário ao cumprimento do objeto previsto para participação no Programa, devendo o servidor retornar ao exercício do seu cargo no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo autorizado, apresentando-se à área de Gestão de Pessoas da Unidade de sua respectiva lotação para providências pertinentes.

Parágrafo único. Ao retornar do afastamento o servidor deverá ser lotado na unidade de origem ou em outra compatível com o conhecimento adquirido.

Art. 60. Além do período de afastamento, poderá ser concedido, quando for o caso, período de trânsito, necessário e imprescindível, devidamente comprovado, para que o servidor alcance o destino final e posterior retorno, em função de deslocamento.

Art. 61. O servidor beneficiado pelos afastamentos dispostos nos incisos I e II do art. 57 desta Portaria terão que permanecer no exercício das suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência de que que trata o caput, deverá ressarcir o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º Nos casos de desistência, justificada ou não, abandono ou desligamento do curso, sem imediata comunicação à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, ou à área de gestão de pessoas ou equivalente, no âmbito das Unidades de Pesquisa, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Portaria.

Art. 62. Caso o servidor afastado tenha que alterar a área do conhecimento, Programa de Pós-Graduação ou instituição de ensino, deverá enviar a proposta de alteração contendo o projeto de pesquisa atualizado e a justificativa consubstanciada à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, ou à área de gestão de pessoas ou equivalente, no âmbito das Unidades de Pesquisa.

§ 1º A proposta será submetida ao colegiado constituído para esse fim, que se manifestará quanto ao mérito e à conveniência de se manter o afastamento, podendo realizar procedimentos e/ou solicitar documentos que julgar necessários à instrução do processo.

§ 2º Na hipótese de as alterações não serem aprovadas, o servidor terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o histórico escolar ou documentação equivalente comprovando a regular participação no Programa, demonstrando a manutenção e o andamento do projeto de pesquisa.

Art. 63. Os afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu serão autorizados com ônus limitado, isto é, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego.

Art. 64. O projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento estará alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício.

Art. 65. Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo e da análise e deliberação do colegiado de que trata o art. 31 desta Portaria.

Art. 66. São deveres do servidor autorizado a se afastar:

I - dedicar-se exclusivamente ao curso, ficando vedado seu envolvimento em quaisquer outras atividades acadêmicas ou profissionais, salvo na hipótese de acumulação lícita de cargos;

II - apresentar, semestralmente, à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, ou à área de gestão de pessoas ou equivalente, no âmbito das Unidades de Pesquisa, o histórico escolar ou documentação equivalente comprovando a regular participação no Programa;

III - apresentar à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, ou à área de gestão de pessoas ou equivalente, no âmbito das Unidades de Pesquisa, diploma, certificado de conclusão de curso ou documento equivalente no prazo estabelecido no art. 54 desta Portaria; e

IV - cumprir outras obrigações estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC relativas ao acompanhamento durante o afastamento e à posterior disseminação de conhecimentos adquiridos no curso.

Art. 67. Os casos omissos serão objeto de manifestação do Comitê de Assessoramento das Ações de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas - CA-DGP, cabendo a decisão final ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Subseção III
Do processo seletivo para afastamento para pós-graduação stricto sensu e estudo no exterior

Art. 68. O processo seletivo de que trata o art. 65 e estudo no exterior desta Portaria observará as regras constantes em norma operacional e nos editais, quando for o caso.

Parágrafo único. Em face das suas peculiaridades, as Unidades de Pesquisa poderão dispor, por meio do ato específico de seu respectivo diretor, sobre a matéria constante no caput.

Subseção IV
Das regras e informações específicas da licença para capacitação

Art. 69. A licença para capacitação poderá ser concedida para:

I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;

II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;

III - participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou

IV - curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior.

§ 1º As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput poderão ser organizadas de modo individual ou coletivo.

§ 2º No caso previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 69, todos os custos diretos ou indiretos com inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da ação de desenvolvimento serão de exclusiva responsabilidade do servidor, salvo quando houver:

I - disponibilidade orçamentária;

II - interesse da administração; e

III - aprovação do Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º Para requerer a licença para capacitação no caso previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 69, serão necessários, os seguintes documentos, além de observar a disposição do art. 54 desta Portaria:

I - Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável; e

II - Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição de:

a) objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;

b) resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;

c) período de duração da ação;

d) carga horária semanal; e

e) cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e no órgão ou entidade onde será realizada a ação.

§ 4º A utilização da licença para capacitação para o caso previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 69 poderá ser realizada em:

I - órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham programa de voluntariado vigente; ou

II - instituições públicas ou privadas de qualquer natureza, na forma de que trata o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.

§ 5º Além daqueles documentos previstos no art. 51, o processo para concessão de licença para capacitação para curso conjugado com a realização de atividade voluntária deverá ser instruído com a declaração da instituição onde será realizada a atividade voluntária, informando:

I - a natureza da instituição;

II - a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas;

III - a programação das atividades;

IV - a carga horária semanal e total; e

V - o período e o local de realização.

§ 6º Na hipótese de concessão da licença para capacitação para realização de curso conjugado com atividade voluntária, de que trata a alínea "b" do inciso IV do art. 69, deverão ser observados os critérios já estabelecidos na legislação vigente, respeitados procedimentos dispostos em norma operacional.

§ 7º Norma operacional disporá acerca dos critérios e procedimentos de que trata o parágrafo anterior, podendo as Unidades de Pesquisa, por meio de ato específico do respectivo diretor, estabelecer seus critérios e procedimentos em face das suas peculiaridades.

Art. 70. A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.

Art. 71. Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.

Art. 72. A licença para capacitação somente poderá ser concedida quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja superior a 30 horas semanais.

Art. 73. Fica estabelecido o quantitativo máximo de dois por cento dos servidores em exercício que poderão usufruir a licença para capacitação simultaneamente e o eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Parágrafo único. A Administração Central e cada Unidade de Pesquisa observará o limite definido no caput, individualmente.

Art. 74. A concessão de licença para capacitação caberá ao Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que considerará:

I - se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do órgão ou da entidade; e

II - os períodos de maior demanda de força de trabalho;

§ 1º Além de considerar as disposições dos incisos I e II do caput, o Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações concederá a licença para capacitação após a manifestação:

I - da chefia imediata do servidor que avaliará a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade; e

II - da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, ou das áreas de gestão de pessoas ou equivalente, no âmbito das Unidades de pesquisa, que avaliará a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão.

§ 2º Para fins de concessão da licença para capacitação, a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, e as áreas de gestão de pessoas ou equivalente, no âmbito das Unidades de Pesquisa deverão fazer constar do processo e levar em conta para a manifestação de que trata o inciso II do §1º deste artigo as seguintes informações:

I - tempo de efetivo exercício; e

II - existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, períodos de gozo de licença para capacitação ou de afastamentos relacionados no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 75. O ato de concessão de que trata o art. 74 poderá ser delegado ao Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 76. O servidor somente poderá se ausentar das atividades do local de exercício após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.

Art. 77. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, e as áreas de gestão de pessoas ou equivalente, no âmbito das Unidades de Pesquisa, deverão observar o prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação dos documentos necessários, para a decisão final sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será contabilizado a partir do momento em que todos os documentos necessários para a análise da solicitação constarem do processo adequadamente.

Art. 78. Para solicitar a utilização de saldo remanescente oriundo de interrupção de licença para capacitação, o servidor deverá instruir novo processo de solicitação, demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da licença para capacitação previstos nesta Portaria.

Subseção V
Das regras e informações específicas dos programas de treinamento regularmente instituídos

Art. 79. Os treinamentos regularmente instituídos são qualquer ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou por qualquer outro órgão ou pela entidade.

Parágrafo único. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, e as áreas de gestão de pessoas ou equivalentes, no âmbito das Unidades de Pesquisa, poderão regulamentar procedimentos e informações complementares para a matéria disposta no caput, observando a forma disposta no § 7º do art. 69 desta Portaria.

Art. 80. Aplica-se o interstício mínimo de 60 dias à concessão de participação em programa de treinamento regularmente instituído.

CAPÍTULO V
DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PARA CONTRATAÇÃO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO

Art. 81. As despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para a contratação, a prorrogação ou a substituição contratual, a inscrição, o pagamento da mensalidade, as diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a manifestação técnica do órgão central do SIPEC sobre o PDP.

Parágrafo único. Os processos de contratação de curso deverão ser encaminhados à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP no âmbito da Administração Central, e às áreas de gestão de pessoas ou equivalente, no âmbito das Unidades de Pesquisa, com 45 dias de antecedência.

Art. 82. A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício.

§ 1º Exceções ao disposto no caput poderão ser avaliadas pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, e pelas áreas de gestão de pessoas ou equivalente, no âmbito das Unidades de Pesquisa, mediante justificativa e aprovação do Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º O ato de aprovação de que trata o parágrafo anterior poderá ser delegado ao Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP, no âmbito da Administração Central, e as áreas de gestão de pessoas ou equivalentes, no âmbito das Unidades de Pesquisa, poderão regulamentar procedimentos e informações complementares para a matéria disposta no caput, observando a forma disposta no § 7º do art. 69 desta Portaria.

CAPÍTULO VI
DOS REEMBOLSOS DE DESPESAS REALIZADAS POR SERVIDOR

Art. 83. O Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, em caráter excepcional, deferir o reembolso da inscrição do servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:

I - a solicitação de reembolso tenha sido efetuada antes da inscrição na ação de desenvolvimento;

II - existência de disponibilidade financeira e orçamentária;

III - atendimento das condições previstas nesta Portaria para a realização da ação de desenvolvimento; e

IV - existência de justificativa do requerente, com a concordância da administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do órgão.

Art. 84. O processo administrativo para autorização de reembolso de inscrição e de mensalidade, além de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no art. 83 desta Portaria, deverá ser instruído com:

I - justificativa da relevância da ação de desenvolvimento alinhada aos objetivos organizacionais do órgão ou da entidade; e

II - indicação do motivo pelo qual não foi possível realizar as despesas pelo órgão em tempo hábil.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do art. 83, considera-se imprescindível a ação de desenvolvimento cuja não realização possa acarretar prejuízos concretos ao desempenho dos objetivos organizacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 85. As despesas com ações de desenvolvimento de pessoas serão divulgadas na internet, de forma transparente e objetiva, incluídas as despesas com manutenção de remuneração nos afastamentos para ações de desenvolvimento.

Art. 86. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverá promover a publicidade das despesas mensais a que se refere o art. 81 até o 10º dia útil do mês subsequente, de forma transparente e objetiva ao cidadão, discriminando:

I - nome do servidor para a qual foi destinada a despesa;

II - tipo da despesa:

a) se diárias e passagens;

b) se mensalidade;

c) se inscrição; e

d) se contratação, prorrogação ou substituição contratual.

III - despesas com manutenção da remuneração do servidor durante o afastamento para realizar a ação de desenvolvimento;

IV - valor total de cada tipo de despesa;

V - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e razão social do fornecedor para cada tipo de despesa;

VI - período da ação de desenvolvimento; e

VII - a necessidade de desenvolvimento descrita no PDP.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverá utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em seus sítios eletrônicos oficiais na falta de outros sistemas integrados de transparência.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 87. As ações de desenvolvimento de pessoas em andamento e aprovadas até o dia 05 de setembro de 2019 deverão observar as regras vigentes à época na qual se deu a aprovação e aquelas que embora a análise processual tenha sido iniciada, mas que não foram aprovadas, em caráter definitivo, até a data estipulada deverão ser readequadas na forma do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, da Instrução Normativa nº 201, de 2019, e desta Portaria.

Art. 88. Os casos omissos serão objeto de decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, após manifestação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quando for o caso.

Art. 89. Ficam revogadas:

I - Portaria nº 3.232, de 9 de junho de 2017;

II - Portaria nº 822, de 22 de setembro de 2015;

III - Portaria nº 7.287, de 15 de dezembro de 2017; e

IV - Portaria nº 5.496, de 19 de setembro de 2017.

Art. 90. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 07.10.2019, Seção I, Pág. 36.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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