Portaria CEMADEN/MCTIC nº 2.093, de 16.04.2018

Mon Apr 16 08:37:00 BRT 2018

Aprova as "Normas de Relacionamento do CEMADEN com as suas Fundações de Apoio".

 

O Conselho Técnico-Científico (CTC), presidido pelo Diretor do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, designado pela Portaria MCTIC Nº 3.893, de 16 de agosto de 2017, reunido no dia 05 de setembro de 2017,

RESOLVE:

Aprovar as presentes "Normas de Relacionamento do CEMADEN com as suas Fundações de Apoio", com o objetivo de estabelecer regulamento apto a disciplinar o relacionamento entre as instituições na execução de Projetos de interesse do Instituto, em conformidade com o regime jurídico de C, T& I, nos termos da legislação pertinente.

1.    CONCEITUAÇÃO

I. Ambiente Produtivo: refere-se a empresas e organizações, com propósito de lucro ou não, capazes de gerar ganhos econômicos a partir de inovação tecnológica;

II. Bolsa: subsídio financeiro que poderá ser concedido pela Fundação de Apoio, à servidores vinculados a projetos institucionais do CEMADEN, estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, que estejam formalmente vinculados a projetos, nas categorias de ensino, pesquisa e extensão e de estimulo à inovação;

III. Comissão de Bolsas: comissão designada com a função de avaliar a concessão de bolsas a servidores do CEMADEN no âmbito dos projetos executados com apoio de Fundação de Apoio;

IV. Comitê Assessor de Área (CAA): órgão colegiado composto por servidores que assessoram as áreas finalísticas do CEMADEN;

V. Conselho Técnico-Científico (CTC): órgão colegiado estabelecido no Cap. IV, Seção I, arts. 16 a 19 do Regimento Interno do CEMADEN, aprovado pela Portaria MCTIC nº 5.141, de 14 de novembro de 2016;

VI. Coordenador do Projeto (CP): servidor regularmente lotado no Centro, responsável pelo gerenciamento da execução de projeto de pesquisa, ensino, extensão, de desenvolvimento tecnológico, científico e institucional;

VII. Fundação de Apoio (FA): Fundação de direito privado e sem fins lucrativos, credenciada/autorizada nos termos da Lei 8958/94 e demais legislações pertinentes que possuem dentre suas finalidades apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação das Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos;

VIII. Plano de Trabalho: documento que detalha a forma de execução de um projeto individualmente, e que é estabelecido de comum acordo entre o CP, a Direção do CEMADEN e a FA definindo os objetos, atividades, metas, cronograma de execução, resultados esperados, indicadores, participantes, pagamentos previstos e valores de ressarcimento, para a plena execução de um projeto;

IX. Projeto: conjunto de atividades temporárias, com início e fim definidos no tempo, realizadas em grupo, e destinadas a produzir um produto, serviço ou resultado único. Conjunto de ações executadas de forma coordenada ao qual são alocados recursos financeiros, humanos, materiais e equipamentos para, em um prazo determinado, alcançar um ou mais objetivos específicos;

X. Propriedade Intelectual: diz respeito à proteção legal concedida a todas as criações resultantes do espírito humano, seja de caráter científico, industrial, literário ou artístico;

XI. Desenvolvimento: Trabalho sistemático realizado com utilização do conhecimento gerado na pesquisa e na experiência, com o propósito de criar produtos, processos, métodos ou sistemas novos ou significativamente aprimorados (Fonte: ABNT NBR 16501:2011);

XII. Eficácia: é a medida do grau de cumprimento das metas fixadas para um determinado projeto, atividade ou programa em relação ao previsto (Fonte: CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Manual da metodologia para Avaliação da Execução de Programas de Governo. Brasília: CGU/Secretaria Federal de Controle Interno, 2015, p.14);

XIII. Eficiência: é a medida da relação entre os recursos efetivamente utilizados para a realização de uma meta de um projeto, atividade ou programa frente a padrões de referência estabelecidos (Fonte: CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Manual da metodologia para Avaliação da Execução de Programas de Governo. Brasília: CGU/Secretaria Federal de Controle Interno, 2015, p.14);

XIV. Efetividade: é a medida do grau de atingimento dos objetivos que orientaram a constituição de um determinado programa, tendo como referência os impactos na sociedade (Fonte: CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Manual da metodologia para Avaliação da Execução de Programas de Governo. Brasília: CGU/Secretaria Federal de Controle Interno, 2015, p.1);

XV. Elemento: item ou objeto sob consideração para a avaliação da maturidade tecnológica. O elemento pode ser um componente, uma peça do equipamento, um subsistema ou um sistema (Fonte: ABNT NBR 16290:2015).

XVI. Estudos técnicos preliminares: estudos que contemplem alternativas de concepção e que definam a melhor opção para o atendimento do projeto. (Fonte: ABNT NBR 14300-1:2015);

XVII. Extensão Tecnológica (ET): conjunto de ações que levem a identificação, absorção e implementação de tecnologias, mesmo aquelas conhecidas e estabelecidas, neste caso tidas como boas práticas; provendo o interessado, de informações técnicas, serviços e recomendações na forma de programas;

XVIII. Plano Diretor (PD): documento, atualizado periodicamente, contendo os programas, áreas de concentração, linhas de pesquisa, projetos e as necessidades de natureza material, laboratorial e de infraestrutura, para o cumprimento eficiente e eficaz da Missão do Instituto;

XIX. Projeto Básico: O Projeto Básico é uma fase perfeitamente definida de um conjunto mais abrangente de estudos e projetos, precedido por estudos preliminares, anteprojeto, estudos de viabilidade técnica, econômica e avaliação de impacto ambiental, e sucedido pela fase de projeto executivo ou detalhamento (Fonte: art. 6, inciso IX, da lei n 8.666/93 e art. 2 da Resolução CONFEA n 361, de 10 de dezembro de 1991. Vide, também, OT-IBR 001/2006, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas);

XX. Projeto Executivo: consiste no conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou do serviço, conforme disciplinamento da Lei n 8.666, de 1993, e das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (Fonte: art. 6, inciso X, da Lei n 8.666/93 e art.. 2, parágrafo único, inciso II da Decisão Normativa Confea n 106 de 17 de abril de 2015);

XXI. Projeto de P, D & I: conjunto de ações executadas de forma coordenada ao qual são alocados recursos financeiros, humanos, materiais e equipamentos para, em um prazo determinado, alcançar objetivos relacionados à inovação tecnológica. O ciclo de desenvolvimento de um projeto de PD&I abrange, de modo geral, as seguintes etapas: a) esboço da ideia; b) anteprojeto; c) estudo de viabilidade; d) projeto básico; e) projeto detalhado; f) protótipo; g) teste de produção; h) avaliação final e i) implementação (Fonte: ABNT NBR 16501:2011, subitem 7,5 realização de “projeto” de P, D & I);

XXII. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): unidade responsável por gerir a política institucional de inovação do Instituto e, por competências mínimas, as atribuições previstas na Lei nº 10.973/04;

XXIII. Tecnologia: aplicação de conhecimento científico, ferramentas, técnicas, ofícios, sistemas ou métodos de organização, com o objetivo de resolver um problema ou atingir um objetivo (Fonte: ABNT NBR 16290:2015);

XXIV Tecnologia madura: tecnologia definida por um conjunto de processos reprodutíveis para o projeto, fabricação, ensaios e a operação de um elemento, de modo a satisfazer um conjunto de requisitos no ambiente operacional real (Fonte: ABNT NBR 16290:2015); e

XXV. TRL (Tecnology Readiness Levels): ferramenta utilizada para avaliar o status de maturidade tecnológica em um dado instante de tempo (Fonte: ABNT NBR ISO 16290:2015). 

2.     OBJETIVO

2.1     Esta Norma visa disciplinar o relacionamento do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN com suas Fundações de Apoio, na execução de projetos de pesquisa, de ensino, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, e de inovação, executados pelo CEMADEN. 

3.     CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE APOIO

3.1    A FA que se interessar por obter prévia concordância pelo Conselho Técnico Científico – CTC – do CEMADEN para fins de credenciamento ou autorização junto ao Ministério de Educação (MEC) e o Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), deve estar sujeita às seguintes condições:

I. Ter entre suas finalidades o apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação;

II. Encaminhar requerimento ao Diretor do CEMADEN, a quem caberá submetê-lo ao CTC, para análise e emissão de parecercircunstanciado;

III. Manifestar seu interesse na renovação do credenciamento ou autorização, por meio de requerimento encaminhado ao Diretor do CEMADEN, a quem caberá submetê-lo ao CTC, para análise e emissão de parecercircunstanciado;

IV. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser instruído com o relatório de gestão da FA;

V. Em caso de negativa do pedido de credenciamento, recredenciamento, autorização ou reautorização, a FA poderá impetrar um único recurso, por meio de correspondência dirigida ao Diretor do CEMADEN, num prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do parecer do CTC. 

4.     DAS RELAÇÕES COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO

4.1    O CEMADEN poderá estabelecer colaboração com uma FA que se encarregará dos aspectos de administração e gestão financeira de projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico, desenvolvimento institucional, mediante contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, nos termos da legislação vigente.

4.1.1        Cabe ao Diretor do CEMADEN ou a servidor por ele subdelegado firmar contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados com as FA.

4.1.2        É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes individualizados ou quaisquer outras avenças com objeto genérico.

4.1.3        É vedada a realização de projetos de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.

4.2    A captação, a gestão e aplicação das receitas próprias do CEMADEN de que tratam os artigos 4o a 8o, 11 e 13 da Lei 10.973/2004 poderão ser delegadas à FA, nos termos da lei, quando previsto em instrumento próprio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

4.3    A FA, com a anuência expressa da instituição apoiada, poderá captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional, conforme art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.958/1994.

4.4    A FA se ressarcirá pelos serviços de administração do projeto ou serviço, retendo para tanto uma fração dos recursos recebidos.

4.4.1        As parcelas de ressarcimento da FA devem estar claramente previstas e discriminadas no plano de trabalho, quanto a valores e quanto ao momento de retenção respeitando o disposto no art. 71 do Decreto no 9.283/2018.

4.4.2        Para ressarcimento das despesas operacionais e administrativas devido à FA em razão de Projetos apoiados e custeados por recursos públicos, oriundos do orçamento da União e/ ou mantidos por agências de fomento, ou mesmo de origem privada, devem ser calculados pelos custos incorridos para cada projeto, como:

a) total de horas de trabalhos previstas;

b) indicação das instalações necessárias à execução dos Elementos do objeto; e

c) quantitativos físicos de equipamentos e de materiais de consumo utilizados na execução.

4.4.3        O valor do ressarcimento não poderá ultrapassar ao percentual de 15% (quinze por cento) do total dos recursos financeiros destinados e efetivamente incorridos.

4.4.4        A planilha apresentada pela FA deve contemplar os custos unitários, acompanhado das fórmulas empregadas para o cálculo e observar as técnicas das ciências contábeis.

4.4.5        É de responsabilidade do Controle Interno da ICT do CEMADEN, munido de parecer circunstanciado do Gerente de Projeto, avaliar e homologar, dentro do prazo estabelecido em norma interna própria, o ressarcimento das despesas administrativas e operacionais apresentadas pela Fundação de Apoio.

4.4.6        Na hipótese de a execução da atividade ou Projeto apoiado, de que trata esta Portaria, prever somente a aferição de recursos não-financeiros (contrapartidas de termo de ajuste ou contrato) o ressarcimento da despesa deve estar contemplado no mesmo instrumento jurídico celebrado para o Projeto afetado no planejamento e seu correspondente Plano de trabalho ou, excepcionalmente, provido pelas receitas orçamentárias da ICT do CEMADEN executante, no interesse da Administração, mediante previsão e disponibilidade de Receitas Próprias da Unidade exclusivas para este fim.

4.5     O Documento técnico elaborado pela equipe de profissionais do CEMADEN detalhará o projeto tendo como diretriz as normas da ABNT, quando houver, ou normas técnicas vigentes no qual contemplará, no mínimo:

a.             a previsão nos programas governamentais vigentes e no Plano Diretor do CEMADEN;

b.            o estágio da maturidade tecnológica de cada Elemento que compõe o objeto do projeto devidamente acompanhado dos documentos técnicos ou indica-los;

c.             a responsabilidade pela execução do projeto, apresentando-se a composição da divisão das atividades do CEMADEN, da FA e eventualmente de terceiros;

d.            o estágio da maturidade tecnológica de cada atividade a ser desenvolvida em cada elemento, acompanhado de Estudos Técnicos Preliminares, anteprojeto, Projeto Básico e Executivo poderão ser entregues à FA conforme cronograma estabelecido no plano de Trabalho;

e.             a apresentação de indicadores de Eficácia, no mínimo, de cada atividade a ser executada para cumprir os objetivos e metas do projeto, de acordo com a política de inovação da ICT;

f.              a apresentação de indicadores de Efetividade, no mínimo, que demonstrem o percentual de ganho tecnológico de acordo com o resultado esperado a ser atingido com a execução do projeto; e

g.             a apresentação de indicadores de Eficiência, no mínimo, que demonstrem a adequação da execução do gasto público com a execução dos itens que integram o projeto, do cumprimento dos prazos e qualidade dos resultados alcançados.

4.5.1        Conforme a natureza do projeto de pesquisa, o CEMADEN poderá afastar a aplicação destes dispositivos, em caso de incompatibilidade com o objeto ou conforme o caso, aplicar naquilo que couber.

4.5.2        O resultado do Planejamento deverá ser explicitado em um Plano de Trabalho, documento obrigatório para todos os projetos, conforme descrito no art. 6 do Decreto n 7.423/2010.

4.5.3        Um projeto terá apenas um Coordenador Geral, que será o Gestor do Projeto, sendo obrigatoriamente um servidor do CEMADEN na ativa.

4.5.4        O Plano de Trabalho deverá ser aprovado pelo Comitê Assessor da Área envolvida, em declaração formal que expresse explicitamente o interesse da Instituição, a aderência ao PD, e a concordância com as atividades a serem desenvolvidas, assim como, com a participação de servidores, conforme descrito no Plano de Trabalho.

4.5.5        O Plano de Trabalho, acompanhado pela aprovação do Coordenador da área envolvida, deverá ser formalmente encaminhado a Direção do Centro para apreciação e deliberação.

4.5.6        Os projetos aprovados pela Direção do Centro serão encaminhados à FA para implementação.

4.5.7         Em caso de alteração no Plano de Trabalho em vigor, serão obedecidas as etapas previstas nos subitens 4.5 ao 4.7.

4.5.8        Os projetos de inovação tecnológica deverão ser avaliados pelo Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT do CEMADEN, por meio de parecer circunstanciado, que, fora a explicitação das suas competências mínimas previstas no parágrafo 1 do art. 16 da Lei n 10.973/04 em cada Projeto, deverá:

a) opinar sobre a adequação do projeto com o PPA vigente, com os programas setoriais e outros atos normativos que dão fundamento jurídico para as políticas governamentais em curso;

b) apontar os resultados esperados em face dos planos/ programas governamentais vigentes;

c) identificar possíveis resultados passíveis de proteção de acordo com as normas de propriedade intelectual; e

d) apresentar os indicadores de gestão da inovação que se alinhem aos previstos no PPA e atendam também a LDO e LOA vigentes.

4.5.9        Sempre que a execução dos Projetos envolver a geração de receitas financeiras, estas deverão ser descritas de forma analítica, ainda que estimadas, e serão recolhidas imediata e integralmente à conta única do Tesouro Nacional, exceto se houver prévia vinculação das receitas com a execução de algum projeto do CEMADEN, hipótese que poderá delegar à FA o recolhimento das receitas financeiras em conta específica, na forma estabelecida em convênio, devendo ser aplicado tais recursos exclusivamente nos projetos de PD&I e em projetos institucionais e na gestão da política e inovação.

4.6         Constituem despesas relativas ao projeto ou prestação de serviços, os bolsistas, estagiários, materiais de consumo, investimentos, despesas administrativas e operacionais da FA, bem como o ressarcimento ao CEMADEN (ou à União), pela utilização de seu pessoal próprio e instalações, via Guia de Recolhimento da União (GRU).

4.7         Caso o projeto tenha como fonte de recursos um terceiro, seja empresa interessada ou agência de fomento, ensejará o estabelecimento de contrato, convênio, acordo ou ajuste individualizado, de comum acordo com a FA enquanto contratada, a empresa ou agência de fomento como contratante e o CEMADEN como órgão executor ou instituição anuente.

4.8         O CP será a pessoa encarregada da articulação e negociação com a FA, e responsável pelo estabelecimento dos termos do instrumento a ser firmado.

4.9      Os projetos devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição apoiada, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, estagiários, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada.

4.10     Em casos devidamente justificados e aprovados pelo CTC poderão ser realizados projetos com a colaboração das FA, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior ao subitem 4.10, observado o mínimo de um terço.

4.11     Em casos devidamente justificados e aprovados pelo CTC poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados em colaboração com as fundações de apoio.

4.12     Para o cálculo da proporção referida no subitem 4.10, não se incluem os participantes externos vinculados a empresa contratada.

4.13     Poderão as FA, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços do CEMADEN, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 8958/94. 

5.    DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

5.1         O acompanhamento e controle finalístico e de gestão será exercido pelo órgão colegiado superior da ICT conforme detalhado a seguir:

a.             para a fiscalização na aplicação dos recursos;

b.            implantação da sistemática de gestão, controle e fiscalização das relações jurídicas com fundamento na Lei nº 8958, de 20 de dezembro de 1.994, artigos 4º-A e 4º-D, no decreto nº 7423, de 31 de dezembro de 2013 e legislações correlatas, tais como: Instrumento para Avaliação da Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; no Manual de Metodologia para Avaliação da Execução de Programas de Governo, editado pela Controladoria Geral da União, com destaque para a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016 que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo Federal;

c.             procedimento relativo ao recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos à Fundação de Apoio, este deverá ser realizado somente após a finalização de cada etapa das atividades de cada projeto, seguindo-se as regras estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e

d.            procedimento das prestações de contas, cumpre-se o que determina os artigo 11, parágrafo 2º, e artigo 12-A, do decreto supramencionado “A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação”, devido às fundações de apoio; Pela fundação de apoio; a publicidade das informações sobre a sua relação com a fundação de apoio; a indicação do endereço eletrônico na internet; os requisitos mínimos que deverão conter no relatório de controle finalístico.

5.2         Cabe às Coordenações das Áreas envolvidas acompanharem a movimentação financeira dos projetos executados pelo Instituto com a participação da FA.

5.3         Cabe à Comissão de Bolsas fiscalizar a concessão de bolsas a servidores do CEMADEN no âmbito dos projetos.

5.4         Para cada projeto será designado um CP e um substituto, com as responsabilidades de gerir, controlar e fiscalizar em tempo real a sua execução físico-financeira.

5.5         A FA deverá apresentar Relatórios Financeiros Parciais, nos prazos e condições estabelecidos no instrumento firmado.

5.5.1     Cada desembolso de recursos públicos somente poderá ocorrer após a aprovação do Relatório Financeiro Parcial mais recente pelo CP.

5.6         A FA deverá apresentar a Prestação de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados a partir do encerramento do prazo estabelecido para a execução do projeto.

5.6.1     A Prestação de Contas deverá abranger os aspectos contábeis de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto.

5.7         A Prestação de Contas deverá ser instruída com, no mínimo, o demonstrativo de cada receita e despesa com cópia dos respectivos comprovantes; cópia dos documentos fiscais da FA; relação de pagamentos realizados às pessoas físicas, na qual deverá discriminar quando for o caso, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários; cópias de guias de recolhimentos; e atas de licitação.

5.8         O CP deverá elaborar Relatório Final de avaliação, com base nos documentos e demais informações relevantes sobre o Projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela FA, o atendimento dos resultados esperados, a relação de bens adquiridos e a mediação e avaliação dos resultados dos indicadores previstos no instrumento firmado.

5.9         O Relatório Final deverá ser submetido à avaliação do Coordenador da Área, que o enviará para a Direção do CEMADEN, com parecer circunstanciado, em até 90 (noventa) dias após sua conclusão. 

6.    DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS FA

6.1         As fundações que apoiam o CEMADEN terão seus desempenhos avaliados nos indicadores definidos no plano de trabalho e nos indicadores abaixo:

a.             Tempo médio decorrido (em dias) entre a data de submissão do pedido de execução dos recursos financeiros e a data de sua efetiva realização;

b.            Percentagem de execução dos recursos financeiros, em doze meses (ou ano fiscal, para recursos orçamentários), referentes aos pedidos de execução efetivamente submetidos pelo CEMADEN. 

7.    DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES, DAS BOLSAS E DEMAIS RETRIBUIÇÕES PECUNIÁRIAS

7.1         É permitida a participação de servidor lotado no Centro em projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, nos termos do art. 4º da Lei 8958/94, atendendo o que segue:

7.1.1     A participação deverá estar prevista no Plano de Trabalho, o qual deve referenciar nomes, os registros funcionais, a periodicidade, a duração, bem como os valores das remunerações previstas, se houver.

7.1.2     A participação de Servidor dar-se-á sem prejuízo às atribuições funcionais a que estiver sujeito e poderá estar sujeita à limitação de numero de horas semanais de dedicação estipulada em regulamentação interna do CEMADEN.

7.1.3     Caberá ao Gestor do Projeto definir a equipe de trabalho.

7.1.4     A participação de servidor nas atividades previstas nesta resolução considerada, para todos os efeitos, atividade não autônoma, dar-se-á sob o controle Institucional do CEMADEN.

7.1.5     A participação em projetos não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com a FA.

7.2         A composição da equipe de trabalho de um Projeto deverá obedecer aos seguintes critérios:

7.2.1     Os projetos deverão ser realizados por no mínimo 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas ao CEMADEN, de todas as carreiras de C&T, estudantes regulares, pesquisadores de Pós-Doutorado e bolsistas com vinculo formal em programas de pesquisa ou capacitação do Centro.

7.2.2     Em casos devidamente justificados e aprovados pelo CTC, poderão ser realizados projetos na proporção inferior à prevista no subitem 7.2.1, observado o mínimo de 1/3 (um terço).

7.2.3     Em casos devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da Instituição apoiada, poderão ser admitidos projetos com a participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de 10% (dez por cento) do número total de Projetos realizados em colaboração com a FA.

7.2.4      Para o calculo da proporção referida no subitem 7.2.1, não se incluem os participantes desvinculados do CEMADEN.

7.3         A participação de Servidor em Projetos de que trata o item 7.1, poderá se dar nas seguintes atividades, sem prejuízo de outras que possam estar previstas em lei ou normas institucionais:

7.3.1     As atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, assim consideradas aquelas que envolvam todas as ações relacionadas à produção, elaboração, desenvolvimento, transformação e disseminação do conhecimento, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor e/ou missão do Instituto;

7.3.2     Atividades de extensão para instituições públicas e privadas; e

7.3.3     Atividades de prestação de serviços tecnológicos para terceiros.

7.4         Os projetos e serviços executados em colaboração com a FA poderão ensejar à concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo a inovação no Ambiente Produtivo. 

8.    PAGAMENTO DE BOLSAS E DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

8.1         Por ocasião da elaboração das propostas de Projeto, os seus responsáveis deverão observar o disposto no Art. 7 do Decreto n 7.423/2010 e na RE/DIR567.

8.2         Por ocasião da celebração de acordos de parceria ou convênios para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas ou privadas, admitem-se ao servidor e os bolsistas participantes do projeto receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da FA, na hipótese dos recursos serem de origem privada, ou, por intermédio do CNPq, CAPES ou Instituição Pública de fomento à pesquisa, caso os recursos financeiros tenham origem pública, oriundos de acordos de parceria ou convênios firmados para realizar atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia. Admite-se a celebração de convênio firmado com a FA para captar recursos financeiros junto às agências oficiais de fomento, nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 8.958/1994.

8.3         As bolsas deverão ser pagas diretamente por essas agências ou os créditos destinados ao pagamento das bolsas deverão ser preferencialmente transferidos ao CNPq ou à CAPES para gerenciamento e pagamento aos servidores públicos e bolsistas que participem do projeto.

8.4         No convênio firmado com fundação de apoio nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.958/1994 admitir-se-á que os créditos exclusivamente de origem privada, destinados ao pagamento de bolsas para servidores e bolsistas participantes do projeto, sejam geridos diretamente pela FA.

8.5         O valor da retribuição pecuniária paga a título de adicional variável ao servidor que prestar serviços em horário não compreendido na sua jornada de trabalho no Instituto, deverá ser fixado pelo CEMADEN, o qual não poderá comprometer o ressarcimento ao erário dos custos de prestação do serviço. Para tanto, o CEMADEN elaborará planilha detalhada composta pelos elementos dos custos devidamente discriminados para cada tipo de serviço a ser prestado.

8.6         O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.

8.7         Cabe ao Gestor de Projeto encaminhar à Coordenação de Recursos Humanos - COCAD lista, preparada pela FA, contendo nome dos servidores e os respectivos valores auferidos através de bolsas e retribuição pecuniária previstas nesta Resolução.

8.8         A COCAD tomará as providências cabíveis para a aferição dos limites estabelecidos no item 8.6 e na RE/DIR – 567 e na eventual necessidade de ressarcimento dos valores pagos que excedam o limite máximo.

8.9         O CEMADEN e a FA estabelecerão procedimento de controle para que esta última seja permanentemente informada do valor de remuneração do servidor e o teto previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, e o CEMADEN, por sua vez, sejam permanentemente informados sobre os valores das bolsas de pesquisa pagas pela FA. 

9.    DAS VEDAÇÕES

9.1         Além das demais, já previstas no teor deste documento, fica expressamente vedado às FA:

I. A utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seuobjeto;

II. A utilização de fundos de apoio institucional da FA ou mecanismos similares para execução direta deprojetos;

III. A contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau,de:

a) Servidor do CEMADEN que atue na Direção das FA;e

b) Ocupantes de cargos comissionados do.

IV. A contratação, sem licitação, de pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:

a) Dirigente da FA;

b) Servidor do CEMADEN; e/ou

c) Cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da FA ou servidor do CEMADEN.

V. A utilização de recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, estímulo à inovação e às interações acadêmicas com a comunidade.

9.2         É vedado ao CEMADEN o pagamento de débitos contraídos pela FA bem como a assunção de responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal por ela contratado.

9.3         É vedada a concessão de Bolsas para o cumprimento de atividades regulares de docência nas instituições apoiadas.

9.4         É vedada a concessão de Bolsas para servidores pela participação nos conselhos das FA.

9.5         É vedada a concessão de Bolsas para servidores a titulo de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas.

9.6         É vedada a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encardo de Curso e Concurso, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de Bolsas.

9.7         Fica proibido o uso de recursos de origem privada para fins pessoais de qualquer servidor do CEAMDEN, de qualquer colaborador do Projeto específico, externo ao CEMADEN ou contratado pela FA para a consecução do projeto específico, salvo os valores previstos pela participação nos Projetos, na forma aprovada nesta Norma de que fazem jus pelo resultado de seu trabalho. 

10.  PERMISSÃO DE USO DE LABORATÓRIO E DEMAIS INSTALAÇÕES PARA ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO.

10.1     Admite-se a permissão de uso de laboratórios e demais instalações do CEMADEN para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação desde que não interfira diretamente na sua atividade-fim e que atenda:

a) As prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT;

b) As respectivas disponibilidades de uso das instalações, ou seja, a indicação em cronograma anual, dos dias e horários disponíveis para os interessados;

c) A igualdade de oportunidade às empresas e organizações interessadas mediante edital de oferta pública, de acordo com os requisitos do art. 7º do Decreto nº 9.283/2017, naquilo que couber.

10.2     O Ato administrativo de permissão de uso deverá ser emitido pelo Diretor do Instituto ou a quem ele delegar, o qual deverá atender os requisitos previstos no art. 55 da Lei n 8.666/93 naquilo que couber.

10.3     O CEMADEN adotará, conforme caso concreto, as medidas institucionais de segurança a fim de garantir compromissos de sigilo da informação que deverão ser observados pela FA.

10.4     O CEMADEN divulgará o preço pelo uso do laboratório no qual deverá expor a metodologia aplicada para calcular os custos das instalações para ressarcimento ao erário.

10.5     No convênio firmado entre o CEMADEN e FA para a permissão de uso de laboratório, a captação, a gestão e a aplicação das receitas auferidas pelo CEMADEN, poderão ser delegadas à FA, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

10.6     Caso o CEMADEN opte pelo recolhimento do valor referente ao uso do laboratório por meio de GRU, deverão ser observados os comandos normativos previstos nos artigos 56 e 57 da Lei n 4.320/1964 e no art. 2 do Decreto n 93.872/1986, na forma regulamentada pelo Decreto n 4.950, de 09 de janeiro de 2004 e em conformidade com as formalidades estabelecidas por atos infra legais expedidos pela Secretaria do tesouro Nacional.

10.6.1          Nessa hipótese, o ressarcimento à FA será realizado mediante recursos do orçamento público, até o limite reservado no respectivo projeto, o que deverá ser garantido por declaração do Ordenador de Despesa do CEMADEN. 

11.  COMPARTILHAMENTO DE LABORATÓRIOS E DEMAIS INSTALAÇÕES COM OUTRAS ICT OU EMPRESAS VOLTADAS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADES DE INCUBAÇÃO

11.1     Admite-se o compartilhamento de laboratórios e demais instalações do CEMADEN para atividades de incubação com empresas ou ICT desde que não interfira diretamente na sua atividade-fim e que atenda:

a) As prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT;

b) As respectivas responsabilidades de uso das instalações, ou seja, a indicação em cronograma anual, dos dias e horários disponíveis para os interessados;

c) A igualdade de oportunidade às empresas e organizações interessadas mediante edital de oferta pública, de acordo com os requisitos do art. 7º do Decreto nº 9.283/2017, naquilo que couber.

11.2     O Ato administrativo de permissão de uso deverá ser emitido pelo Diretor do Instituto ou a quem ele delegar, o qual deverá atender r os requisitos previstos no art. 55 da Lei n 8.666/93 naquilo que couber.

11.3     O CEMADEN adotará, conforme caso concreto, as medidas institucionais de segurança a fim de garantir compromissos de sigilo da informação que deverão ser observados pela FA.

11.4     O CEMADEN divulgará o preço pelo uso do laboratório no qual deverá expor a metodologia aplicada para calcular os custos das instalações para ressarcimento ao erário.

11.5     No convênio firmado entre o CEMADEN e FA para a permissão de uso de laboratório, a captação, a gestão e a aplicação das receitas auferidas pelo CEMADEN, poderão ser delegadas à FA, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

11.6     Caso o CEMADEN opte pelo recolhimento do valor referente ao uso do laboratório por meio de GRU, deverão ser observados os comandos normativos previstos nos artigos 56 e 57 da Lei n 4.320/1964 e no art. 2 do Decreto n 93.872/1986, na forma regulamentada pelo Decreto n 4.950, de 09 de janeiro de 2004 e em conformidade com as formalidades estabelecidas por atos infra legais expedidos pela Secretaria do tesouro Nacional.

11.6.1     Nessa hipótese, o ressarcimento à FA será realizado mediante recursos do orçamento público, até o limite reservado no respectivo projeto, o que deverá ser garantido por declaração do Ordenador de Despesa do CEMADEN.

11.7     O eventual apoio administrativo prestado pela FA ao CEMADEN deverá considerar o ressarcimento das despesas operacionais e administrativas da FA consoante disposto nessa resolução. 

12.   TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E LICENCIAMENTO

12.1     A transferência de tecnologia e o licenciamento do direito de uso ou de exploração de criação protegida deverá observar o procedimento estabelecido no art.12 do Decreto nº 9.283/2017.

12.2     Na transferência de tecnologia e no licenciamento aplicam-se as normas estabelecidas, em especial a Lei 10.973/2004 e a (ato normativo), que trata da propriedade intelectual do CEMADEN.

12.3     Poderá ser firmado convênio entre o CEMADEN e FA, com o objetivo de delegar à FA a captação, a gestão e a aplicação das receitas auferidas pelo CEMADEN, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

12.4     Caso o CEMADEN opte pelo recolhimento das receitas por meio de GRU, deverão ser observados os comandos normativos previstos nos artigos 56 e 57 da Lei n 4.320/1964 e no art. 2 do Decreto n 93.872/1986, na forma regulamentada pelo Decreto n 4.950, de 09 de janeiro de 2004 e em conformidade com as formalidades estabelecidas por atos infra legais expedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

12.4.1    Nessa hipótese, o ressarcimento à FA será realizado mediante recursos do orçamento público, até o limite reservado no respectivo projeto, o que deverá ser garantido por declaração do Ordenador de Despesa do CEMADEN.

12.5     O eventual apoio administrativo prestado pela FA ao CEMADEN deverá considerar o ressarcimento das despesas operacionais e administrativas da FA consoante disposto nessa resolução.

OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES

Publicada no D.O.U. de 17.04.2018, Seção I, Pág. 11.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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