Resolução Normativa CTNBio nº 13, de 10.11.2014

Vigente

Mon Nov 10 00:00:00 BRST 2014

Estabelece as condições de isolamento e de monitoramento pós-colheita para condução de liberação planejada no meio ambiente de sorgo geneticamente modificado.

 

A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, de acordo com o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:

Art. 1º. As liberações planejadas de sorgo (Sorghum bicolor (L.) Moench subsp bicolor) geneticamente modificado no meio ambiente deverão ser implementadas observando-se as seguintes condições de isolamento:

I - Distância mínima de 800 metros de outros plantios de sorgo;

II - Bordadura de contenção com 20 (vinte) linhas de sorgo não geneticamente modificado ao redor do conjunto das parcelas experimentais. A cultivar de sorgo deve ser de mesmo ciclo da cultivar geneticamente modificada;

III - Ensaque das panículas das plantas de sorgo geneticamente modificado de forma a evitar a liberação do pólen;

IV - Inspeções até a colheita, no mínimo quinzenais, da lavoura e da área ao redor do experimento em um raio de 1.500 metros, com o objetivo de eliminar as plantas silvestres de sorgo e as plantas voluntárias.

Art. 2º. Após a colheita do sorgo geneticamente modificado, a área experimental e a área de bordadura deverão ser monitoradas quanto à presença de plantas voluntárias de sorgo, durante o período de 6 (seis) meses, com irrigação, ou 12 doze (meses), sem irrigação.

§ 1º. A disponibilidade ou não de sistema de irrigação deverá ser informada no pedido da Liberação Planejada no Meio Ambiente - LPMA.

§ 2º. Durante o período de monitoramento, a área deverá ser mantida em pousio ou ser cultivada com cultura que permita a fácil identificação das plantas de sorgo.

§ 3º. As plantas voluntárias deverão ser eliminadas antes do florescimento.

Art. 3º. As situações não previstas nesta Resolução Normativa serão avaliadas e definidas, caso a caso, pela CTNBio

Art. 4º. A CTNBio poderá, como resultado da avaliação de risco, estabelecer medidas de biossegurança adicionais.

Art. 5º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDIVALDO DOMINGUES VELINI

Publicada no D.O.U. de 11.11.2014, Seção I, Pág. 5.
Republicada no D.O.U. de 14.11.2014, Seção I, Pág. 114.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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