Resolução Normativa CTNBio nº 12, de 23.09.2014

Vigente

Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2014

Estabelece as condições de isolamento e descarte para concessão de autorização de liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açúcar geneticamente modificada.

 

A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBIO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.105, de 24 de Março de 2005, resolve:

Artigo 1º - As instituições interessadas em obter autorização de liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açúcar geneticamente modificada deverão seguir as seguintes condições de isolamento e descarte:

I - estabelecer, ao redor dos experimentos, bordadura com duas linhas de variedade de cana-de-açúcar não geneticamente modificada;

II - manter, a partir da linha de bordadura mais externa, distância de 3 metros de outro cultivo de cana-de-açúcar;

III - eliminar as panículas florais incipientes das plantas geneticamente modificadas, exceto nas liberações planejadas no meio ambiente destinadas a cruzamentos controlados (melhoramento genético) ou estudos de biossegurança que justifiquem a sua manutenção, desde que aprovados pela CTNBio;

IV - observar uma das seguintes alternativas no descarte da biomassa produzida pelos experimentos com cana-de-açúcar geneticamente modificada, de forma a impedir sua propagação e o consumo humano ou animal:

a) descarte em destilarias que possuam CQB;
b) inviabilização da capacidade de propagação vegetativa por qualquer método mecânico ou químico seguido de enterrio, incorporação, deposição ou manutenção como cobertura em áreas com CQB;
c) enterrio em áreas de descarte com CQB;
d) incineração em área com CQB;
e) outras, caso a caso, a critério da CTNBio.

§ 1º - O transporte da biomassa até os locais de descarte e a sua completa destruição é de inteira responsabilidade da CIBio da empresa e deverá ser realizado em veículo coberto com lona ou fechado, acompanhado por um membro da CIBio ou representante da empresa treinado pela CIBio. A completa destruição da biomassa nas destilarias deverá ser assegurada pela CIBio da empresa.

§ 2º - Além do disposto nos incisos acima, os experimentos com cana-de-açúcar geneticamente modificada realizados nas regiões Norte e Nordeste deverão distar em pelo menos 100 metros da bordadura mais externa de blocos de cruzamentos de cana-de-açúcar de programas de melhoramento.

Artigo 2º - Fica revogado o Comunicado n° 7 da CTNBio, de 21 de outubro de 2010.

Artigo 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDIVALDO DOMINGUES VELINI

Publicada no D.O.U. de 24.09.2014, Seção I, Pág. 20.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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