Resolução MMA nº 35, de 27.04.2011

Vigente

Wed Apr 27 00:00:00 BRT 2011

Dispõe sobre a regularização de atividades de acesso ao patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado e sua exploração econômica realizadas em desacordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 e demais normas pertinentes.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, faz saber que o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 20011, pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, publicado por meio da Portaria nº 316, de 25 de junho de 2002, resolve:

Art. 1º Esta resolução define diretrizes e critérios para análise de processos de regularização de quem:

I - acessou componente do patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado, para fins de pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, sem autorização legal;

II - acessou componente do patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado e explora economicamente produto ou processo resultante desse acesso, sem autorização legal;

III - diversamente daquele que realizou o acesso, explora economicamente produto ou processo oriundo de acesso a componente do patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado, sem anuência do Poder Público ao Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios-CURB.

§ 1º A regularização de que tratam os incisos I e II deste artigo não se aplica às atividades de acesso para fins de pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico concluídas antes de 30 de junho de 2000.

§ 2º A regularização de que trata o inciso III deste artigo envolverá a repartição de benefícios decorrentes de exploração econômica iniciada a partir de 30 de junho de 2000.

Art. 2º Para fins de regularização das atividades de exploração econômica de componentes do patrimônio genético e/ou do conhecimento tradicional associado, com vistas à repartição de benefícios, prevista no caput do art. 24, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2011, e à anuência ao CURB pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, deverá o interessado formalizar pedido acompanhado dos seguintes documentos:

I - apresentação de CURB, referente à exploração econômica ocorrida a partir de 30 de junho de 2000; e

II - informações comprobatórias das atividades antecedentes de acesso a patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, inclusive obtidas de terceiros, em decorrência de licenciamento de produto ou processo ou do uso da tecnologia protegidos ou não por propriedade intelectual.

Art. 3º O pedido de regularização deverá atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de que a instituição:

a) constituiu-se sob as leis brasileiras;

b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;

II - qualificação técnica para o desempenho de atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso;

III - estrutura disponível para o manuseio da amostra de componente do patrimônio genético;

IV - projeto de pesquisa, quando ainda em execução, ou relatório de pesquisa concluída, que descreva a atividade de coleta de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso a conhecimento tradicional associado, incluindo informação sobre sua destinação;

V - apresentação de anuência:

a) do órgão competente, quando se tratar de espécie de endemismo estrito ou ameaçada de extinção;

b) da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão indigenista oficial, se a amostra tiver sido obtida em terra indígena;

c) do órgão competente, se amostra tiver sido obtida em área protegida;

d) do titular de área privada onde a amostra tiver sido obtida;

e) do Conselho de Defesa Nacional, se a amostra tiver sido obtida em área indispensável à segurança nacional;

f) da autoridade marítima, se a amostra tiver sido obtida em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;

g) da instituição mantenedora da coleção ex situ, quando for o caso;

VI - apresentação de anuência da comunidade indígena ou local envolvida, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, em observância aos arts. 8º, § 1º, e 9º, inciso II, sem prejuízo da deliberação do Conselho de Gestão prevista no inciso IV do art. 11 da MP nº 2.186-16, de 2001;

VII - indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético ou das informações relativas ao conhecimento tradicional associado;

VIII - registro de depósito das subamostras de componente do patrimônio genético em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão e das informações biológicas, químicas ou documentais, que permitam a identificação da procedência e a identificação taxonômica do material;

IX - quando se tratar de acesso com finalidade de pesquisa científica, apresentação de declaração assinada pelo representante legal da instituição, afirmando ter acessado o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado apenas para a finalidade objeto da regularização; e

X - apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios devidamente assinado pelas partes, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado com potencial de uso econômico, referente à exploração econômica ocorrida a partir de 30 de junho de 2000.

§ 1º Quando o acesso tiver a finalidade de pesquisa científica e esta houver sido concluída, a comprovação dos requisitos constantes dos incisos II e III deste artigo poderá ser dispensada pelo Conselho de Gestão ou pela instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

§ 2º Admitir-se-á, para os casos de que trata a alínea "d" do inciso V deste artigo, a dispensa do termo de anuência do titular da área de coleta da amostra de componente do patrimônio genético com a apresentação do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.

§ 3º Na impossibilidade da apresentação das anuências de que tratam as demais alíneas do inciso V deste artigo, será admitida a manifestação dos respectivos órgãos competentes sobre a regularização do acesso realizado.

Art. 4º O projeto de pesquisa referido no inciso IV do art. 2º, desta Resolução, quando ainda em execução, deverá conter:

I - introdução, justificativa, objetivos, métodos e resultados esperados e obtidos a partir da amostra ou da informação acessada;

II - localização geográfica e etapas do projeto, especificando o período em que foram ou que serão desenvolvidas as atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas;

III - discriminação do tipo de material ou da informação acessados ou a serem acessados e quantificação aproximada de amostras obtidas;

IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e

V - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.

Parágrafo único. Na alegação da impossibilidade da identificação de procedência de que trata o inciso II, deste artigo, ficará a critério do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético a avaliação da justificativa apresentada pelo interessado.

Art. 5º O relatório de pesquisa concluída referido no inciso IV do art. 2º, desta Resolução deverá conter:

I - introdução, justificativa, objetivos, métodos e resultados esperados e obtidos a partir da amostra ou da informação acessada;

II - localização geográfica e etapas do projeto, especificando o período em que foram desenvolvidas as atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas;

III - discriminação do tipo de material da amostra ou da informação acessados e quantificação aproximada de amostras obtidas;

IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e

V - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq.

§ 1º Na alegação da impossibilidade da identificação de procedência de que trata o inciso II, deste artigo, ficará a critério do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético a avaliação da justificativa apresentada pelo interessado.

§ 2º As exigências deste artigo poderão ser atendidas com a apresentação de publicações resultantes da pesquisa.

Art. 6º Os processos já protocolados na Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético visando à regularização das atividades de acesso à componente do patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado, antes da edição desta norma, serão processados como solicitações de regularização, devendo ser complementados pelos requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 7º As deliberações do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético relativas às solicitações de regularização respeitarão a ordem cronológica de seu encaminhamento, na medida em que os processos forem devidamente instruídos.

Art. 8º A regularização de que trata esta norma, dar-se-á sem prejuízo da apuração pelas autoridades competentes das responsabilidades civil, penal e administrativa, nos casos de acesso ao patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado em desacordo com as normas vigentes.

Art. 9º Nos casos de que trata esta Resolução, envolvendo a exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, em desacordo com as normas vigentes, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético comunicará ao órgão da Advocacia-Geral da União-AGU para conhecimento e providências.

Art. 10. Esta Resolução não trata da repartição de benefícios devida à União, prevista no parágrafo único do art. 24, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

IZABELLA TEIXEIRA

Publicada no D.O.U. de 23/05/2011, Seção I, Pág. 77.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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