Resolução Comitê Gestor RNP nº 1, de 15.02.2000

Vigente

Tue Feb 15 00:00:00 BRST 2000

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Interministerial de Implantação e Manutenção da Rede Nacional para Ensino e Pesquisa - Comitê Gestor RNP.

 

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA INTERMINISTERIAL DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE NACIONAL PARA ENSINO E PESQUISA - Comitê Gestor RNP, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria Interministerial MCT/MEC nº 580, de 21 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor RNP, cujo inteiro teor é o constante do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada na forma regimental.

 

RUI HENRIQUE PEREIRA LEITE DE ALBUQUERQUE
Coordenador do Comitê

 


 

ANEXO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
Das Finalidades

Art. 1º O Comitê Gestor do Programa Interministerial de Implantação e Manutenção da Rede Nacional para Ensino e Pesquisa Comitê Gestor RNP, regulado pela Portaria Interministerial MCT/MEC nº 580, de 21 de dezembro de 1999, tem por finalidade acompanhar a implantação e manutenção da Rede Nacional para Ensino e Pesquisa RNP, no estrito respeito aos termos constantes do aludido Programa.

SEÇÃO II
Da Competência

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor RNP:

I - garantir o atingimento dos objetivos e definir as diretrizes e operacionalidade do Programa Interministerial de Implantação e Manutenção da Rede Nacional para Ensino e Pesquisa; e

II - fixar normas de funcionamento, cronogramas de implantação e dirimir eventuais dúvidas e divergências no desenvolvimento dos trabalhos.

III - editar relatórios semestrais demonstrando o desenvolvimento técnico, físico e financeiro das ações previstas no Programa, a serem encaminhados para avaliação do MCT e do MEC.

SEÇÃO III
Da Composição

Art. 3º O Comitê Gestor RNP é composto, paritariamente, por membros designados pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

SEÇÃO IV
Da Organização

Art. 4º A Coordenação do Comitê Gestor RNP será exercida, alternadamente, por períodos de 01 (um) ano, pelos representantes do MCT e do MEC, cabendo o primeiro período ao MCT.

Parágrafo Único O Coordenador do Comitê será eleito dentre seus membros na primeira reunião de cada período anual de seu funcionamento.

Art. 5º O Comitê Gestor RNP poderá assessorar-se de um Conselho Científico e Estratégico e de Comissões de Assessoramento, e contará, ainda, com uma Secretaria-Executiva.

Art. 6º Compete ao Coordenador do Comitê Gestor RNP:

I - convocar as reuniões do Comitê e propor as respectivas pautas;
II - coordenar as reuniões e trabalhos da Comitê; 
III - submeter ao Comitê todos os assuntos constantes da pauta;
IV - publicar resoluções e comunicar, em nome do Comitê, recomendações e outros documentos por ele aprovados;
V - convidar a participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos tratados; 
VI - distribuir aos membros do Comitê matérias para seu exame e parecer; 
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê; 
VIII - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem; 
IX - representar o Comitê nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições; 
X - designar o Secretário-Executivo do Comitê.

Art. 7º Cabe aos membros do Comitê Gestor RNP:

I - comparecer, participar e votar nas reuniões do Comitê; 
II - fazer proposições ao Comitê, bem como propor a convocação de reuniões extraordinárias; 
III - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos pelo Coordenador, dentro dos prazos estabelecidos.

SEÇÃO V
Do Conselho Científico e Estratégico

Art. 8º O Conselho Científico e Estratégico tem as seguintes atribuições:

I - Prestar assessoramento estratégico na área de redes e tecnologias da informação; 
II - fornecer subsídios técnicos para o planejamento de projetos e da evolução do Programa; 
III - assessorar na interlocução com a comunidade acadêmica; 
IV - assessorar nas atividades de prospecção e colaboração com iniciativas internacionais de redes acadêmicas.

Art. 9º O Conselho Científico e Estratégico será composto por, no mínimo, 5 (cinco) conselheiros, indicados pelo Comitê Gestor RNP, podendo este número ser ampliado, a critério do Comitê.

§ 1º O Secretário-Executivo do Comitê será responsável pelo acompanhamento, suporte e registro das atividades do Conselho Científico e Estratégico.

§ 2º O Conselho Científico e Estratégico deverá eleger um coordenador que fará a articulação entre seus membros e o Comitê.

§ 3º A dispensa ou designação para integrar o Conselho Científico e Estratégico poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão do Comitê.

SEÇÃO VI
Das Comissões de Assessoramento

Art. 10. Para apoio técnico o Comitê Gestor RNP poderá constituir Comissões de Assessoramento para assuntos específicos, a serem compostas por membros indicados de forma consensual.

Art. 11. Compete às Comissões de Assessoramento:

I - apoiar tecnicamente o Comitê;
II - elaborar pareceres técnicos a respeito de temas específicos solicitados pelo Comitê. 

SEÇÃO VII
Da Secretaria Executiva

Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva apoiar técnica e administrativamente as atividades do Coordenador do Comitê, bem como responsabilizar-se pelo acompanhamento, suporte e registro das atividades do Conselho Científico e Estratégico.

Parágrafo Único O Secretário-Executivo do Comitê Gestor RNP será designado por seu Coordenador.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
Das Reuniões

Art. 13. O Comitê Gestor RNP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos e as extraordinárias com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.

§ 2º As reuniões do Comitê serão realizadas preferencialmente no local onde estiver instalada a Secretaria-Executiva, em Brasília-DF ou, a critério do Comitê, em qualquer parte do território nacional.

§ 3º As reuniões do Comitê somente poderão realizar-se com a presença de no mínimo dois terços de seus membros.

Art. 14. As deliberações do Comitê se darão através de Resoluções e de Recomendações.

Parágrafo Único. As Resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União, e as Recomendações no Boletim Interno do Ministério cujo representante estiver exercendo a Coordenação do Comitê, sendo a divulgação desses atos efetuada pelos diversos meios disponíveis, sempre que for considerado necessário ou desejável.

Art. 15. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples, presentes, pelo menos, dois terços de seus membros.

Art. 16. Ao Coordenador caberá, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 17. Das reuniões do Comitê Gestor RNP serão lavradas atas, as quais, após aprovação, serão assinadas pelo Coordenador e arquivadas na Secretaria-Executiva.

SEÇÃO II
Das Disposições Gerais

Art. 18. A participação no Comitê Gestor RNP, no Conselho Científico e Estratégico e nas Comissões de Assessoramento não será remunerada.

§ 1º Caberá aos órgãos e instituições representadas no Comitê Gestor RNP prestar aos seus representantes todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu trabalho no Comitê.

§ 2º O custeio do funcionamento do Conselho Científico e Estratégico e das Comissões de Assessoramento correrá à conta dos recursos alocados ao Programa, inclusive o pagamento de passagens e diárias para o desenvolvimento de atividades a elas associadas, quando solicitadas pelo Comitê.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às despesas com diárias e passagens das pessoas de que trata o inciso V do art. 6º deste Regimento Interno.

Art. 19. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Coordenador ad referendum do Comitê.

Art. 20. As alterações a este Regimento somente poderão ser aprovadas por dois terços dos membros do Comitê.

 

Publicado no DOU de 11/07/2000, Seção I-E, Pág. 34.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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