Resolução CONIN nº 26, de 22.09.1986
Vigente
Mon Sep 22 00:00:00 BRT 1986
Regulamenta o artigo 23 da Lei nº 7.232, de 29.10.84, que "Dispõe sobre a Política Nacional de Informática".
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 91.171, de 22 de março de 1985, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - CONIN, em reunião realizada no dia 26 de agosto de 1986, emitiu a seguinte Resolução:
RESOLUÇÃO
"O CONSELHO NACIONAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - CONIN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 23 da Lei nº 7.232/84 e
CONSIDERANDO que o artigo 23 da Lei nº 7.232/84 obriga os produtores de bens e serviços de informática a garantir a qualidade de seus produtos;
CONSIDERANDO que a comercialização de máquinas, equipamentos, subsistemas, instrumentos e dispositivos de informática no País está condicionada, nos termos do artigo 23 da Lei 7.232/84, à divulgação pelos fabricantes, das informações técnicas relativas à interconexão desses bens com os produzidos por outros fabricantes e à prestação, por terceiros, de serviços de manutenção técnica;
CONSIDERANDO que a redação do artigo 23, em consonância com os demais artigos da Lei 7.232/84, evidencia a preocupação do legislador com a defesa da pesquisa e tecnologia nacionais e sua ampla disseminação, com a manutenção de um mercado de produtos de informática onde prevaleça a livre concorrência entre produtos e prestadores de serviços;
CONSIDERANDO que, para disciplinar a referida divulgação, é necessário precisar o campo de aplicação do mencionado artigo, bem como estabelecer o limite de abrangência das informações técnicas a serem prestadas que, resguardando o patrimônio tecnológico dos fabricantes, atenda aos requisitos estabelecidos;
CONSIDERANDO que, em defesa dos compradores e usuários de bens e serviços de informática, devem ser previstas penalidades para os fornecedores e prestadores de serviços de manutenção que deixarem de cumprir suas obrigações;
RESOLVE regulamentar o artigo 23 da Lei 7.232, de 29 de outubro de 1984, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Glossário
Art. 1º Para os fins de aplicação desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
a) Setor de Informática - o segmento que engloba as atividades definidas no artigo 3º, da Lei 7.232, de 29 de outubro de 1984;
b) Produto de Informática - qualquer bem do setor de informática, nacional ou importado, incluindo, entre outros, máquinas, equipamentos, subsistemas, instrumentos ou dispositivos, que realize uma ou algumas das funções previstas no item II, do artigo 3º, da Lei 7.232, de 29 de outubro de 1984;
c) Produto-base - o produto de informática, destinado à comercialização no mercado interno, sobre o qual incida pedido de informações técnicas para interligação, conexão ou prestação de serviços de manutenção;
d) Fornecedor - o fabricante, produtor, importador, locador, vendedor ou mantenedor de produto-base, e seus sucessores;
e) Interface - a conexão lógica e/ou física entre dois ou mais produtos de informática, de sorte e permitir sua ação conjunta adequada;
f) Informações Técnicas para Interligação ou Conexão - o conjunto de informações sobre características físicas e/ou lógicas, que descreva os sinais e mensagens transmitidos e recebidos na interface;
g) Caracterização Funcional do Produto - o conjunto de informações operacionais que permita ao usuário conhecer o comportamento global do produto de informática e de suas unidades e elementos principais, bem como as principais características técnicas de suas interfaces;
h) Produto Conexo - o produto de informática que se interliga com produto-base, através de uma interface;
i) Serviço de Manutenção Técnica Prestado por Terceiros - aquele realizado por outro que não o fornecedor do produto de informática, inclusive o usuário em seu próprio benefício;
j) Interessado - todo aquele que solicita informações técnicas para interligação ou conexão, nos termos desta regulamentação, observando-se ademais:
I - quando as informações solicitadas se destinarem à realização de atividades de pesquisa, ensino e extensão no setor de informática, as instituições devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, onde tais atividades tiverem lugar, estarão legitimadas a postulá-las;
II - também são reconhecidos como interessados os órgãos e entidades da Administração Pública, que exerçam atividades de informática, nos termos do artigo 3º, da Lei 7.232, de 29 de outubro de 1984;
III - são ainda considerados interessados as pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, desde que as informações solicitadas se destinem à solução de problemas decorrentes do uso de produtos de informática em suas atividades.
CAPÍTULO II
Da Garantia aos Usuários de Qualidade
Técnica dos Produtos de Informática
Art. 2º O fornecedor do produto de informática deverá, quando da sua comercialização no mercado interno, tornar acessível aos usuários, sem qualquer ônus para estes, a caracterização funcional do produto, bem como as modificações que ela venha a sofrer em razão de modificações de projeto.
Art. 3º O fornecedor do produto de informática é o único e integral responsável pelo seu desempenho e qualidade técnica, de acordo com a caracterização funcional do produto referida no artigo 2º, sempre que respeitadas pelo usuário as recomendações relativas à instalação, à operação, ao manuseio e à manutenção do produto, contidas na correspondente documentação técnica.
Parágrafo único. Quando da interligação ou conexão de produtos de informática, deverá ser possível ao usuário caracterizar inequivocamente as responsabilidades individuais dos respectivos fabricantes, quanto ao funcionamento conjunto adequado dos produtos envolvidos na interligação.
CAPÍTULO III
Da Solicitação e Prestação
de Informações de Interface
Art. 4º Quando solicitado, o fornecedor deverá prestar ao interessado as informações técnicas para interligação ou conexão, no nível e amplitude necessários.
Parágrafo único. Quando se tratar de interface que observe, estritamente, norma nacional ou recomendação internacional aplicável, será suficiente a referência a estas.
Art. 5º O interessado deverá, em sua solicitação, formular clara e explicitamente as questões que devem ser respondidas, bem como indicar, com precisão, a finalidade do pedido, e ainda comprometer-se a utilizar as informações exclusivamente nos fins para que foram solicitadas.
§ 1º Quando se tratar de solicitação para a fabricação de produto conexo, o interessado deverá, ainda, comprovar capacitação técnica e capacitação econômico-financeira adequada ao porte do empreendimento.
§ 2º Não será o fornecedor obrigado a prestar informações relativas ao projeto do produto-base, bem como sobre a sua produção ou aplicação.
§ 3º O pedido será apresentado pelo interessado à Secretaria Especial de Informática - SEI, que o indeferirá fundamentadamente ou o encaminhará ao fornecedor, se considerar a solicitação pertinente e adequadamente formulada.
§ 4º Quando o interessado se enquadrar nas hipóteses dos itens I e II, da letra "j", do artigo 1º, a solicitação poderá ser encaminhada diretamente ao fornecedor.
§ 5º Caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, das decisões da SEI, nas hipóteses deste artigo.
§ 6º O recurso previsto no § 5º será interposto fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão recorrida; com ou sem sustentação, pela SEI, da decisão recorrida, o recurso será encaminhado ao CONIN, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da interposição.
Art. 6º As informações solicitadas, caso o fornecedor não formule objeções, deverão ser prestadas um prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias contados do recebimento da solicitação.
Parágrafo único. O fornecedor poderá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do recebimento da solicitação, apresentar ao interessado, de forma fundamentada, as razões de recusa ao oferecimento de informações.
Art. 7º Quando a solicitação se referir a informação protegida como propriedade industrial, poderá o fornecedor limitar-se a indicar a patente pertinente.
Art. 8 º Caso haja vários interessados na solicitação, não poderá o fornecedor tratá-los discriminatoriamente.
Art. 9º Poderá o fornecedor cobrar ao interessado, em quantitativos compatíveis, os custos da elaboração das informações.
Art. 10. O cumprimento do disposto neste Capítulo não importará na obrigatoriedade da divulgação de informações que integrem o patrimônio tecnológico do fornecedor, e que estejam, por qualquer diploma legal, sujeitas a regime de propriedade ou de sigilo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se-á patrimônio tecnológico qualquer informação suficiente para que, a partir de sua revelação, possa o interessado fabricar o produto-base ou qualquer de suas unidades ou elementos principais.
Art. 11. Quaisquer modificações de projeto, que importem em alteração de informações técnicas já fornecidas a algum interessado, somente poderão ser implantadas comercialmente no produto após atualização dessas informações junto ao interessado.
CAPÍTULO IV
Da prestação, por Terceiros,
de Serviços de Manutenção Técnica
Art. 12. Os prestadores dos serviços de manutenção técnica serão os únicos e integrais responsáveis perante o usuário, quanto à qualidade técnica e adequação dos serviços prestados.
Art. 13. O fornecedor do produto de informática, a ser objeto de manutenção, deverá prestar as informações necessárias e suficientes à realização de serviços de manutenção técnica, entre as quais:
a) Partes e peças para reposição:
I - lista completa de todas as partes e peças substituíveis no campo, definidas pelo fornecedor, segundo seu plano de manutenção, incluindo quantidade usada por unidade, fator de consumo ou taxa de falha, e respectivas condições de comercialização, exclusive aquelas de fabricação e uso gerais, disponíveis no mercado;
II - lista de itens disponíveis e não-disponíveis nos centros de suprimento do fornecedor, e respectivas condições de comercialização.
b) Ferramentas e equipamentos de teste:
Especificação funcional e condições de comercialização de cada ferramenta especial, lista de ferramentas-padrão e equipamentos de teste necessários à manutenção técnica.
c) Programas de teste e diagnóstico:
Especificação funcional e condições de comercialização dos programas disponíveis para teste e diagnóstico.
d) Cursos de Treinamento:
Indicações sobre cursos de treinamento para manutenção.
e) Documentação de Manutenção, quando aplicável:
I - procedimentos para planejamento da pré-instalação;
II - procedimentos para a instalação;
III - procedimentos para limpeza, lubrificação, ajustes, remoção e substituição das unidades do produto;
IV - manual de operação;
V - guias de manutenção;
VI - condições de comercialização dos manuais de manutenção e biblioteca de diagnósticos.
§ 1º As informações, a que se refere este artigo, deverão ser prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após solicitadas, salvo se a hipótese, fundamentadamente, requerer prazo mais dilatado.
§ 2º Aplica-se às solicitações o disposto nos artigos 5º a 11 desta Resolução.
§ 3º Ao prestar as informações, deverá o fornecedor indicar o tempo normal para a reposição de partes e peças, bem como para sua recuperação, pelo próprio fornecedor.
CAPÍTULO V
Da Garantia de Fornecimento de Partes e Peças e de Prestação de
Serviços de Manutenção após Descontinuidade do Produto
Art. 14. O fornecedor de produto de informática, ou a empresa detentora de programa para máquina de tratamento racional da informação, estará obrigado, até que expire o prazo de 5 (cinco) anos após a descontinuidade de comercialização no mercado interno desses bens, a atender, em prazo adequado, requisição de manutenção e de partes e peças relativas ao produto em questão ou de manutenção de programa de sua titularidade, respectivamente.
§ 1º A descontinuidade de produto ou de programa deverá ser formalizada por meio de um Aviso de Descontinuidade endereçado à Secretaria Especial de Informática - SEI e de um comunicado público através da imprensa.
§ 2º Admitir-se-á, quando se tratar de partes ou peças, o fornecimento de equivalentes ou sucedâneos.
CAPÍTULO VI
Das Controvérsias, sua Prevenção e sua Solução
Art. 15. Compete ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN decidir qualquer controvérsia oriunda da aplicação desta Resolução, seja de ofício, seja em razão de recurso ou de representação.
Art. 16. Poderá o CONIN credenciar entidades públicas ou privadas, as quais, pelo prazo que lhes seja deferido, serão incumbidas de auxiliar:
a) no opinamento sobre a qualidade técnica e adequação aos fins propostos, dos produtos e serviços de informática e suas especificações;
b) na avaliação da qualidade e da suficiência das informações prestadas pelo produtor de bens e serviços, com respeito à presente regulamentação, bem como no julgamento de questões relativas à divulgação de informações;
c) no acompanhamento do funcionamento do sistema de informações prestadas, dizendo de sua eficácia, para os fins visados no artigo 23, da Lei 7.232, de 29 de outubro de 1984;
d) na fiscalização do fornecimento de partes e peças e prestação de serviços de manutenção durante 5 (cinco) anos após a descontinuidade do produto.
Parágrafo único. O CONIN, anualmente, avaliará o desempenho do sistema de informações, fiscalização, acompanhamento e avaliação instituído nesta Resolução, tomando e propondo, consequentemente, as medidas que entender cabíveis.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 17. O infrator do disposto nesta Resolução poderá, a juízo do CONIN, ser excluído de qualquer benefício, proteção, preferência ou incentivo, instituído na Lei 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como ter canceladas as aprovações de projetos de fabricação relativas aos produtos envolvidos na infração.
CAPÍTULO VIII
Disposição Final
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ARCHER
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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