Resolução CNRH nº 86, de 04.06.2008

Revogada

Thu Nov 09 18:06:00 BRST 2017

Estabelece composição e define suplências para a CTPNRH, CTIL, CTEM e CTCOB, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS-CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

Considerando o término, em 30 de junho de 2008, do mandato dos membros da Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos-CTPNRH, da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL e da Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos-CTEM, conforme prevê o art. 1º da Resolução CNRH nº 62, de 24 de agosto de 2006;

Considerando o término, em 31 de julho de 2008, do mandato dos membros da Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos-CTCOB, conforme prevê o art. 2º da Resolução CNRH nº 62, de 24 de agosto de 2006;

Considerando a manifestação expressa dos segmentos integrantes do CNRH interessados em participar das Câmaras Técnicas supracitadas e a análise procedida pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais; e

Considerando a possibilidade da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições nas Câmaras Técnicas, nos termos do parágrafo único do art. 23 do Regimento Interno do CNRH, resolve:

Art. 1º Estabelecer nova composição para as Câmaras Técnicas do Plano Nacional de Recursos Hídricos; de Assuntos Legais e Institucionais; e de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos, a partir de 1º de julho de 2008, com mandato até 30 de junho de 2010, nos seguintes termos:

I - Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos-CTPNRH:

a) Governo Federal:

1. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
2. Ministério dos Transportes;
3. Ministério das Cidades;
4. Ministério da Integração Nacional;
5. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
6. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas;
7. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Minas Gerais e Espírito Santo;
2. Bahia e Ceará;
3. Pará e Tocantins;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
2. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;
3. Indústrias;
4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Organizações Técnicas;
2. Organizações de Ensino e Pesquisa;
3. Organizações Não-Governamentais.

II - Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL:

a) Governo Federal:

1. Ministério dos Transportes;
2. Ministério da Justiça;
3. Ministério das Cidades;
4. Ministério da Integração Nacional;
5. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
6. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas;
7. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. São Paulo e Rio de Janeiro;
2. Bahia e Ceará;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;
2. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;
3. Indústrias;
4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês;
2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
4. Organizações Não-Governamentais.

III - Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos-CTEM:

a) Governo Federal:

1. Ministério da Fazenda;
2. Ministério da Educação;
3. Ministério das Cidades;
4. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
5. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas;
6. Ministério de Minas e Energia;

7. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Minas Gerais e Espírito Santo;
2. São Paulo e Rio de Janeiro;
3. Bahia e Ceará; e
4. Pará e Tocantins;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2. Organizações Técnicas;
3. Organizações de Ensino e Pesquisa; e
4. Organizações Não-Governamentais.

Art. 2º Estabelecer nova composição para a Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, a partir de 1º agosto de 2008, com mandato até 31 de julho de 2010, nos seguintes termos:

I - Governo Federal:

a) Ministério das Cidades;
b) Ministério da Integração Nacional;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
e) Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas;
f) Ministério de Minas e Energia;

II - Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

a) Mato Grosso e Paraná;
b) Minas Gerais e Espírito Santo;
c) São Paulo e Rio de Janeiro;

III - Usuários de Recursos Hídricos:

a) Irrigantes;
b) Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
c) Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;
d) Indústrias;
e) Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

IV - Organizações Civis de Recursos Hídricos:

a) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
b) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
c) Organizações Não-Governamentais.

Art. 3º Estabelecer suplência progressiva para a composição das Câmaras Técnicas do Plano Nacional de Recursos Hídricos; de Assuntos Legais e Institucionais; de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos; e de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, em caso de exclusão dos seus atuais membros, nos termos do art. 31 do Regimento Interno do CNRH, da seguinte forma:

I - Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos-CTPNRH:

a) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Mato Grosso e Paraná;
c) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: São Paulo e Rio de Janeiro;
d) Organizações Não-Governamentais;
e) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

II - Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL:

a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Pará e Tocantins;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Sergipe e Piauí;
c) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
d) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
e) Organizações Não-Governamentais;
f) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Minas Gerais e Espírito Santo;

III - Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos-CTEM:

a) Ministério da Integração Nacional;
b) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
c) Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;

IV - Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos-CTCOB:

a) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Bahia e Ceará;
c) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
d) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
e) Organizações Não-Governamentais; e
f) Ministério da Integração Nacional.

Art. 4º A indicação dos representantes dos segmentos com mais de um Conselheiro Titular, para as Câmaras Técnicas, deverá ser articulada entre os mesmos.

Art. 5º O membro suplente que assumir a titularidade na Câmara Técnica completará o período do mandato do membro substituído.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução CNRH nº 62, de 24 de agosto de 2006.

CARLOS MINC
EUSTÁQUIO LUCIANO ZICA

Publicada no D.O.U. de 13/08/2008, Seção I, Pág. 94.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Veja também

RevogaçõesResolução CNRH nº 62, de 24.08.2006.

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