Resolução CNRH/MMA nº 139, de 21.03.2012

Revogada

Thu Nov 09 18:06:00 BRST 2017

Estabelece composição e define suplências para a CTPNRH, CTIL e CTEM , para o mandato de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2014, para a CTCOB, para o mandato de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2014, e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, 12.334, de 20 de setembro de 2010, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;

Considerando o término, em 30 de junho de 2012, do mandato dos membros da Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos-CTPNRH, da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL e da Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos – CTEM, conforme prevê o artigo 1º da Resolução CNRH nº 86, de 4 de junho de 2008;

Considerando o término, em 31 de julho de 2012, do mandato dos membros da Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - CTCOB, conforme prevê o artigo 2º da Resolução CNRH nº 86, de 4 de junho de 2008;

Considerando a manifestação expressa dos segmentos integrantes do CNRH interessados em participar das Câmaras Técnicas supracitadas e a análise procedida pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais; e

Considerando a possibilidade da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições nas Câmaras Técnicas, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno do CNRH, resolve:

Art. 1º Estabelecer nova composição para as Câmaras Técnicas do Plano Nacional de Recursos Hídricos; de Assuntos Legais e Institucionais; e de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos, a partir de 1º de julho de 2012, com mandato até 30 de junho de 2014, nos seguintes termos:

I - Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos - CTPNRH:

a) Governo Federal:

1. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
2. Ministério dos Transportes;
3 Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano - SRHU;
4. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas - ANA; e
5. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. São Paulo e Rio de Janeiro;
2. Sergipe e Bahia;
3. Paraná e Distrito Federal; e
4. Espírito Santo e Minas Gerais;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
2. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;
3. Indústrias;
4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo; e
5. Irrigantes

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Organizações Técnicas;
2. Organizações de Ensino e Pesquisa; e
3. Organizações Não-Governamentais;

II - Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais - CTIL:

a) Governo Federal:

1. Ministério dos Transportes;
2. Ministério da Justiça;
3. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
4. Ministério do Meio Ambiente - ANA; e
5. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Espírito Santo e Minas Gerais;
2. São Paulo e Rio de Janeiro; e
3. Sergipe e Bahia;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;
2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
3. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;
4. Indústrias;
5. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo; e
6. Irrigantes;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais;
2. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
3. Organizações Não-Governamentais;

III - Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos - CTEM:

a) Governo Federal:

1. Ministério da Integração Nacional;
2. Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação;
3. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
4. Ministério do Meio Ambiente - ANA; e
5. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. São Paulo e Rio de Janeiro;
2. Paraná e Distrito Federal;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;
2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; e
3. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;
4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
2. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3. Organizações Técnicas;
4. Organizações de Ensino e Pesquisa;
5. Organizações Não-Governamentais; e
6. Organizações Não-Governamentais.

Art. 2º Estabelecer nova composição para a Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - CTCOB, a partir de 1º agosto de 2012, com mandato até 31 de julho de 2014, nos seguintes termos:

a) Governo Federal:

1. Ministério da Fazenda;
2. Ministério da Integração Nacional;
3. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
4. Ministério do Meio Ambiente - ANA; e
5. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Espírito Santo e Minas Gerais;
2. São Paulo e Rio de Janeiro; e
3. Paraná e Distrito Federal;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;
2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
3. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;
4. Indústrias; e
5. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês;
2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
4. Organizações Não-Governamentais.

Art. 3º Estabelecer suplência progressiva para a composição das Câmaras Técnicas do Plano Nacional de Recursos Hídricos; de Assuntos Legais e Institucionais; de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos; e de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, em caso de exclusão dos seus atuais membros, nos termos do art. 31 do Regimento Interno do CNRH, da seguinte forma:

I - Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos - CTPNRH:

a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Amazonas e Pará;
b) Ministério da Integração Nacional;
c) Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação;
e) Irrigantes;
f) Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
g) Organizações Não-Governamentais; e
h) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais;

II - Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais - CTIL:

a) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
b) Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
c) Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais;
d) Organizações Não-Governamentais; e
e) Ministério da Integração Nacional;

III - Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos - CTEM:

a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Amazonas e Pará;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Sergipe e Bahia;
c) Irrigantes; e
d) Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

IV - Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - CTCOB:

a) Irrigantes;
b) Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
c) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Sergipe e Bahia;
d) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Rio Grande do Norte e Alagoas;
e) Organizações Não-Governamentais;
f) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;

Art. 4º A indicação dos representantes dos segmentos com mais de um Conselheiro Titular, para as Câmaras Técnicas, deverá ser articulada entre os mesmos.

Art. 5º O membro suplente que assumir a titularidade na Câmara Técnica completará o período do mandato do membro substituído.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução CNRH nº 116, de 10 de junho de 2010.

FRANCISCO GAETANI
PEDRO WILSON GUIMARÃES

Publicada no D.O.U. de 27/07/2012, Seção I, Pág. 71.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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