Resolução CG-Pedefor nº 1, de 28.03.2017

Não consta revogação expressa

Tue Mar 28 00:00:00 BRT 2017

Propõe ao CNPE a adoção de regras de Conteúdo Local para a 14ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios e a 3ª Rodada de Partilha.

 

O Comitê Diretivo do Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural – PEDEFOR, no uso da competência que lhe confere o art. 5º do Decreto n° 8.637, de 15 de janeiro de 2016, que institui o referido Programa, conforme Processo Administrativo nº 52001.001794/2016-98 e Relatório nº 1/2017 da Secretaria-Executiva do PEDEFOR.

Considerando:

O Art. 3º, incisos IX e XI do Decreto N° 8.637, de 2016, e a previsão de realização no ano de 2017 da 14ª Rodada de Concessões de Blocos Exploratórios e da 3ª Rodada de Partilha da Produção, resolve:

Art. 1º Propor ao CNPE a adoção das seguintes regras de Conteúdo Local para a 14ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios e a 3ª Rodada de Partilha:

I - Compromissos de Conteúdo Local definidos nas cláusulas específicas do contrato, sem sua adoção como critério de apuração das ofertas na Licitação;

II - Estabelecimento de percentual mínimo de Conteúdo Local obrigatório global de 50% para a Fase de Exploração e de 50% para a Etapa de Desenvolvimento, para Blocos em Terra;

III - Estabelecimento de percentual mínimo de Conteúdo Local obrigatório global de 18% para a Fase de Exploração e dos seguintes percentuais para os Macrogrupos da Etapa de Desenvolvimento: de 25% para Construção de Poço; de 40% para o Sistema de Coleta e Escoamento; e de 25% para a Unidade Estacionária de Produção, para Blocos em Mar com lâmina d'água acima de 100 metros; e

IV - Não aplicabilidade do mecanismo de isenção de cumprimento dos compromissos assumidos relativos aos percentuais mínimos de Conteúdo Local obrigatórios definidos nesta Resolução.

Art. 2º Recomendar à ANP a aplicação de multa pelo não cumprimento dos compromissos assumidos relativos aos percentuais mínimos de Conteúdo Local obrigatórios definidos nesta Resolução, a ser aplicado sobre o valor monetário descumprido, aplicando-se o seguinte percentual, conforme o caso:

I - Caso o percentual de Conteúdo Local Não Realizado (NR) seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do Conteúdo Local Mínimo, a multa será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do Conteúdo Local Não Realizado; e

II - Caso o percentual de Conteúdo Local Não Realizado (NR) seja igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento), a multa será crescente a partir de 40%, atingindo 75% do valor de Conteúdo Local Mínimo, no caso de 100% de Conteúdo Local Não Realizado (NR), de modo a obedecer à fórmula:

M (%) = NR (%) - 25%.

No qual NR (%) é o percentual de Conteúdo Local Não Realizado.

Art. 3º Recomendar à ANP a adoção dos seguintes percentuais de distribuição dos valores mínimos obrigatórios relativos a Despesas Qualificadas em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação constante de cláusula específica dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural firmados pelos concessionários com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e contratos de partilha com o Ministério de Minas e Energia: I.De 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) das Despesas Qualificadas em Pesquisa e Desenvolvimento deverão ser destinadas à contratação dessas atividades junto a universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nacionais que forem previamente credenciados para este fim pela ANP, independentemente do fato destas envolverem ou estarem relacionadas às Operações do Contrato;

II. De 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) das Despesas Qualificadas em Pesquisa e Desenvolvimento deverão ser destinadas a programas tecnológicos para desenvolvimento e capacitação de fornecedores nacionais, incluindo implantação de novo produto ou processo e fabricação-piloto, independentemente do fato destas envolverem ou estarem relacionadas às Operações do Contrato; e

III.O saldo remanescente das Despesas Qualificadas em Pesquisa e Desenvolvimento, após a observância dos incisos I e II, deverá ser destinado a atividades desenvolvidas em instalações do próprio Concessionário ou suas Afiliadas, localizadas no Brasil, ou contratadas junto a empresas nacionais, independentemente do fato destas envolverem ou estarem relacionadas às Operações do Contrato.

Art. 4º Propor à ANP que seja assegurada a não retroatividade de novas regras para apuração dos índices de conteúdo local garantindo, por opção do concessionário ou contratado, a possibilidade de permanência do atual regramento previsto pela Resolução nº 19, de 14 de junho de 2013, da ANP.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BEATRICE KASSAR DO VALLE
ANGELO JOSÉ MONT'ALVERNE DUARTE
MARGARETE MARIA GANDINI
JOÃO JOSÉ DE NORA SOUTO
JORGE MÁRIO CAMPAGNOLO
JOSÉ GUTMAN
LUIS ANDRÉ SÁ D´OLIVEIRA
MAURÍCIO ALVES SYRIO

Publicada no D.O.U. de 07.04.2017, Seção I, Pág. 38.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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