Resolução CGEN/MMA nº 42, de 19.05.2015
Vigente
Tue May 19 00:00:00 BRT 2015
Estabelece os procedimentos relativos ao exame e julgamento, em última instância recursal administrativa, das infrações contra o patrimônio genético e o conhecimento tradicional associado.
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso de suas competências previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e nos arts. 6º, inciso IV, e 27 do Decreto nº 5.459, de 07 de junho de 2005, e tendo em vista seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 413, de 18 de novembro de 2014, resolve:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art.1º Estabelecer os procedimentos relativos ao exame e julgamento, em última instância recursal administrativa, das infrações contra o patrimônio genético e o conhecimento tradicional associado.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, o plenário do CGEN reunir-se-á em Brasília e em sessões públicas de julgamento.
§ 1º Os recursos que apresentem matéria tratada sob sigilo serão julgados em sessões reservadas.
§ 2º O julgamento dos recursos de que trata esta Resolução será pautado nas reuniões do CGEN, nos termos do Regimento Interno.
§ 3º A pauta da sessão de julgamento e os documentos pertinentes serão encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de sete dias corridos da data designada para a reunião.
§ 4º A pauta para as sessões de julgamento será disponibilizada na página eletrônica do CGEN.
§ 5º Os processos que, embora pautados, não forem submetidos a julgamento, deverão constar da pauta da sessão de julgamento subsequente.
§ 6º A abstenção é vedada aos Conselheiros.
Capítulo II
Dos Procedimentos
Art. 3º A legitimidade recursal é conferida ao autuado.
Art. 4º O recurso é tempestivo quando interposto junto ao órgão que proferiu a decisão condenatória de segunda instância no prazo de vinte dias, contados da data de ciência, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 5º Recebido o recurso pela Secretaria-Executiva do CGEN, esta providenciará a elaboração de formulário de verificação documental, contendo as principais informações processuais.
Art. 6º Após a instrução dos autos com o formulário de que trata o artigo 5º desta Resolução, o Presidente do CGEN designará conselheiro relator, observado o sistema de rodízio entre todos os conselheiros.
Parágrafo Único. Será dada publicidade a lista dos processos distribuídos tão logo seja definida a relatoria, sendo facultado ao autuado apresentar memorial em até 3 (três) dias após a distribuição.
Art. 7º O relator encaminhará seu relatório, acompanhado do respectivo voto, por escrito, à Secretaria-Executiva do CGEN, com até 3 (três) dias úteis de antecedência da reunião em que o recurso será pautado.
Art. 8º As sessões de julgamento serão realizadas em observância às disposições previstas no Regimento Interno do CGEN e nesta Resolução.
Art. 9º A decisão proferida pelo Plenário é irrecorrível.
Art. 10. Iniciada a sessão, será dada palavra ao relator, que apresentará breve relatório do processo.
Art. 11. Ao requerente cujo recurso conste da sessão de julgamento, sem prejuízo do cumprimento das formalidades legais, é facultado o uso da palavra para exposição de defesa, observados os seguintes critérios:
I - serão concedidos 5 (cinco) minutos ao requerente para apresentação oral da matéria de seu interesse, após a apresentação pelo relator; e
II - após o início das discussões da matéria, é vedado o uso da palavra pelo requerente, salvo quando for solicitado algum esclarecimento pelo Plenário.
Art. 12. Após a apresentação do relatório e de eventual sustentação oral, o conselheiro relator proferirá seu voto, ocasião em que poderá propor ao Plenário:
I - não conhecer do recurso; ou
II - conhecer do recurso e:
a) negar provimento; ou
b) dar provimento.
Parágrafo único. O recurso não será conhecido quando verificada:
I - a intempestividade;
II - a ilegitimidade do recorrente;
III - o não cabimento do recurso; ou
IV - a extinção do processo por perda do objeto.
Art. 13. Proferido o voto do relator, a votação será aberta aos demais conselheiros, que poderão acompanhar, ou não, o voto proferido.
Art. 14. Além do voto pessoal, caberá ao Presidente do CGEN o voto de qualidade.
Art. 15. Caso o voto do conselheiro relator não seja acatado pelo Conselho, o Presidente da mesa, baseado nas discussões, fará nova proposta de encaminhamento para votação.
Art. 16. Qualquer conselheiro poderá, seja qual for a fase da discussão, pedir vista, uma única vez, do recurso submetido a julgamento.
§ 1º Não será aceito pedido de vista, quando apresentado depois do seu encaminhamento à votação, ou depois desta ter sido anunciada.
§ 2º Formulado o pedido de vista, o recurso será automaticamente retirado da sessão de julgamento, ficando sua discussão e votação transferida para a próxima sessão, ocasião em que não será permitido novo pedido de vista sobre o mesmo recurso.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CGEN encaminhará ao autor do pedido de vista cópia da documentação referente ao recurso, a quem caberá apresentar parecer, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao término da reunião.
Art. 17. A prescrição regular-se-á conforme disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Capítulo III
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 18 O conselheiro estará impedido de exercer as suas funções em cujo processo:
I - tenha atuado como autoridade lançadora do auto de infração ou praticado ato decisório;
II - tenha interesse econômico ou financeiro diretos;
III - seja representante ou tenha vínculo com instituição que possua interesse direto;
IV - seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau seja o autuado, o seu representante legal ou estiver postulando como advogado da parte; ou
V - preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao recorrente, ou dele perceba remuneração sob qualquer título, desde a instauração do processo administrativo até a data do julgamento do recurso.
Art. 19. Incorre em suspeição o membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o autuado ou com pessoa diretamente interessada no resultado do processo administrativo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 20. O impedimento ou a suspeição poderão ser arguidos pelo conselheiro ou pelo autuado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da distribuição do recurso para relatoria.
§ 1º O conselheiro arguido terá 5 (cinco) dias a partir da comunicação da Secretaria-Executiva do CGEN para se manifestar.
§ 2º Caso o impedimento ou suspeição não seja reconhecido pelo arguido, a questão será submetida à deliberação do Plenário antes da votação do recurso.
§ 3º Caso o relator seja declarado impedido ou suspeito, o recurso será redistribuído para novo relator, sendo transferida para a próxima reunião plenária a deliberação sobre o recurso.
§ 4º A declaração de impedimento ou suspeição de conselheiro diverso do relator não ensejará a suspensão da análise plenária do recurso.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 21. A Secretaria-Executiva do CGEN poderá demandar à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente a elaboração de parecer pertinente.
Parágrafo único. A demanda de que trata este artigo imprescinde de celeuma jurídica ainda não apreciada pelo órgão jurídico, sendo que, na hipótese de assunto já examinado, serão adotados os posicionamentos já exarados.
Art. 22. Firmado o Termo de Compromisso de que trata o art. 25 do Decreto nº 5.459, de 2005, fica prejudicado recurso interposto perante o CGEN, na forma do inciso III do Parágrafo Único do art. 12 desta Resolução.
Parágrafo único. São autoridades competentes para firmar o Termo de Compromisso, no âmbito de suas respectivas competências:
I - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - o Comando da Marinha, do Ministério da Defesa.
Art. 23. Decidido o recurso, a Secretaria-Executiva do CGEN providenciará a baixa dos autos ao IBAMA ou ao Comando da Marinha, conforme o caso, para cumprimento da decisão.
Art. 24. Os resultados das sessões de julgamento do CGEN serão publicados na página eletrônica do Conselho, sem prejuízo da notificação pessoal do interessado e da publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. As deliberações de que trata esta Resolução, após aprovação pelo Plenário, serão assinadas pelo Presidente do CGEN.
Art. 25. Aplica-se subsidiariamente a esta Resolução o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL DE SÁ MARQUES
Presidente do Conselho em exercício
Publicada no D.O.U. de 19.06.2015, Seção I, Pág. 63.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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