Resolução CD-Pedefor nº 2, de 29.07.2016

Não consta revogação expressa

Fri Jul 29 00:00:00 BRT 2016

Torna público o Regimento Interno do Comitê Técnico-Operativo do Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural - Pedefor – Comitê Técnico-Operativo do Pedefor.

 

O Comitê Diretivo do Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural, no uso da competência que lhe confere o Art. 5º do Decreto n° 8.637, de 15 de janeiro de 2016, que institui o referido Programa, conforme Processo Administrativo nº 52001.001132/2016-18 e Parecer Técnico nº 1/2016 do Comitê Técnico-Operativo do Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural, resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução que torna público o Regimento Interno do Comitê Técnico-Operativo do Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural - Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, aprovado pelo Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, nos termos do inciso VIII, Art. 9º, do Decreto n° 8.637, de 2016.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETE MARIA GANDINI
JOÃO JOSÉ DE NORA SOUTO
JORGE MÁRIO CAMPAGNOLO
JOSÉ GUTMAN
MAURÍCIO ALVES SYRIO

Publicada no D.O.U. de 12.08.2016, Seção I, Pág. 53.


ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO-OPERATIVO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À COMPETITIVIDADE DA CADEIA PRODUTIVA, AO DESENVOLVIMENTO E AO APRIMORAMENTO DE FORNECEDORES DO SETOR DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - PEDEFOR

Das Competências

Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece o funcionamento do Comitê Técnico-Operativo do Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural - Pedefor, doravante denominado de Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, estabelecido pelos arts. 9º e 10 do Decreto n° 8.637, de 15 de janeiro de 2016.

Art. 2° Compete ao Comitê Técnico-Operativo do Pedefor:

I - executar as deliberações emitidas pelo Comitê Diretivo do Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural - Pedefor, doravante denominado de Comitê Diretivo do Pedefor;

II - subsidiar tecnicamente os trabalhos do Comitê Diretivo do Pedefor;

III - subsidiar o Comitê Diretivo do Pedefor na proposição de diretrizes e aperfeiçoamentos ao Programa;

IV - subsidiar o Comitê Diretivo do Pedefor na proposição de adequações nos índices de conteúdo local dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural;

V - apreciar os projetos pautados pela Secretaria Executiva

do Comitê Técnico Operativo do Pedefor, após encaminhamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos dos artigos 13 e 14, relativos à concessão de Unidades de Conteúdo Local aos operadores ou contratados e a autorização de multiplicadores de conteúdo local aos fornecedores, e se manifestar sobre o seu enquadramento nas diretrizes estabelecidas pelo Comitê Diretivo do Pedefor;

VI - submeter ao Comitê Diretivo do Pedefor os projetos que atendam aos requisitos para enquadramento, com parecer técnico;

VII - fiscalizar a implementação dos projetos enquadrados pelo Comitê Diretivo do Pedefor e atestar a sua conclusão; e

VIII - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, o Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, por meio de sua Secretaria-Executiva, poderá solicitar, a qualquer tempo, informações ou documentos adicionais sobre o pleito das empresas ou dos consórcios.

Da Composição

Art. 3° O Comitê Técnico-Operativo do Pedefor será composto por um representante titular e um suplente, designado pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República - CC;

II - Ministério da Fazenda - MF;

III - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC;

IV - Ministério de Minas e Energia - MME;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC;

VI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VIII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 1° A indicação dos representantes de que trata o caput será encaminhada, por meio de comunicado oficial, à Secretaria-Executiva do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor.

§ 2º A oficialização dos indicados, de que trata o § 1º, darse-á por registro em ata da primeira reunião do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, em momento posterior ao recebimento da indicação.

§ 3° Os representantes já indicados pelas instituições ao Comitê Diretivo do Pedefor, de que trata o art. 3º do Decreto nº 8.637, de 2016, não poderão ser indicados para compor o Comitê Técnico-Operativo do Pedefor.

§ 4º As funções dos membros do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 4° São atribuições dos membros do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor:

I - zelar pelo fiel cumprimento e observância da legislação pertinente ao Pedefor;

II - fornecer ao Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, todas as informações e dados relativos ao Programa a que tenham acesso ou que se situem em suas esferas de competência, desde que não protegidas por legislação específica, como subsídio às análises do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, ou quando solicitado por qualquer dos demais representantes;

III - encaminhar ao Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, quaisquer matérias que tenham interesse em submeter ao Colegiado; e

IV - tramitar internamente os processos, para análise, nos Órgãos e Entidades participantes para fins de concessão de bonificações e incentivos.

Da Organização

Art. 5º Conforme disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 8.637, de 2016, o Comitê Técnico-Operativo do Pedefor contará com uma Coordenação e uma Secretaria-Executiva.

Art. 6º A Coordenação do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor será exercida de forma rotativa entre as instituições que o compõem, pelo período de um ano, na seguinte sequência:

I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC;

II - Ministério de Minas e Energia - MME; e

III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

Parágrafo único. À Casa Civil da Presidência da República - CC, Ministério da Fazenda - MF, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, caberá o direito de opção ao exercício da Coordenação do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor.

Art. 7º São atribuições do Coordenador do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor:

I - presidir as reuniões e orientar as atividades do Comitê a partir das decisões que sejam tomadas;

II - notificar o órgão de origem na hipótese de ausência injustificada do representante em três reuniões consecutivas; e

III - apresentar os Pareceres Técnicos do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor sobre os assuntos pautados para os membros do Comitê Diretivo do Pedefor durante as reuniões.

Art. 8º A Secretaria-Executiva do Pedefor, que centralizará os trabalhos das Secretarias-Executivas do Comitê Diretivo do Pedefor e do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, será exercida pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por meio da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Pedefor poderá contar com apoio técnico das instituições que compõem os Comitês do referido Programa.

Art. 9º À Secretaria-Executiva do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor compete:

I - organizar e sistematizar o processo de avaliação técnica com vistas a atingir os objetivos do Pedefor, articulando as atribuições entre os membros do Comitê;

II - organizar a pauta das reuniões, em conformidade com o disposto neste Regimento Interno;

III - distribuir, para deliberação, os pareceres técnicos e documentos emitidos e analisados pelo Comitê Técnico-Operativo do Pedefor às instituições que compõem o Comitê Diretivo do Pedefor;

IV - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos de responsabilidade do Comitê, podendo designar subcomitês, a partir das orientações e diretrizes deliberadas pelo Comitê Diretivo do Pedefor;

V - convocar reuniões do Comitê e reuniões preparatórias, em comum acordo com a coordenação do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor;

VI - preparar as atas das reuniões, bem como preservar os arquivos;

VII - tramitar, de modo classificado, para os representantes dos Órgãos que compõem o Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, os processos objeto de análise e decisão;

VIII - encaminhar ao Comitê Diretivo do Pedefor as análises e pareceres do Comitê Técnico Operativo do Pedefor;

IX - apresentar os Pareceres Técnicos do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, em caso da ausência de seu Coordenador ou por solicitação do próprio; e

X - oficiar, quando necessário, representantes de outros Ministérios, pessoas de notório saber, instituições e organizações da sociedade civil, empresas e entidades ligadas ao setor.

Do Funcionamento

Art. 10. O Comitê Técnico-Operativo do Pedefor reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada dois meses, desde que exista matéria para deliberação, preferencialmente de forma alternada com as reuniões do Comitê Diretivo do Pedefor e, em caráter extraordinário, em caso de urgência e relevância.

I - as reuniões realizar-se-ão com a participação da maioria absoluta de seus membros;

II - as reuniões serão convocadas pela Secretaria-Executiva do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor;

III - os membros do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor deverão receber a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes, já em formato de Parecer Técnico, previamente às reuniões de que trata o caput; e

IV - as proposições do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor para apreciação do Comitê Diretivo do Pedefor deverão conter enunciado sucinto de seu objeto, histórico, justificativa do pleito, parecer técnico, e, se for o caso, informações adicionais, que comporão anexos.

Parágrafo único. A critério do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, poderão ser convidados para as reuniões, de que trata este artigo, representantes de outros Ministérios, pessoas de notório saber, instituições e organizações da sociedade civil, empresas e entidades ligadas ao setor, e a presença será registrada na ata da reunião e na lista de presença, observado o disposto no parágrafo único do art. 12.

Art. 11. Os membros do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor poderão pedir vista de matéria submetida à apreciação do Colegiado.

§ 1º A matéria, cuja vista for concedida, será levada à apreciação do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor na reunião ordinária seguinte àquela em que se deu o pedido, exceto se o Comitê deliberar de outra forma no ato da concessão.

§ 2º Os membros do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor poderão ter acesso à toda documentação existente, relacionada às matérias submetidas à apreciação do Colegiado.

Art. 12. As atas das reuniões do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor serão firmadas pelos presentes após sua aprovação.

Parágrafo único. Aos participantes das reuniões do Comitê Técnico-Operativo é exigida a confidencialidade, de acordo com as hipóteses previstas em lei, sobre todos os temas tratados nas reuniões de que trata o caput.

Dos Pareceres Técnicos

Art. 13. As proposições do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor ocorrerão por meio da emissão de Pareceres Técnicos, analisados pelo colegiado do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor e, posteriormente, submetidos à deliberação do Comitê Diretivo do Pedefor.

§ 1º O Parecer Técnico deverá apresentar síntese da Nota Técnica elaborada pelo membro do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor designado como relator da proposta, informando de modo sucinto o objeto, o histórico e a justificativa do pleito, além da recomendação para seu encaminhamento.

§ 2º A designação dos relatores de que trata o §1º priorizará a pertinência da competência institucional e técnica da Instituição com a temática do pleito.

§ 3º Os Pareceres Técnicos, elaborados pelo relator do pleito, serão analisados no aspecto formal pela Secretaria-Executiva do Pedefor previamente à apreciação do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor.

§ 4º Os membros do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor firmarão o Parecer Técnico, de que trata o caput, registrando eventuais dissensos e abstenções, os quais deverão ser justificados.

§ 5º Os Pareceres Técnicos do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor deverão ser submetidos à análise do Comitê Diretivo do Pedefor, e deverão conter a indicação de aprovação, ou não aprovação, para deliberação daquele Comitê.

Dos Pleitos de Bonificação e Incentivo ao Conteúdo Local

Art. 14. Os pleitos de bonificação e incentivo ao conteúdo local a serem avaliados pelo Comitê Técnico-Operativo do Pedefor deverão ser apresentados, inicialmente, à ANP, que efetuará a verificação de conformidade e de enquadramento aos requisitos do Programa e o posterior encaminhamento ao Comitê Técnico-Operativo do Pedefor por meio de sua Secretaria-Executiva.

§ 1º Os pleitos a que se refere este artigo deverão ser apresentados mediante o preenchimento integral dos formulários e suas atualizações, definidos pelo Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, aprovados pelo Comitê Diretivo do Pedefor, e disponibilizados em página eletrônica da Secretaria-Executivo do Pedefor e da ANP.

§ 2º As propostas deverão ser encaminhadas ao Protocolo Geral da ANP, no endereço a ser divulgado no formulário.

§ 3º O signatário deverá comprovar a capacidade de postular em nome de pessoa jurídica que apresente pedido ao Comitê Técnico-Operativo do Pedefor.

§ 4º As informações contidas na documentação para as quais se deseja conferir tratamento sigiloso devem ser devidamente indicadas, mediante justificativa, de acordo com as hipóteses previstas em lei.

Art. 15. A metodologia de análise dos pleitos de bonificação e incentivo ao conteúdo local seguirá o disposto nas Resoluções do Comitê Diretivo do Pedefor.

Parágrafo único. Os documentos produzidos pelo Comitê Técnico-Operativo do Pedefor para concessão de incentivos ou bonificações ao Conteúdo Local serão anexados ao processo administrativo que avalia essas concessões, e seguirão as regras de sigilo definidos pela administração pública federal.

Disposições Finais

Art. 16. A Coordenação do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor e a Secretaria-Executiva do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor proporcionarão apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos trabalhos, sem prejuízo da possibilidade de suportes institucionais prestados por outros órgãos e entidades de direito público e privado.

Art. 17. Admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos para tramitação de documentos, transmissão de peças, comunicação de atos, realização de reuniões, deliberações do Comitê, bem como armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

Art. 18. As despesas relacionadas à participação dos representantes, no Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto nº 8.637, de 2016, correrão à conta de dotações orçamentárias das respectivas entidades.

Art. 19. Os procedimentos e prazos regulamentares, que nortearão as atividades do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, com seus respectivos fluxogramas, quando aplicável, serão definidos em Resolução do Comitê Diretivo do Pedefor, a partir de proposição daquele Comitê.

Art. 20. A critério do Comitê Técnico-Operativo, este Regimento poderá ser alterado a qualquer tempo, por dois terços dos seus membros, com vistas a alcançar os seus objetivos institucionais.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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