Resolução CD-Pedefor nº 1, de 29.07.2016

Não consta revogação expressa

Fri Jul 29 00:00:00 BRT 2016

Aprova o Regimento Interno do Comitê Diretivo do Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural - Pedefor.

O Comitê Diretivo do Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural – Comitê Diretivo do Pedefor, no uso das competências que lhe conferem o Art. 3º, inciso XIII, e o Art. 5° do Decreto n° 8.637, de 15 de janeiro de 2016, que institui o referido Programa, conforme Processo Administrativo nº 52001.001176/2016-48, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Diretivo do Pedefor do Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural - Pedefor - Comitê Diretivo do Pedefor.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETE MARIA GANDINI
JOÃO JOSÉ DE NORA SOUTO
JORGE MÁRIO CAMPAGNOLO
JOSÉ GUTMAN
MAURÍCIO ALVES SYRIO

Publicada no D.O.U. de 12.08.2016, Seção I, Pág. 52.


ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DIRETIVO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À COMPETITIVIDADE DA CADEIA PRODUTIVA, AO DESENVOLVIMENTO E AO APRIMORAMENTO DE FORNECEDORES DO SETOR DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - PEDEFOR

Das Competências

Art.1º O presente Regimento Interno estabelece o funcionamento do Comitê Diretivo do Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural – Pedefor, doravante denominado de Comitê Diretivo do Pedefor, estabelecido pelo art. 3º do Decreto n° 8.637, de 15 de janeiro de 2016.

Art. 2° Compete ao Comitê Diretivo do Pedefor:

I - definir os bens e os segmentos industriais a serem estimulados por meio de bonificações ou por elevação do percentual de conteúdo local efetivo;

II - definir as áreas tecnológicas a serem estimuladas;

III - definir os incrementos de conteúdo local e os respectivos limites a serem considerados para cada bem, serviço ou sistema, por meio de incentivos a fornecedores, como previsto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.637, de 2016;

IV - definir as bonificações a serem concedidas, como previsto no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 8.637, de 2016;

V - definir os segmentos nos quais as bonificações não poderão ser utilizadas para o cumprimento dos compromissos de conteúdo local;

VI - definir limites para a utilização de bonificações na compensação de obrigações contratuais de empresas ou consórcios;

VII - deliberar sobre os projetos encaminhados pelo Comitê Técnico-Operativo do Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural, Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, e o seu enquadramento no Programa;

VIII - encaminhar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, as conclusões sobre o enquadramento dos projetos no Programa, após publicação das resoluções;

IX - propor ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, adequações nos índices de conteúdo local a serem aplicados aos futuros contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural;

X - solicitar ao Comitê Técnico-Operativo do Pedefor análise de impacto das medidas adotadas, podendo, para este fim, este Comitê realizar parcerias com órgãos e entidades governamentais e não governamentais;

XI - propor ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, diretrizes e aperfeiçoamentos às Políticas Governamentais dirigidas à competitividade do setor de petróleo e gás natural e de sua cadeia de suprimentos;

XII - propor ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, diretrizes e aperfeiçoamentos às regras para aplicação, pelas empresas de petróleo e gás natural, dos recursos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, nos termos previstos nos contratos de concessão, cessão onerosa e partilha de produção; e

XIII - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, o Comitê Diretivo do Pedefor, por meio de sua Secretaria-Executiva, poderá solicitar, a qualquer tempo, informações ou documentos adicionais ao Comitê Técnico-Operativo do Pedefor.

Da Composição

Art. 3° O Comitê Diretivo do Pedefor será composto por um representante titular e um suplente, designados pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República - CC;

II - Ministério da Fazenda - MF;

III - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC;

IV - Ministério de Minas e Energia - MME;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC;

VI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VIII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 1° A indicação dos representantes de que trata o caput será encaminhada, por meio de comunicado oficial, à Secretaria-Executiva do Pedefor.

§ 2º A oficialização dos indicados, de que trata o § 1º, darse-á por registro em ata da primeira reunião do Comitê Diretivo do Pedefor posterior ao recebimento da indicação.

§ 3° Os representantes já indicados pelas instituições ao Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, de que trata o art. 9º do Decreto nº 8.637, de 2016, não poderão ser indicados para compor o Comitê Diretivo do Pedefor.

§ 4º As funções dos membros do Comitê Diretivo do Pedefor não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 4° São atribuições dos membros do Comitê Diretivo do Pedefor:

I - zelar pelo fiel cumprimento e observância da legislação pertinente ao Pedefor;

II - fornecer ao Comitê Diretivo do Pedefor, por intermédio da Secretaria-Executiva do Pedefor, todas as informações e dados relativos ao Programa a que tenham acesso ou que se situem em suas esferas de competência, desde que não protegidas por legislação específica, como subsídio às deliberações do referido Comitê, ou quando solicitado por qualquer dos demais conselheiros; e

III - encaminhar ao Comitê Diretivo do Pedefor, por intermédio da Secretaria-Executiva do Pedefor, quaisquer matérias que tenham interesse em submeter ao Colegiado.

Da Organização

Art. 5º Conforme disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 8.637, de 15 de janeiro de 2016, o Comitê Diretivo do Pedefor contará com uma Coordenação e uma Secretaria-Executiva.

Art. 6º A Coordenação do Comitê Diretivo do Pedefor será exercida de forma rotativa entre os Ministérios que o compõem, pelo período de um ano, na seguinte sequência:

I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC;

II - Ministério de Minas e Energia - MME; e

III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

Parágrafo único. À Casa Civil da Presidência da República - CC e ao Ministério da Fazenda - MF, caberá o direito de opção ao exercício da Coordenação do Comitê Diretivo do Pedefor.

Art. 7º São atribuições do Coordenador do Comitê Diretivo do Pedefor:

I - presidir as reuniões e orientar as atividades do Comitê a partir das decisões que sejam tomadas; e

II - notificar o órgão de origem na hipótese de ausência injustificada do representante em três reuniões consecutivas.

Art. 8º A Secretaria-Executiva do Pedefor, que centralizará os trabalhos das Secretarias-Executivas do Comitê Diretivo do Pedefor e do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor, será exercida pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por meio da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Pedefor poderá contar com apoio técnico das instituições que compõem os Comitês do referido Programa.

Art. 9º À Secretaria-Executiva do Pedefor compete:

I - organizar e sistematizar o processo de avaliação técnica com vistas a atingir os objetivos do Pedefor;

II - organizar a pauta das reuniões, em conformidade com o disposto neste Regimento Interno;

III - distribuir os pareceres técnicos e documentos emitidos e avaliados pelo Comitê Técnico-Operativo, já em formato de Resolução, às instituições que compõem o Comitê Diretivo do Pedefor para deliberação;

IV - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos de responsabilidade do Comitê Diretivo do Pedefor, podendo designar subcomitês, a partir das orientações e diretrizes deliberadas pelo Comitê;

V - convocar reuniões do Comitê e reuniões preparatórias, em comum acordo com a coordenação do Comitê Diretivo do Pedefor;

VI - preparar as atas das reuniões, bem como preservar os arquivos; e

VII - oficiar, quando necessário, representantes de outros Ministérios, pessoas de notório saber, instituições e organizações da sociedade civil, empresas e entidades ligadas ao setor.

Do Funcionamento

Art. 10. O Comitê Diretivo do Pedefor reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada dois meses, desde que exista matéria para deliberação, preferencialmente de forma alternada com as reuniões do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor e, em caráter extraordinário, em caso de urgência e relevância.

I - as reuniões realizar-se-ão com a participação da maioria absoluta de seus membros;

II - as reuniões ordinárias serão convocadas pela Secretaria-Executiva do Pedefor;

III - os membros do Comitê Diretivo do Pedefor deverão receber a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes, já em formato de Resolução, previamente às reuniões de que trata o caput;

IV- as propostas de deliberações para apreciação do Comitê Diretivo do Pedefor deverão conter enunciado sucinto de seu objeto, histórico e justificativa do pleito, parecer técnico e, se for o caso, informações adicionais, que comporão anexos; e

V - as Resoluções que serão objeto de análise e aprovação deverão ser encaminhadas aos membros após análise da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Parágrafo único. A critério do Comitê Diretivo do Pedefor, poderão ser convidados para as reuniões, de que trata este artigo, representantes de outros Ministérios, pessoas de notório saber, instituições e organizações da sociedade civil, empresas e entidades ligadas ao setor, e a presença será registrada na ata da reunião e na lista de presença, observado o disposto no § 2º do art. 12.

Art. 11. Os membros do Comitê Diretivo do Pedefor poderão pedir vista de matéria submetida à deliberação do Colegiado.

§ 1º A matéria, cuja vista for concedida, será levada à deliberação do Comitê Diretivo na reunião ordinária seguinte àquela em que se deu o pedido, exceto se o Comitê deliberar de outra forma no ato da concessão.

§ 2º Os membros do Comitê Diretivo do Pedefor poderão ter acesso à toda documentação existente, relacionada às matérias submetidas à apreciação do Colegiado.

Art. 12. As atas das reuniões do Comitê Diretivo do Pedefor serão firmadas pelos presentes após sua aprovação.

§ 1º Aos participantes das reuniões do Comitê Diretivo é exigida a confidencialidade, de acordo com as hipóteses previstas em lei, sobre todos os temas tratados nas reuniões de que trata o caput.

§ 2º As deliberações sobre pareceres técnicos emitidos pelo Comitê Técnico-Operativo serão restritas aos membros do Comitê Diretivo do Pedefor.

Das Resoluções

Art. 13. As decisões do Comitê Diretivo do Pedefor serão emitidas por meio de Resoluções, após apreciação pelo Colegiado, firmadas pelos presentes e publicadas pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 1º As decisões do Comitê Diretivo do Pedefor serão tomadas preferencialmente por consenso entre os membros.

§ 2º Na hipótese de não ser alcançado o consenso previsto no §1º, as decisões serão tomadas por maioria absoluta dos membros, com registro de eventuais dissensos, os quais deverão ser justificados, e abstenções.

§ 3º As Resoluções do Comitê Diretivo do Pedefor poderão envolver aspectos normativos e de avaliação de projetos.

§ 4º Os mecanismos de recurso administrativo às decisões do Comitê Diretivo do Pedefor serão definidos em Resolução do Comitê.

§ 5º O Comitê Diretivo do Pedefor poderá estabelecer mecanismos de consulta pública, e seus procedimentos e abrangência, visando a subsidiar as decisões de que trata o caput.

Art. 14. Os pareceres técnicos emitidos pelo colegiado do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor serão analisados pelo Comitê Diretivo do Pedefor.

§ 1º O Coordenador do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor apresentará os pareceres técnicos do referido Comitê sobre os assuntos pautados para os membros do Comitê Diretivo do Pedefor durante as reuniões.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico-Operativo do Pedefor apresentará os Pareceres Técnicos do referido Comitê, em caso da ausência de seu Coordenador ou por solicitação do próprio.

Art. 15. Os documentos produzidos pelo Comitê Diretivo do Pedefor para concessão de incentivos ou bonificações ao Conteúdo Local serão anexados ao processo administrativo que avalia essas concessões, e seguirão as regras de sigilo definidos pela administração pública federal.

Disposições Finais

Art. 16. A Coordenação do Comitê Diretivo do Pedefor e a Secretaria-Executiva do Pedefor proporcionarão apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos trabalhos, sem prejuízo da possibilidade de suportes institucionais prestados por outros órgãos e entidades de direito público e privado.

Art. 17. Admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos para tramitação de documentos, transmissão de peças, comunicação de atos, realização de reuniões, deliberações do Comitê, e armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

Art. 18. As despesas relacionadas à participação dos representantes, de que trata o art. 3º, no Comitê Diretivo do Pedefor, de que tratam os arts. 3º e 4º do Decreto nº 8.637, de 2016, correrão à conta de dotações orçamentárias das respectivas instituições.

Art. 19. Os procedimentos e prazos regulamentares, que nortearão as atividades do Comitê Diretivo do Pedefor, com seus respectivos fluxogramas, quando aplicável, serão definidos em Resolução.

Art. 20. A critério do Comitê Diretivo do Pedefor, este Regimento poderá ser alterado a qualquer tempo, por dois terços dos seus membros, com vistas a alcançar os seus objetivos institucionais.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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