Resolução CD-FNDCT nº 2, de 31.10.2014

Revogada

Fri Oct 31 00:00:00 BRST 2014

Autoriza a aplicação de rito específico a ser adotado pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, na qualidade de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para aprovação das prestações de contas finais dos convênios celebrados até 31.12.2007 e cujo prazo de utilização de recursos esteja encerrado até 31.12.2013.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 6º da Instrução Normativa CD/FNDCT nº 2, de 22 de dezembro de 2010, tendo em vista o que dispõe o art. 5º, III, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º Autorizar a aplicação de rito específico a ser adotado pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, na qualidade de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para aprovação das prestações de contas finais dos convênios celebrados até 31 de dezembro de 2007 e cujo prazo de utilização de recursos esteja encerrado até 31 de dezembro de 2013.

Art. 2º As prestações de contas dos convênios de que trata o art. 1º desta Resolução serão aprovadas mediante comprovação da execução do objeto pactuado e apresentação dos seguintes documentos, quando for o caso:

I - comprovante de recolhimento para a União dos recursos não-utilizados; e

II - relação de eventuais bens adquiridos, com o respectivo pedido de doação para continuidade das ações pactuados no convênio.

Art. 3º Estão excluídos da possibilidade de aplicação do rito específico:

I - convênios que estiverem sob apuração de denúncias feitas por órgãos de controle;

II - convênios que já foram objeto de instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou medidas judiciais para a devolução de recursos concedidos; e

III - convênios que já tenham recebido manifestação técnica contrária à sua aprovação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

Publicada no D.O.U. de 03.11.2014, Seção I, Pág. 3.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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