Resolução CD-FNDCT nº 1, de 26.02.2014
Revogada
Wed Feb 26 00:00:00 BRT 2014
Fixa o limite para as despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT no exercício de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e, Considerando que o art. 13 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, estabelece que será fixado anualmente pelo Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT um limite para as despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações Específicas do FNDCT, respeitado o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados nas respectivas fontes de receitas, resolve:
Art. 1º Fica definido, ad referendum do Conselho Diretor do FNDCT, que as despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados do FNDCT no exercício de 2014 não deverão ultrapassar o limite de 3% (três por cento) da soma dos recursos de todas as fontes consignadas no orçamento para o exercício.
Parágrafo único. Os gastos classificados em cada ação orçamentária específica não deverão ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do valor da ação em questão, incluindo os eventuais créditos adicionais.
Art. 2º Fica definido que estes recursos, intitulados Despesas Operacionais, deverão ser executados em Planos Internos - PI específicos, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em cada ação finalística.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicada no D.O.U. de 27.02.2014, Seção I, Pág. 11.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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