Resolução CD-FNDCT nº 1, de 03.09.2015

Revogada

Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2015

Fixa o limite para as despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) no exercício de 2015.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLOGICO (FNDCT), no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e, Considerando que o art. 13 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, estabelece que será fixado anualmente pelo Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (FNDCT) um limite para as despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa cientifica e desenvolvimento tecnológico das Programações Especificas do FNDCT, respeitado o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, resolve:

Art. 1º Fica definido, ad referendum do Conselho Diretor do FNDCT, que as despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados do FNDCT no exercício de 2015 não deverão ultrapassar o limite de 3% (três por cento) da soma dos recursos de todas as fontes consignadas no orçamento para o exercício.

Parágrafo único. Os gastos classificados em cada ação orçamentária específica não deverão ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do valor da ação em questão, incluindo os eventuais créditos adicionais.

Art. 2º Fica definido que estes recursos, intitulados Despesas Operacionais, deverão ser executados em Planos Internos - PI específicos, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em cada ação finalística.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALDO REBELO

Publicada no D.O.U. de 08.09.2015, Seção I, Pág. 7.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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