Resolução CD-FNDCT nº 10, de 19.02.2013
Revogada
Tue Feb 19 00:00:00 BRT 2013
Fixa o limite para as despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT no exercício de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e, Considerando que o art. 13 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, estabelece que será fixado anualmente pelo Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT um limite para as despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações Específicas do FNDCT, respeitado o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados nas respectivas fontes de receitas, resolve:
Art. 1º Fica definido, ad referendum do Conselho Diretor do FNDCT, que as despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados do FNDCT no exercício de 2013 não deverão ultrapassar o limite de 3% (três por cento) da soma dos recursos de todas as fontes consignadas no orçamento para o exercício.
Parágrafo único. Os gastos classificados em cada ação orçamentária específica não deverão ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do valor da ação em questão, incluindo os eventuais créditos adicionais.
Art. 2º Fica definido que estes recursos, intitulados Despesas Operacionais, deverão ser executados em Planos Internos - PI específicos, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em cada ação finalística.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicada no D.O.U. de 21/02/2013, Seção I, Pág. 9.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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