Resolução BACEN nº 3.759, de 09.07.2009
Revogada
Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2009
Estabelece as condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, destinados à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de julho de 2009, com base nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e art. 1° da Medida Provisória nº 465, de 29 de junho de 2009, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:
I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as exigências do BNDES:
a) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;
b) pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhõestratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista;
c) até R$12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;
(Redação dada pela Resolução 3816/2009/BACEN/MF)
d) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);
(Redação dada pela Resolução 3851/2010/BACEN/MF)
e) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de consumo, para produção de bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque);
(Redação dada pela Resolução 3851/2010/BACEN/MF)
f) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado; e
g) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis;
h) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, com receita operacional bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), para produção de bens de capital e bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque);
(Acrescido pela Resolução 3.910/2010/BACEN/MF)
i) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações para aquisição de peças, partes e componentes de fabricação nacional, bem como de serviços tecnológicos, tais como itens para incorporação em máquinas e equipamentos em fase de produção ou de desenvolvimento;
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
j) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações, que pretendam desenvolver projetos:
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
(i) de engenharia nos setores de bens de capital, defesa, automotivo, aeronáutico, aeroespacial, nuclear e na cadeia de fornecedores das indústrias de petróleo e gás e naval;
(ii) de inovação tecnológica que apresentem oportunidade comprovada de
mercado; e
(iii) de investimentos necessários à absorção dos resultados do processo de inovação tecnológica; e
k) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações, fundações e pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para produção ou aquisição de bens de informática e automação, e o capital de giro associado, abrangidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB) e que sejam desenvolvidos no País de acordo com a Portaria nº 950, de 12 de dezembro de 2006, do Ministério da Ciência e Tecnologia;
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos passíveis de serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais), com recursos do BNDES;
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
III - limite por empresa: a critério do BNDES;
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
IV - agentes financeiros: BNDES e agentes financeiros por este credenciados;
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
V - distribuição do total de recursos de que trata o inciso II deste artigo, encargo financeiro e prazo de reembolso por item financiável:
a) até R$59.300.000.000,00 (cinquenta e nove bilhões e trezentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de dez por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
b) até R$11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de sete por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
c) até R$99.400.000.000,00 (noventa e nove bilhões e quatrocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de oito inteiros e sete décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, ressalvado /o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
d) até R$22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "d" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de nove por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, sendo que para operações de financiamento destinadas a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a taxa de juros será de sete por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
e) até R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "e" do inciso I, com taxas de juros de sete inteiros por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de oito inteiros por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
(Redação dada pela Resolução 3851/2010/BACEN/MF)
f) até R$2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "f" do inciso I, com taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
g) até R$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "g" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de cinco por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até vinte e quatro meses de carência para o principal;
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
h) até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "h" do inciso I, observadas as seguintes condições:
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
1. taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011, nos financiamentos à produção de bens de capital destinados à exportação;
2. taxa de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, nos financiamentos à produção de bens de capital destinados à exportação;
3. taxa de juros de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, nos financiamentos à produção de bens de consumo destinados à exportação;
4. prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
i) até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "i" do inciso I, contratados a partir de 1º de abril de 2011, com taxa de juros de cinco por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
j) até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "j" do inciso I, contratados a partir de 1º de abril de 2011, com taxa de juros de sete por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; e
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
k) até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "k" do inciso I, com taxa de juros de cinco por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
VI - periodicidade dos pagamentos: a critério do BNDES;
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
VII - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e dos agentes financeiros por ele credenciados, nos demais casos; e
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2011, exceto para os financiamentos a que se refere o § 3º deste artigo, que poderão ser contratados até 31 de maio de 2011.
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução 3882/2010/BACEN/MF)
§ 1º Do limite total autorizado na alínea "a" do inciso V, até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) será para operações de financiamento contratadas a partir de 1º de abril de 2011 e destinadas à aquisição de ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com tração elétrica, sendo a taxa de juros de cinco por cento ao ano e o prazo de reembolso de até cento e quarenta e quatro meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal.
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
§ 2º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) serão para operações destinadas à produção ou à aquisição de bens de capital necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000 megawatts, sendo que o prazo de reembolso será de até trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e oito meses de carência para o principal com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano.
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
§ 3º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) serão destinados a empresas e microempreendedores individuais localizados em municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco afetados por desastres naturais que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, a critério do BNDES, em financiamentos a capital de giro e investimento.
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
§ 4º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) serão destinados a empresas e microempreendedores individuais e produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, localizados em municípios do estado do Rio de Janeiro afetados por desastres naturais que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses e incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, a critério do BNDES, em financiamentos a capital de giro e investimento.
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
§ 5º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V e para a mesma finalidade prevista na alínea "c" do inciso I, até R$12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), nos financiamentos contratados a partir de 1º de abril de 2011, serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, empresários individuais e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observados os prazos de reembolso e de carência ali previstos.
(Redação dada pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
Art. 1º-A Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União à Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:
(Acrescido pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as exigências da FINEP: sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado;
(Acrescido pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos passíveis de serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos da FINEP;
(Acrescido pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
III - limite por empresa: a critério da FINEP;
(Acrescido pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
IV - agente financeiro: FINEP;
(Acrescido pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
V - encargo financeiro e prazo de reembolso: taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;
(Acrescido pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
VI - periodicidade dos pagamentos: a critério da FINEP;
(Acrescido pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
VII - risco operacional: da FINEP;
(Acrescido pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2011.
(Acrescido pela Resolução 3.955/2011/BACEN/MF)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Publicada no D.O.U. de 10/07/2009, Seção I, Pág. 36.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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